TJRN - 0852765-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de GRACIANE DA COSTA FONCECA MORAIS em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 09/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0852765-41.2025.8.20.5001 Parte autora: Ana Lucia Vilar dos Santos Almeida Parte ré: MUNICIPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANA LÚCIA VILAR DOS SANTOS ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados, requerendo seja o réu compelido a implantar e pagar Gratificação de Risco de Vida (GRV), enquanto perdurarem as condições que geraram sua concessão.
Devidamente citada, a municipalidade apresentou contestação, impugnando o mérito da demanda. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas.
Logo, desnecessária a dilação probatória nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
No caso em análise, a controvérsia se resume a analisar o direito da postulante à implantação e percebimento retroativo da GRV desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação da verba.
O adicional pelo risco de vida tem previsão legal no art. 7º da Lei Complementar n. 119/2010 e será atribuído aos servidores que exerçam suas funções em situação de risco acentuado.
Entretanto, sua concessão fica condicionada a emissão de laudo realizado pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho (art. 7º do referido diploma).
Como acentuado pela legislação em comento, não basta ocupar o cargo nas áreas delimitadas, impondo-se a satisfação dos termos do Decreto n. 9.323/11, que regulamenta o percebimento da GRV (art. 24, §§ 1º a 4º do diploma).
Compulsando os autos, verifica-se que a autora é servidora pública municipal, ocupante do Cargo de Enfermeira, exercendo suas funções no Departamento de Vigilância em Saúde, Setor de Vigilância Sanitária, desde 29 de outubro de 2008, conforme documento de id nº 156413331 (p. 22/49).
Conforme laudo pericial acostado no ID 156413331, p. 30/35, ficou comprovado que a requerente trabalha sob condições de risco de morte, fato que foi reconhecido pela própria Administração Pública no processo administrativo acostado aos autos sob id nº 156413331, e, assim, faz jus à percepção da gratificação em análise.
Anoto que o referido parecer da Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança E Higiene do Trabalho foi elaborado em 29/05/2025, data que deve ser considerada como termo inicial para o pagamento da referida gratificação (Id nº 156413331, p. 35/49), nos termos do entendimento do STJ acerca do adicional de insalubridade, aplicado analogicamente (PUIL n. 413/RS).
Fixado o termo inicial, observa-se que a Lei Complementar n. 181/2019 alterou a base de cálculos da mencionada GRV, fixando-a em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), e não mais o vencimento básico do GASG Nível I, Padrão A.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de Natal a realizar a implantação da Gratificação de Risco de Vida (GRV), bem como o pagamento das parcelas não adimplidas desde 29 de maio de 2025, vedada a percepção conjunta do adicional de insalubridade, periculosidade e risco de vida, podendo, todavia, a servidora, quando preencher os requisitos para obtenção de mais de um deles, optar por um, respeitadas as parcelas já adimplidas pela via administrativa.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). É o projeto de sentença.
RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 20:49
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0852765-41.2025.8.20.5001 Exequente(s): Ana Lucia Vilar dos Santos Almeida Executado(s): MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Requer a autora seja deferida a tutela provisória de evidência, com supedâneo no artigo 311, inciso IV, do CPC, determinando-se ao ente público a implantação imediata da Gratificação de Risco de Vida.
O instituto da tutela de evidência, diferente das tutelas de urgência, não impõe a coexistência do periculum in mora e do fumus boni iuris para o seu deferimento.
Todavia, faz-se necessário, no presente caso, que a exordial venha instruída com prova documental suficiente para evidenciar o direito do autor, de forma que o réu não posso opor prova capaz de gerar dúvida razoável, consoante art. 311, IV do CPC.
No entanto, esta modalidade da tutela de evidência não está inserida nas possibilidades de o juiz decidir liminarmente, ou seja, inaudita altera pars, conforme parágrafo único do supra citado dispositivo, devendo, portanto, ser oportunizada a apresentação de contestação.
Por ser assim, considerando que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são orientados pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º, da Lei nº 9.099/1995, deixo para apreciar a tutela de evidência na ocasião do julgamento desta demanda, a fim de otimizar a prestação jurisdicional.
Desse modo, CITE-SE a parte demandada para apresentar contestação ao pedido, salientando que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Decorrido o prazo, se na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 20:27
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800116-48.2025.8.20.5115
Francisco Sales Sobrinho 97065544400
Sara Gleis Reis Alves
Advogado: Renata Mercia de Almeida Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 01:20
Processo nº 0814521-33.2023.8.20.5124
Maria Cleonice Dias
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 16:57
Processo nº 0817377-82.2022.8.20.5001
Maria da Conceicao da Costa Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2022 12:14
Processo nº 0815152-60.2025.8.20.5106
Daimlerchrysler - Leasing Arrendamento M...
Petroendi - Inspecoes e Construcoes - Lt...
Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 17:33
Processo nº 0829924-52.2025.8.20.5001
Jozeli Nascimento de Azevedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 20:56