TJRN - 0802085-70.2021.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802085-70.2021.8.20.5105 Polo ativo FRANCISCO ROBERTO DA SILVA FILHO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0802085-70.2021.8.20.5105 – Macau/RN Apelante: Francisco Roberto da Silva Filho Advogado: Dr.
Caio Vanuti Marinho de Melo – OAB/RN n. 16.707 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO CORRESPONDENTE À TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) JUSTIFICADA PELO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Roberto da Silva Filho contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, ID 21285024, que, acatando a decisão do Tribunal do Júri, o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP), à pena concreta e definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da reparação à título de danos morais no valor de 30.000,00 (trinta mil reais), ID 21285020.
Nas razões recursais, ID 23421857, o apelante pugnou pela reforma da dosimetria da pena para redimensionar a fração de diminuição correspondente à tentativa para o patamar máximo previsto em lei.
Em contrarrazões, ID 23982775, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 24039735, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo para manter a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na reforma da dosimetria para redimensionar a fração de diminuição correspondente à tentativa para o patamar máximo previsto em lei.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que referido pleito não deve ser acolhido.
A aplicação da fração de diminuição da tentativa deve ser calculada a partir do quão próximo o agente chegou do resultado que pretendia.
Em outras palavras, quanto maior o iter criminis percorrido, menor será a fração de diminuição da tentativa.
In casu, o magistrado aplicou a fração de 1/3 (um terço) na causa de diminuição da tentativa prevista no art. 14, II, do CP, com base nas considerações abaixo transcritas, ID 105244392 – p. 3: “Estando presente a causa da diminuição prevista no art. 14, inciso II, do CP, isto é, tentativa, a redução deve ser fixada levando-se em consideração o iter criminis percorrido.
Para fins de graduação do patamar de diminuição da pena, temos de um lado a tentativa branca, na qual a vítima sai ilesa, que pode implicar na diminuição máxima da pena e do outro a tentativa sanguinolenta, que em muito se aproxima do resultado fatal, que implica na diminuição mínima.
Dito isto, extrai-se dos autos que a vítima recebeu 02 cutiladas de arma branca, atingindo o abdômen, que apontam lesão perfuro-incisa em região de flanco direito, próxima à linha alba, com evisceração de gordura abdominal e alça intestinal, além de outra pouco profunda na região das costelas à esquerda (ID 76587817 – Pág. 11-13), além da vítima ter sido internada e submetida a procedimento cirúrgico por risco de complicação e óbito (ID 76587817 – Pág. 32-35), o que classifica a lesão como sendo grave, com perigo de vida, de modo que o ferimento poderia ter sido fatal.
Noto que não foi produzido laudo de exame de corpo de delito pelo ITEP, todavia foi juntado aos autos atestado médico, laudo para solicitação de internação hospitalar e boletim operatório, pelo se depreende que as lesões tiveram gravidade considerável, com risco de óbito, sendo inclusive realizada laparotomia exploradora, tendo o a vítima ficado mais de 60 dias incapacitado para o trabalho, conforme confirmado por testemunhas arroladas pelo MP que depuseram em plenário.
Logo, a ação do réu se aproximou muito do resultado morte, pelo que diminuo a pena em seu patamar mínimo, ou seja, 1/3, passando a dosá-la em 08 anos de reclusão.” De fato, depreende-se dos autos que a vítima foi atingida por dois golpes de faca na região do tórax e das costas, e somente não foi atingida mais vezes porque correu, conseguindo fugir do apelante.
Além disso, também restou comprovado que o resultado apenas não se consumou porque, para além da autodefesa da vítima, outras pessoas, sendo uma delas o pai do ofendido, conseguiram deter o réu.
A despeito de inexistir laudo pericial que ateste a gravidade das lesões sofridas pela vítima, constam nos autos documentos médicos igualmente aptos a atestar a natureza das lesões decorrente das facadas.
Por eles, restou esclarecido que a vítima sofreu duas lesões perfuro-incisivas, uma em região de flanco direito, próxima à linha alba, com evisceração de gordura abdominal e alça intestinal, e outra pouco profunda na região das costelas à esquerda, ID 21284847 – p. 11 a 13 e 32 a 35.
Em decorrência dos graves ferimentos sofridos, a vítima precisou ser submetida a procedimento cirúrgico de urgência, inclusive, ficando mais de 60 (sessenta) dias incapacitada para o trabalho, podendo-se concluir a gravidade dos ferimentos e a proximidade do resultado morte almejado pelo agente.
Dessa forma, comprovado que o resultado pretendido apenas não foi atingido porque houve interferência de terceiros, e que o réu percorreu parte significante do iter criminis, idônea a aplicação da fração no patamar de 1/3 (um terço).
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, para manter todos os termos da sentença. É como voto.
Natal, 09 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802085-70.2021.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2024. -
01/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:26
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:01
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:01
Juntada de intimação
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21/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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21/02/2024 10:42
Juntada de termo de remessa
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20/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0802085-70.2021.8.20.5105 – Macau/RN Apelante: Francisco Roberto da Silva Filho Advogado: Dr.
Caio Vanuti Marinho de Melo – OAB/RN n. 16.707 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 22029873, determino a intimação pessoal do réu para que providencie a apresentação das razões do apelo, no prazo legal.
Permanecendo inerte o recorrente, remetam-se os autos à Defensoria Pública, com o fim de nomeação de Defensor para atuar no presente processo, e cumprir a diligência acima mencionada.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 06 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
23/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:59
Decorrido prazo de Francisco Roberto da Silva Filho em 17/10/2023.
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18/10/2023 01:29
Decorrido prazo de CAIO VANUTI MARINHO DE MELO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:30
Decorrido prazo de CAIO VANUTI MARINHO DE MELO em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:49
Juntada de termo
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26/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:03
Recebidos os autos
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08/09/2023 11:58
Recebidos os autos
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08/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
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08/09/2023 11:57
Distribuído por sorteio
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802085-70.2021.8.20.5105 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE MACAU/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA MACAU REU: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA FILHO RELATÓRIO
Vistos.
O Ministério Público em exercício nesta comarca ofereceu denúncia contra FRANCISCO ROBERTO DA SILVA FILHO conhecido como “Piroca”, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo posteriormente aditado para art. 121, § 2°, inciso IV, c/c art. 14, II do CP.
Conforme a peça acusatória, à data de 22 de outubro de 2021, por volta das 15h00min, na Rua do Cajueiro – comunidade de Morro do Judas – Zona Rural, Guamaré/RN, o denunciado, utilizando-se de arma branca, tentou ceifar a vida de SIMÁRIO DANIEL DA COSTA ALVES vulgo “Guega”, por meio de duas cutiladas no abdômen e costas, não logrando êxito no resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo o Ministério Público, a vítima e o acusado trabalham com reciclagem, no dia do fato, a Polícia Militar foi acionada pelo hospital da cidade de Guamaré/RN tomando conhecimento que um homem havia sofrido uma facada.
Na ocasião, os agentes conversaram com o pai da vítima, o Sr.
SIMÃO ALVES NETO, que informou que o autor do delito teria sido o acusado.
Ao diligenciar a procura do suspeito, o acusado foi encontrado e preso em flagrante por volta das 18h00min do mesmo dia, escondido na laje de uma igreja da Comunidade do Morro do Judas.
Durante o interrogatório perante a autoridade policial, o acusado confessou o crime, entretanto justificou sua conduta por um suposto desentendimento com a vítima, o qual teria lhe dado um tapa no rosto.
No entanto, a vítima e o pai da vítima negaram tal agressão anterior.
Consta ainda nos autos, que a lesão sofrida pela vítima causou evisceração de gordura abdominal e alça intestinal, e outra pouco profunda na região das costelas, sendo encaminhada para atendimento médico de emergência no Hospital de Guamaré/RN, e, em seguida, para Natal/RN, em função da gravidade do caso.
O acusado foi preso em flagrante no dia 22 de outubro de 2021 (ID 74909993).
Acompanharam a denúncia os autos do respectivo inquérito policial.
Ulteriormente ao recebimento da exordial acusativa (13.01.2022 – ID 77411971), o réu foi citado em 27.01.2022 (ID 77903914) e apresentou resposta à acusação em 31.01.2022 (ID 77988693), passando-se à primeira audiência de instrução e julgamento em 10.03.2022 (ID 82471352), e a segunda em 18.05.2022 (ID n° 82471352), com a oitiva do ofendido, das testemunhas e acusado, tudo pelo sistema audiovisual.
Seguindo o curso procedimental, em 06 de junho de 2022 o representante ministerial propôs aditamento à denúncia aduzindo que o acusado praticou a conduta descrita no art. 121, § 2°, inciso IV, c/c art. 14, II do CP (ID n° 83478598), tendo a defesa em 04 de julho de 2022 requerido o não recebimento do aditamento à denúncia (ID n° 84794246).
No dia 07 de julho de 2022 foi recebido o aditamento à denúncia (ID n° 85000305).
Não houve manifestação da defesa quanto à necessidade de nova audiência de instrução e julgamento, e o representante ministerial manifestou-se pela sua desnecessidade (ID n° 86640649).
Diante disso, o Ministério Público apresentou alegações finais em 19.09.2022 (ID n° 88898165) manifestando-se pela pronúncia do acusado, e a defesa em 11.10.2022 (ID n° 90107470).
Por fim, o réu foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, por sentença proferida em 18.01.2023 (ID 93858136), com trânsito em julgado em 07.02.2023 (certidão ID n° 96257071). É o relatório nos termos do artigo 423, II, do Código de Processo Penal.
Deste modo, não havendo nenhum vício a ser sanado, AGUARDE-SE o julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Considerando os argumentos trazidos pela defesa em ID 100148548, defiro a produção de prova requerida pela defesa para apresentação dos vídeos de ID 97534399 e seguintes em plenário, considerando o princípio constitucional da plenitude de defesa, vigente no Tribunal do Júri e também por entender que os vídeos poderão ser objeto de debate em plenário, cabendo aos jurados valorar a sua pertinência e relevância para o julgamento.
Providencie a secretaria.
Atente-se a secretaria aos pedidos de produção de provas já deferidos em decisão de ID 99855767.
Publique-se.
Intimem-se.
Requisite-se réu preso.
Notifique-se o Ministério Público.
Macau/RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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