TJRN - 0802282-64.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802282-64.2022.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração, NOTIFICO a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada.
Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junte seus dados bancários no mesmo prazo.
Areia Branca, 27 de março de 2025 JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA Chefe de Secretaria -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0802282-64.2022.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Notifico a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente pelo prazo de 02(dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada.
Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junta seus dados bancários no mesmo prazo.
Areia Branca, 1 de fevereiro de 2024 PEDRO DA CUNHA JUNIOR Chefe de Secretaria -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802282-64.2022.8.20.5113 Polo ativo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): Polo passivo MARCOS AURELIO GONCALVES Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
PAGAMENTO DE ADICIONAIS.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO RECORRIDO.
INOCORRÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DA QUANTIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
FIM AO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO.
PRECEDENTE DO STJ.
MÉRITO.
EXCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE CONTIDA NO ART. 323 DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ.
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PARA A TAXA SELIC.
ADMISSIBILIDADE SOMENTE A PARTIR DA EC 113/2021.
IRRETROATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita suscitada pelo recorrido.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, para determinar a modificação das taxas de juros e correção monetária, a partir de 09/12/2021, para a Selic, unicamente, consoante EC 113/2021, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Município de Areia Branca interpôs apelação contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (ID19563547), o qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, relativo ao adicional noturno do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009 e periculosidade de janeiro de 2013 a março de 2014, ajuizado por Marcos Aurélio Gonçalves, nos seguintes termos: Por tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em ID 95321104, somente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais sobre a condenação em sede de ação de conhecimento.
Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública nesta impugnação, a saber o valor de R$ 1.736,08 (mil setecentos e trinta e seis reais e oito centavos), ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Por ora, entendo ser desnecessária a juntada de nova planilha de cálculos, por não haver prejuízo às partes quanto ao entendimento da importância devida.
Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID 89563376 e FIXO o cumprimento de sentença no valor de R$ 17.360,81 (dezessete mil trezentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), atualizado até setembro de 2022, a título de valores atrasados devidos à parte exequente.
Do valor, destaque-se 30% (trinta) por cento referente aos honorários advocatícios contratuais, que deve ser pago ao advogado identificado no Contrato de ID 89563375.
O débito executado deve ser adimplido via RPV, por ser inferior ao teto previsto na Lei Municipal nº 1.145/2009.
A nossa Constituição de 1988 aduz, em seu artigo 100 que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distritais e Municipais, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, exceto aos pagamentos definidos por lei como Requisição de Pequeno Valor.
Deverá a secretaria dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, até o seu término, expedindo o competente RPV, requisitando o pagamento em até 02 (dois) meses, cujo termo inicial será a data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor.
Destaques originais Em suas razões (ID19563549), sustenta que, em face da EC 133/2021, a taxa única a ser utilizada a título de juros e correção monetária é a SELIC, e não atualização pelo IPCA-E e juros de 0,5%.
Diz ainda que o período reconhecido na sentença inclui meses não incluídos no título executivo judicial, posteriores a 2007.
Conclui requerendo o provimento do apelo, para ver reconhecida a impugnação rejeitada parcialmente.
Apresentadas contrarrazões (ID19563551), o recorrido suscita preliminar de não conhecimento do apelo por inadequação da via eleita, eis compreender que o caso demandaria a apresentação de Agravo de Instrumento.
No mérito, pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame.
Intimado a se pronunciar sobre a preliminar aduzida, o recorrente restou silente (ID20414629).
A Representante da 14ª Procuradoria de Justiça, Sayonara Café de Melo, declinou de sua intervenção no feito (ID19681054). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
O apelado ressalta que a decisão que homologou os cálculos não extingue a execução, e deste modo, o recurso apropriado seria o Agravo de Instrumento.
Razão, porém, não lhe assiste, pois o comando judicial que homologou os cálculos executado e determinou a expedição de RPV tem natureza jurídica de sentença, consoante art. 203 do CPC, uma vez que extinguiu à execução, não havendo inadequação na interposição do recurso de apelação, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015) 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1855034/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020).
Destaques acrescentados.
Rejeito, pois, esta preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A questão trazida ao debate relaciona-se com possibilidade da alteração da taxa de juros e correção monetária estabelecida na sentença exequenda, para o índice único da Selic, consoante EC 113/2021, bem assim, da delimitação do período devido.
O município aduz que a demanda não comporta a inclusão de parcelas posteriores ao ajuizamento da ação que concedeu o direito ora executado, e que seria cabível apenas as parcelas no interregno de 19/06/2002 a 19/06/2007.
Razão, porém, não lhe assiste, eis que a possibilidade de inclusão de parcelas vencidas no curso da ação, até o efetivo pagamento, está prevista no art. 323 do CPC[1], em harmonia com precedente do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL E CÍVEL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
CITAÇÃO PESSOAL.
REGRA GERAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
PREVISÃO DO ART. 256, §3º, DO CPC/15.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DO DEMANDADO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ANTE INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO.
PESQUISAS REALIZADAS JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MÉRITO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, X, DO CPC/15.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TÍTULO JUDICIAL.
ART. 785 DO CPC/15.
CONDENAÇÃO JUDICIAL.
PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO.
DATA LIMITE.
EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS.
EXCEÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR.
OFENSA À COISA JULGADA.
HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) 12.
Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. (...) 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
Destaques acrescentados.
E, no caso o exequente buscou a satisfação do crédito alusivo ao adicional noturno durante o lapso temporal correto, de janeiro/05 a dezembro/09, concorde título, que determinou o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, recebida em 18/06/2007.
Da mesma forma, em face do adicional de periculosidade, abrangendo meses de janeiro de 2013 a março de 2014, em harmonia com a sentença, que determinou o marco inaugural de 10/12/2010.
Em relação à alteração do índice de correção monetária e juros, em decorrência da EC 113/2021, esta é possível apenas após a data da publicação de referida norma (09/12/2021), sem efeitos retroativos, de acordo com recente precedente desta Corte, a conferir: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE DÉBITO RELATIVO À LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AO ESTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, ACRESCIDA DOS ENCARGOS LEGAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ), MAS ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, QUANDO ENTÃO SE APLICA A TAXA SELIC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801229-98.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 15/07/2023).
Destaques acrescentados.
Assim, considerando que a atualização dos cálculos homologados se referem a setembro de 2022 (ID89563376), é imperativa a alteração dos índices de juros e correção monetária, a partir de dezembro de 2021, que deve incidir a SELIC.
Enfim, com estes argumentos dou parcial provimento ao apelo, apenas para determinar a modificação dos paradigmas de juros e correção monetária, a partir de 09/12/2021, para a Selic, unicamente, consoante EC 113/2021. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802282-64.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
17/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 14/07/2023 23:59.
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14/06/2023 02:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0802282-64.2022.8.20.5113 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): APELADO: MARCOS AURELIO GONCALVES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se o recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a preliminar apresentada nas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
12/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:06
Recebidos os autos
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17/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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