TJRN - 0810246-66.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810246-66.2021.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOAO BATISTA ALMEIDA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MOSSORO S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por João Batista Almeida da Silva em face da Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte e Município de Mossoró, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o título definitivo de propriedade de imóvel localizado na Rua Dona Joanita Lopes, S/N, Abolição IV, Mossoró/RN, com área total de 1.231,51 m².
O autor alega que mantém a posse de um imóvel situado nas imediações do Conjunto Habitacional Abolição IV, nesta cidade de Mossoró-RN, onde este terreno encontrava-se completamente abandonado cheio de mato e outros animais peçonhentos, e resolveu construir a sua moradia.
Acrescenta que os seus confinantes são pessoas que também já moram no local há muito tempo, tendo assumido a sua propriedade há muitos anos passados, sendo o autor responsável pelo pagamento das contas de energia elétrica e abastecimento de água desde a época que passou a ser possuidora do referido imóvel, demonstrando claramente o exercício da posse de forma plena e ininterrupta pela promovente.
Documentos e instrumento procuratório anexados.
Concedida a gratuidade judiciária (ID n° 70682275).
Citação por edital dos interessados ausentes incertos e desconhecidos (ID n° 75830323).
Citação pessoal dos confinantes (ID n° 76652860).
Citada, a Datanorte não ofereceu contestação, conforme certificado no ID n° 81286665.
A União informou não possuir interesse na lide (ID n° 85715750).
O Estado do RN informou que o imóvel é de titularidade da Datanorte (ID n° 80040392).
Por sua vez, o Município de Mossoró manifestou interesse processual, determinando-se a inclusão no polo passivo da ação.
Ofereceu contestação (ID n° 141308792), aduzindo que a área objeto da presente ação é pública, sob o argumento de tratar-se de área destinada para uso institucional por ocasião da implantação do Conjunto Habitacional Abolição IV.
Apresentou, ainda, reconvenção, pugnando pela reintegração na posse do bem público esbulhado.
Determinação de intimação da parte autora/reconvinda para manifestação, com decurso do prazo em branco (ID n° 144674429).
Intimação das partes para informar interesse na produção de outras provas, oportunidade em que o Município de Mossoró informou que não possui interesse na produção de outras provas (ID n° 150553063).
Já o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID n° 149278439).
Decisão de saneamento (ID n° 151976790), ocasião em que: a) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; b) declarou, ex officio, a ilegitimidade passiva da Datanorte; c) fixou as questões de fato e de direito; d) deferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor; e) designou audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada em 09/07/2025 (ID n° 156978829), ocasião em que: a) restou prejudicada a oitiva de testemunhas, tendo em vista a ausência do demandante, além da inexistência de rol de testemunhas; b) alegações finais, prejudicadas pelo autor, tendo em vista a sua ausência e reiterativas da contestação, pelo demandado; c) determinação de intimação do Ministério Público para manifestar interesse em intervir na lide, oportunidade que deverá oferecer parecer.
Parecer ministerial (ID n° 157986446), manifestando-se pela improcedência da ação.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA USUCAPIÃO.
Pretende o autor a aquisição mediante usucapião da propriedade de um terreno localizado na Rua Dona Joanita Lopes, S/N, Conjunto Habitacional Abolição IV, Mossoró/RN, com área total de 1.231,51 m².
Cumpre frisar que o reconhecimento da pretensão inicial pressupõe o preenchimento dos requisitos imprescindíveis para a aquisição do domínio através da prescrição aquisitiva, a saber, que o requerente tenha o imóvel como seu, sem interrupção ou oposição, além da posse mansa e pacífica do bem cuja propriedade almeja-se.
De pronto, é perceptível que o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o ânimo de ser dono do imóvel, bem como que exerceu tal posse de forma mansa e pacífica, cujo fundamento haveria de ser comprovado essencialmente por meio de documentos e/ou testemunhas.
Na verdade, as provas carreadas aos autos evidenciam que o bem se trata de imóvel de domínio público, sendo, dessa forma, inviável a pretensão de usucapião, nos moldes preceituados pelo ordenamento jurídico pátrio, senão vejamos.
Como se sabe, a Constituição Federal veda expressamente a aquisição de bens públicos através da usucapião, conforme dispõe o art. 183, §3°, da CF: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana [...] § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
No mesmo sentido, o art. 102 do Código Civil aduz: "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".
Destaca-se, ainda, disposição constante no verbete de Súmula n° 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." In casu, consoante certidão, expedida pelo 6º Cartório de Imóveis de Mossoró (ID n° 89601074 - pág. 07), a área que abrange a Rua Dona Joanita Lopes, Bairro Abolição, no Município de Mossoró - RN, foi destinada ao Poder Público Municipal, conforme memorial descritivo e alvará n° 1268/124, datado de 25 de agosto de 2009, para fins de regularização do Conjunto Residencial Abolição IV.
A supracitada certidão cartorária atesta que o Conjunto Residencial Abolição IV possui 21 (vinte e uma) áreas públicas, ao certificar que os terrenos A a U (21 terrenos) do Conjunto Residencial Abolição IV correspondem às áreas do Poder Público Municipal (equipamentos urbanos e comunitários), conforme memorial descritivo e alvará n° 1268/124, datado de 25 de agosto de 2009.
Por sua vez, o município demandado acostou aos autos planta do Conjunto Residencial Abolição IV (ID n° 141308807 - Pág. 50), a qual indica que a Rua Dona Joanita Lopes integra o terreno A.
Observa-se, ainda, da leitura da certidão cartorária de ID n° 89601074 - pág. 07, a discriminação das avenidas que compõem as áreas do Poder Público Municipal, constando expressamente a Rua Dona Joanita Lopes, Abolição IV, Mossoró - RN, área em que se situa o imóvel objeto da presente ação de usucapião.
Veja-se: Sobre a temática, nos termos do art. 22, caput, da Lei n° 6.766/1979 (dispõe sobre o parcelamento do solo urbano), as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, desde a data de registro do loteamento, constantes do projeto e do memorial descritivo, passam a integrar o domínio do Município.
Art. 22.
Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Percebe-se, pois, que o imóvel em questão está situado na Rua Dona Joanita Lopes, S/N, Bairro Abolição, Mossoró/RN, área pública registrada como "equipamentos urbanos e comunitários" do Conjunto Residencial Abolição IV, sendo de propriedade do Município de Mossoró.
Oportuno citar que, em sede de ação de usucapião semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já teve a oportunidade de decidir pela natureza pública de imóvel contido em área registrada como “Equipamento Urbano” do Projeto Urbanístico do Conjunto Abolição III, in verbis: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
PEDIDO RECONVENCIONAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIABILIDADE.
BEM IMÓVEL PÚBLICO.
OCUPAÇÃO POR PARTICULAR DESAUTORIZADA E SEM PERMISSÃO QUE IMPORTA MERA DETENÇÃO.
INSUSCETIBILIDADE À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DIREITOS POSSESSÓRIOS EM FAVOR DO PARTICULAR.
POSSE JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ QUE É INERENTE AO DOMÍNIO.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
DEFESA DESTA POSSE QUE DISPENSA PROVA EM RELAÇÃO A SUA ANTERIORIDADE.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES [...] Feitas essas considerações, cumpre-nos observar que da atenta leitura do processo, em especial do croqui (Id. 21044837, Pág.
Total – 15) que embasa o pedido de usucapião feito pela parte Apelada e da própria descrição do imóvel feita na petição inicial; da Certidão exarada pelo Sexto Ofício de Registro de Imóveis da Segunda Zona de Mossoró/RN e fotos anexas (Id. 21044838, Pág.
Total – 68/72); e, da planta do Projeto Abolição I, II e III (Id. 21044978, Pág.
Total – 219), constata-se que o imóvel em questão está contido numa área registrada como “Equipamento Urbano” do Projeto Urbanístico do Conjunto Abolição III, portanto é bem imóvel público de propriedade do Município de Mossoró. [...] (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0005207-09.2009.8.20.0106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
Nesse contexto, comprovado que o terreno objeto da lide, encontra-se em área de domínio público, inviável a aquisição do bem público por meio de usucapião.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE USUCAPIÃO. ÁREA DE LOTEAMENTO URBANO. ÁREA INTEGRANTE DE EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO.
DOMÍNIO PÚBLICO DESDE O REGISTRO DO LOTEAMENTO.
DISPENSA DA PROVA DA TITULARIDADE REGISTRAL DO MUNICÍPIO SOBRE A ÁREA DESDE A FORMAÇÃO E REGISTRO DO LOTEAMENTO (LOTEAMENTO FERNANDO GOMES PEDROZA).
INCIDÊNCIA DO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 22 DA LEI N. 6.766/1979.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
TEMA ABORDADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC.
INTENÇÃO DE REANALISAR A CAUSA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 22 da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. - Conforme certidão fundiária expedida pela Secretaria Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos Estruturantes do Município de Natal e certidão de registro imobiliário anexadas ao processo, o bem imóvel questionado na presente ação de usucapião é equipamento comunitário localizado em área destinada a estádio integrante do loteamento Fernando Gomes Pedroza. - Segundo a jurisprudência em situações análogas, a constituição de área institucional em loteamento regular dispensa a prova da titularidade registral do Município sobre a área, já que desde a formação e registro do loteamento a área passa automática e imediatamente ao domínio público, sendo, pois, insuscetível de usucapião (TJRS, AC *00.***.*21-20, Relator Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, j. em 13/03/2019). - Logo, não se deve exigir prova da propriedade, pois, como revelando acima, a constituição de área em loteamento dispensa a prova da titularidade registral por parte do município sobre a área, pois desde a constituição e registro do loteamento a área passa automática e imediatamente ao domínio público, sendo insuscetível de usucapião. - Os assuntos levantados nos presentes embargos de declaração foram debatidos no acórdão recorrido, não havendo omissão a ser sanada, não cabendo sua reanálise ou rejulgamento em sede de aclaratórios, recurso que tem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC, vícios esses não presentes no acórdão embargado. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0138547-34.2013.8.20.0001, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/07/2022, PUBLICADO em 01/08/2022) (Grifos e destaques nossos).
Sendo assim, impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento da usucapião.
II.2.
RECONVENÇÃO - DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Em sede de reconvenção, o Município de Mossoró apresentou pedido de reintegração de posse quanto à área objeto da lide.
Analisa-se.
Dispõe o art. 1.210 do Código Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
O Código de Processo Civil, por sua vez, nos arts. 560 e 561 regula a matéria no âmbito processual, verbis: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Conforme já exposto, o imóvel situado na Rua Dona Joanita Lopes, S/N, Bairro Abolição, Mossoró/RN, com área total de 1.231,51 m², constitui área pública registrada como "equipamentos urbanos e comunitários" do Conjunto Residencial Abolição IV, sendo de propriedade do Município de Mossoró, nos termos do art. 22, da Lei n° 6.766/1979.
De se ressaltar que, em se tratando de bem público, a jurisprudência do STJ defende que a posse é inerente ao domínio, não havendo necessidade de demonstração da posse anterior pelo poder público, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA POSSE.
BEM PÚBLICO.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO.
REPETIÇÃO DO PRIMEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação possessória movida pelo Município de Uberlândia contra Sebastião Rodrigues da Silva e Outros.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Concluiu a Corte estadual que, não obstante a municipalidade recorrente ter se esforçado em comprovar a propriedade do bem, não o fez quanto à posse que detinha sobre ele antes da ocorrência do esbulho pelos recorridos, pelo que entendeu por sua ilegitimidade ativa na ação de reintegração de posse, porquanto seria exclusiva de quem detém a posse e não o domínio do bem.
Entretanto, constata-se que o posicionamento adotado pela Tribunal estadual vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, em se tratando de bem público, a posse é inerente ao domínio, o que confere ao ente público a chamada posse jurídica, não se exigindo prova acerca de sua existência ou anterioridade (REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020; REsp n. 1.766.791/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.) III - Houve a interposição de uma segunda petição de agravo interno (Pet. n. 670.296/2022) que não deve ser conhecida, ante a preclusão consumativa, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade (AgInt no REsp n. 1.682.403/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.) IV - Agravo interno improvido.
Segundo agravo interno (Pet. n. 670.296/2022) não conhecido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022) (Grifos e destaques nossos).
PROCESSUAL CIVIL.
ESBULHO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO.
INALIENABILIDADE E IMPRESCRITIBILIDADE.
ESTRADA.
ART. 99, I, DO CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE DESAFETAÇÃO. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo Município de Terra de Areia-RS contra proprietários que fecharam estrada municipal.
O juízo do primeiro grau julgou procedente o pedido, sob o argumento de que a via é pública e útil para o lazer e não pode ser obstruída pelos proprietários dos terrenos de ambos os lados da estrada.
Referiu que se trata de estrada municipal até ao antigo Porto Fluvial desativado há muitos anos e que, ainda que não tenha muito movimento, dá acesso ao rio, não estando o particular autorizado a se apropriar de bem público sob a alegação de ausência de utilidade pública ou de uso.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a sentença e negou provimento à Apelação.
O acórdão recorrido asseverou: "Os réus não negaram ter obstruído a estrada, bem de uso comum do povo.
O particular não pode se apropriar de bem público por ausência de uso." 2.
Inexiste omissão ou qualquer outro vício processual no acórdão recorrido.
Por outro lado, incidem, neste caso, as Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 283/STF. 3.
Quanto ao bem público, a posse é inerente ao domínio (= posse jurídica), não se exigindo prova do Estado.
Despropositado pretender o particular julgar, unilateralmente, a utilidade prática da destinação de imóvel ao domínio público para, em seguida, dele se apropriar, direta ou indiretamente, total ou parcialmente.
Tratando-se de via pública (regime idêntico ao de outros bens de uso comum do povo ou de uso especial), qualquer ato de disposição do Estado depende de prévia, formal, regular e legítima desafetação. À luz do art. 99, I, do Código Civil, o fato de bens públicos, tais como "estradas, ruas e praças", há meses, anos ou décadas contarem com pouco ou nenhum tráfego local não confere a ninguém direito de deles se assenhorear, mesmo que se aleguem - como habitualmente se faz para camuflar, escusar e legitimar a privatização contra legem - razões sanitárias, de segurança privada, proteção do meio ambiente, etc. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e nesta parte, não provido. (STJ - REsp 1768554/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 08/09/2020). (Grifos e destaques nossos).
Nesses termos, fica evidenciado que a posse do Município de Mossoró sobre o imóvel público situado na Rua Dona Joanita Lopes, S/N, Bairro Abolição, Mossoró/RN, é inerente ao domínio, consubstanciando assim a chamada “posse jurídica”, de maneira que se dispensa a a exigência para que este ente público faça prova de sua posse anterior sobre o bem, a fim de conferir-lhe a proteção do seu direito possessório.
Além do mais, dispõe a Súmula n° 619 do STJ. “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” Dessa forma, conclui-se como indevida a ocupação do bem público pela parte autora reconvinda, incorrendo em mera detenção precária, insuscetível de prescrição aquisitiva e direitos de posse do particular, caracterizando-se, assim, esbulho possessório.
Logo, resta comprovado o esbulho praticado pela parte reconvinda.
Vê-se, pois, que o conteúdo probatório demonstra a posse jurídica do Município de Mossoró sobre o imóvel em questão, assim como o esbulho praticado pela parte reconvida, de modo que imperiosa se faz a reintegração do ente municipal na posse do bem público.
Nessa direção, o Eg.
TJRN já manifestou idêntico entendimento, vejamos: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
PEDIDO RECONVENCIONAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIABILIDADE.
BEM IMÓVEL PÚBLICO.
OCUPAÇÃO POR PARTICULAR DESAUTORIZADA E SEM PERMISSÃO QUE IMPORTA MERA DETENÇÃO.
INSUSCETIBILIDADE À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DIREITOS POSSESSÓRIOS EM FAVOR DO PARTICULAR.
POSSE JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ QUE É INERENTE AO DOMÍNIO.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
DEFESA DESTA POSSE QUE DISPENSA PROVA EM RELAÇÃO A SUA ANTERIORIDADE.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- “Em se tratando de bem público, a posse é inerente ao domínio, o que confere ao ente público a chamada posse jurídica, não se exigindo prova acerca de sua existência ou anterioridade.”- O bem imóvel público é insuscetível de usucapião e que a sua posse por particular sem a devida autorização ou permissão é irregular e importa mera detenção, que não lhe confere direitos possessórios, configurada como esbulho possessório em relação a posse jurídica do respectivo ente federativo, cuja defesa dos direitos possessórios prescinde de prova em relação a posse anterior. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0005207-09.2009.8.20.0106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) (Destaques nossos).
Portanto, merece procedência o pedido reconvencional de reintegração de posse formulado pelo Município de Mossoró.
II - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de usucapião formulada por João Batista Almeida da Silva em desfavor do Município de Mossoró.
Julgo, ainda, PROCEDENTE o pedido reconvencional, para reintegrar o Município de Mossoró na posse do imóvel localizado na Rua Dona Joanita Lopes, S/N,Conjunto Habitacional Abolição IV, Mossoró/RN, com área total de 1.231,51 m².
Sem custas, ante a gratuidade judiciária concedida ao autor e isenção legal do município.
Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do demandado, no que se refere à ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Também condeno o autor/reconvindo em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de Mossoró, quanto à reconvenção, os quais arbitro em em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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23/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/07/2025 00:04
Decorrido prazo de DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:26
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/07/2025 10:00 em/para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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09/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 10:00, 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
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08/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810246-66.2021.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOAO BATISTA ALMEIDA DA SILVA REU: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Usucapião, proposta por João Batista Almeida da Silva em face do Município de Mossoró e Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhes assegurem o título definitivo de propriedade de imóvel localizado na Rua Dona Joanita Lopes, S/N, Bairro Abolição, Mossoró/RN, com área total de 1.231,51 m².
Após a fase postulatória e não havendo necessidade de providências preliminares, impõe-se a organização e saneamento do processo, com fundamento no art. 357 do CPC.
Da ilegitimidade da Datanorte.
De se destacar a possibilidade de conhecimento pelo magistrado, de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, das condições da ação, nos termos do art. 485, § 3º do CPC. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação aquele que possui pertinência subjetiva com os fatos alegados pelo autor.
Na espécie, a autora pleiteia a aquisição da propriedade de área medindo 1.231,51 m², localizada na Rua Dona Joanita Lopes, S/N, Bairro Abolição, Mossoró/RN.
Conforme certidão cartorária de ID n° 89601074 - pág. 07, a área que abrange a Rua Dona Joanita Lopes, Bairro Abolição, no Município de Mossoró - RN, não pertence à Datanorte, uma vez que foi destinada ao Poder Público Municipal, conforme memorial descritivo e alvará n° 1268/124, datado de 25 de agosto de 2009, para fins de regularização do Conjunto Residencial Abolição IV.
Vê-se, pois, que a área objeto da usucapião terreno não faz parte do acervo patrimonial da Datanorte.
Assim sendo, considerando que a legitimidade da parte é condição de admissibilidade da ação, excluo do polo passivo da presente ação, a Datanorte, extinguindo-se o processo, quanto a esta, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §4°, III, do CPC, com base no art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Com a preclusão recursal, proceda-se com a exclusão do cadastro da Datanorte do polo passivo, no PJE.
Ausentes outras matérias processuais, DECLARO o processo saneado.
Quanto às questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, verifico que o ponto sobre o qual as partes se controvertem diz respeito ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil); se o imóvel se trata de bem público, sendo insuscetível de apropriação privada e, em caso positivo, se presentes os requisitos para a reintegração na posse (reconvenção).
Relativamente às provas, compete ao autor, além do reconvinte, provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto incumbe ao réu e reconvindo a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, do CPC), sendo admissível, à espécie, a prova documental e testemunhal.
Por meio da petição de ID n° 150553063, o Município de Mossoró informou que não possui interesse na produção de outras provas.
Por sua vez, o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID n° 149278439).
Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de julho de 2025, às 10h00min, preferencialmente, por videoconferência, através de plataforma disponibilizada pelo CNJ ou similar.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número do celular / whatsapp).
Em igual prazo as partes deverão dizer se possuem condições técnicas de participar da audiência, por videoconferência, inclusive testemunhas, fornecendo as informações de e-mail e telefone, nos termos da Resolução nº 329/2020 do CNJ.
As testemunhas deverão ser no máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, até o limite de 10 (dez).
Ressalte-se que cabe ao advogado constituído pela parte autora intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independente da intimação, salvo exceções legais (§4º), presumindo caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Em observância ao art. 455, § 4º, do CPC, deverá a Secretaria proceder com a intimação da testemunha pela via judicial quando: a) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (inciso III); b) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (inciso IV); P.
I.
Cumpra-se, com prioridade, por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:29
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/07/2025 10:00 em/para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
21/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810246-66.2021.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOAO BATISTA ALMEIDA DA SILVA REU: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
Após, retornem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento, conforme a hipótese.
Cumpra-se, com prioridade, por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
06/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
03/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
03/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
07/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 11:15
Audiência Instrução realizada para 16/10/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/10/2024 11:15
Declarada incompetência
-
23/10/2024 11:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810246-66.2021.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: JOAO BATISTA ALMEIDA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Parte Ré: REU: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogados do(a) REU: JULIANA XAVIER DA COSTA - RN9724, RAFAELLA DE SOUZA BARROS - RN12681 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 16/10/2024 Hora: 09:30 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
14/08/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 10:52
Audiência Instrução designada para 16/10/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/04/2024 17:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 23:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2023 10:27
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:26
Decorrido prazo de DIANA MARTINS DE FRANCA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:51
Decorrido prazo de THAYSA RAYANE ALVES MACEDO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:21
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:21
Decorrido prazo de DIANA MARTINS DE FRANCA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:07
Decorrido prazo de THAYSA RAYANE ALVES MACEDO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 29/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810246-66.2021.8.20.5106 Classe processual: USUCAPIÃO Parte Autora: JOAO BATISTA ALMEIDA DA SILVA Parte Ré: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
23/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 06:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 18/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:41
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810246-66.2021.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: JOAO BATISTA ALMEIDA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Parte Ré: REU: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogado do(a) REU: RAFAELLA DE SOUZA BARROS - RN12681 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 99655977, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 99655977.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
14/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 03:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 19:40
Juntada de Petição de procuração
-
11/04/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 07:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 11:16
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
27/03/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/03/2023 03:56
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
06/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 03:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 12/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:21
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/09/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 01:05
Decorrido prazo de União Federal em 19/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 02:23
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
16/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 01:12
Decorrido prazo de Confinantes em 16/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 06:51
Decorrido prazo de DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/10/2021 23:59.
-
03/10/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2021 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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