TJRN - 0814869-17.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814869-17.2024.8.20.5124 Polo ativo ANA CELIA SERAFIM DE ARAUJO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PARNAMIRIM.
PREVISÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS AOS DOCENTES.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CORRESPONDENTE A 49,99% DO SALÁRIO BASE.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS.
OBSERVÂNCIA A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 41, I, E §4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS REMANESCENTES A SEREM PAGAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De início, registre-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação na sentença, posto que o magistrado elencou perfeitamente as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento acerca da situação narrada na inicial, em observância ao art. 93, IX da CF.
O art. 41, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, prevê que o Professor, quando em função de docente, terá direito a 45 dias de férias, sendo que: “A remuneração de 1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderá a 49,99% do salário base (...)”.
Logo, a disposição contida no artigo citado não conduz à interpretação de que se deve “levar em conta que a autora tem direito a receber 1/3 do seu vencimento básico sobre 30 dias e outro 1/3 sobre 45 dias”, mas apenas determina que o adicional de férias, em consonância com as normas constitucionais, deverá ter incidência sobre todo o período de férias, e registra que o cálculo do adicional corresponde a 49,99%.
Destarte, vê-se que a intenção do legislador foi tão somente esclarecer que o adicional de 1/3 (um terço) sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias corresponde a 49,99% da remuneração mensal do professor em efetivo exercício de docência, medida que facilita o cálculo do adicional de férias.
Portanto, comprovada a aplicação do percentual descrito (ID 28262086), não há diferenças remuneratórias a título de terço constitucional a serem pagas, conforme assentado na sentença recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ANA CELIA SERAFIM DE ARAUJO em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento à prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar à conclusão que veremos mais adiante.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que é professora municipal e que, por força do art. 41, §4º da Lei Complementar municipal nº 59/2012 faz jus a duas remunerações a título de férias, sendo o primeiro na proporção de 1/3 do seu vencimento básico (30 dias) e o segundo na proporção de 1/3 sobre 45 dias do seu vencimento básico.
Contudo, o ente público teria realizado o seu pagamento a menor, causando-lhe prejuízo.
A parte ré em sua contestação alegou a inexistência de diferenças salariais, anexando, para tanto, ficha financeira que demonstra o pagamento de férias no percentual anual de 49,99% (quarenta e nove e noventa e nove por cento) da remuneração, conforme determinado na legislação de regência.
Para melhor compreensão do tema, importante a transcrição do comando legal: LCM nº 59/2012: Art. 41 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. (...) §4° - A remuneração de 1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderá a 49,99% do salário base e deverá ser pago integralmente no mês que antecede o gozo das férias.
Desse modo, aplicando-se o comando legal ao presente caso concreto, verifico que aos servidores do magistério em função de docência é devida a remuneração anual, a título de terço constitucional de férias, no percentual de 49,99% do seu salário base.
Dito isso, analisando as fichas financeiras da parte autora, evidencia-se que a soma dos pagamentos relativos aos dois períodos de férias perfazem o percentual determinado pelo legislador municipal, contabilizado, inclusive, a diferença decorrente do reajuste anual do piso da categoria, inexistindo, portanto, diferenças salariais a serem questionadas.
Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, na medida em que não comprovou a existência de elementos constitutivo do seu direito.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A Recorrente entrou em exercício no cargo de Professora, em 24 de outubro de 1997, na matrícula nº 0003052, vínculo 01, com carga horária de 30 horas semanais, conforme faz prova a ficha funcional.
Analisando a sua ficha financeira, facilmente se percebe que o adicional constitucional de 1/3 está sendo pago a menor, em desconformidade com a LC nº 59/2012, uma vez que esta preceitua que aquele corresponderá a 49,99% do salário base de 45 dias anuais.
Assim, professores de sala de aula e suporte pedagógico recebem 49,99% de 1/3 férias anuais sobre 30 dias, causando prejuízo aos primeiros que usufruem de 45 dias de férias anuais devendo ser considerado como salário base o proporcional a 45 dias trabalhados.
Como podemos ver pelas fichas financeiras abaixo colacionadas, apenas está sendo pago 1/3 férias sobre 30 dias: (...) Primeiramente, é crucial observar que o artigo 41, §4º, ao mencionar a remuneração de 1/3 de férias, refere-se a um percentual que deve ser aplicado sobre o salário base do professor.
No entanto, a legislação municipal, ao dispor sobre os períodos de férias, distingue claramente entre os professores em função docente, que têm direito a 45 dias de férias, e aqueles em função de suporte pedagógico, que têm direito a 30 dias de férias.
Essa distinção é fundamental para a correta aplicação do percentual de 49,99%.
A interpretação do juiz, ao considerar que o percentual de 49,99% é aplicável de forma única e indistinta, desconsidera a especificidade dos períodos de férias previstos nos incisos I e II do artigo 41.
A autora, como professor em função docente, tem direito a 45 dias de férias, e a legislação não exclui a possibilidade de que a remuneração de 1/3 de férias seja calculada de forma proporcional a esses períodos distintos.
Portanto, a correta interpretação do artigo 41, §4º, deve levar em conta que a autora tem direito a receber 1/3 do seu vencimento básico sobre 30 dias e outro 1/3 sobre 15 dias.
Isso significa que, além do percentual de 49,99% aplicado de forma geral, deve-se considerar a proporcionalidade dos períodos de férias, resultando em um valor adicional que não foi devidamente pago pelo Município como bem se observa na ficha financeira anexa.
Ademais, a análise das fichas financeiras apresentada pelo Município não reflete a aplicação correta dessa proporcionalidade, uma vez que o cálculo foi feito de forma única, sem distinguir os períodos de 30 e 15 dias.
A autora, portanto, sofreu prejuízo financeiro, pois não recebeu a remuneração de férias de forma adequada conforme a legislação municipal. (...) Entender que é devido um pagamento único no importe equivalente a 49,99% aos professores de sala de aula sobre as férias de 45 dias é nitidamente injusto, considerando que os demais profissionais do magistério que usufruem férias de 30 dias receberiam o mesmo valor adicional. (...) No caso em questão, a fundamentação do juiz ao desconsiderar a alegação da autora sobre a distinção entre os períodos de férias de 30 e 15 dias e a aplicação do percentual de 49,99% não atende plenamente ao requisito constitucional de motivação.
A autora, argumentou que, conforme o artigo 41, §4º da Lei Complementar Municipal nº 59/2012, teria direito a receber 1/3 do seu vencimento básico sobre 30 dias e outro 1/3 sobre 15 dias.
No entanto, o juiz limitou-se a afirmar que a remuneração de 1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderia a 49,99% do salário base, sem analisar de forma detalhada a distinção entre os períodos de férias mencionados pela autora.
Ao final, requer: b) que o presente recurso seja conhecido e dado provimento para determinar o pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias, no montante equivalente a 49,99% do salário base proporcional a 45 dias anuais, bem como a anotação em seus registros funcionais; Condenar o réu no pagamento da diferença retroativa, até a implantação, acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, bem como juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar do vencimento da obrigação, nos termos da repercussão geral (Tema 810) do STF; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
26/11/2024 12:17
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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