TJRN - 0800631-53.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de DAVI TAVARES DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 07:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 20:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:48
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800631-53.2025.8.20.5125 REQUERENTE: ELIANE GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: DAVI TAVARES DOS SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO, TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA ELIANE GOMES DOS SANTOS, por intermédio de advogado habilitado nos autos, ingressou com Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória, em face DAVI TAVARES DOS SANTOS, alegando em síntese que o interditando é acometido de problemas de saúde, transtornos psiquiátricos sob CID 10 F09, referindo-se a “delírios, alucinações, com mudanças de comportamento e mudanças para agressividade”, não possuindo, aparentemente, o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Juntou diversos documentos, dentre eles, atestados médicos informando problemas de saúde apontado, ID nº 159453536 - Pág. 1.
Ao final, requereu a concessão da curatela provisória e definitiva, fundamentando os com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido de tutela antecipada.
Além disso, requereu o aprazamento de audiência para realização de entrevista da parte requerida e pela elaboração de estudo social, bem como realização de perícia médica.
ID nº 156453950. É o que importa relatar.
Trata-se de pedido de interdição com a finalidade de atribuir a outrem a responsabilidade de praticar pelo interditando os atos da vida civil, uma vez que esta não detém os requisitos necessários de discernimento para reger sua pessoa e seus bens.
O instituto da curatela provisória possui amparo legal no Decreto 24.559, que demonstra os parâmetros a se adotar, contendo ainda as normas para tratamento dos bens do(a) curatelado(a).
Destarte, é previsto também a figura do curador provisório que possui as funções de receber pensões, administrar os bens e realizar as tarefas necessárias em favor do(a) curatelado(a) até que seja declarado o curador definitivo.
A propósito do tema, colhemos a lição ministrada no aresto jurisprudencial abaixo transcrito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA IDONEIDADE DO CURADOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.190 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TERMO ADITIVO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO ANTES DE ASSINADO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INTERDITANDA.
COMPROVAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA.
CÔNJUGE NATURALMENTE CURADOR DOS BENS DO CASAL.
ARTIGO 1.775 DO CÓDIGO CIVIL.
QUEBRA DE SIGILO MÉDICO DA INTERDITANDA.
DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE EXAME PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Processo: 2012.016027-9.
Julgamento: 19/11/2013. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade.
Relator: Desª.
Judite Nunes Em suma, no caso concreto, para análise do pedido de tutela de urgência, verifica-se que o laudo médico que acompanhou a petição inicial, ID 159453536 - Pág. 1, demonstra a presença dos elementos ensejadores da probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, principalmente porque expõe que o requerido não possui condições de praticar os atos da vida civil, por possui doença que não permite ter discernimento.
Diante do exposto e do que consta dos autos, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de DAVI TAVARES DOS SANTOS, brasileiro, sem profissão, solteiro, inscrito no CPF sob n° *43.***.*47-06, inscrito no RG sob n° 003.861.920, rua Frei Damião, n° 150 - Estação, Patu/RN, CEP 59.770-000, reconhecendo em caráter provisório, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando nomeada ELIANE GOMES DOS SANTOS, brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF sob o n° *10.***.*50-54, residente e domiciliada na Rua Hebe, Residencial Monte Olimpo QD – 14, Alto do Sumaré, Mossoró/RN, CEP 59.632-197, como curadora da parte interditada, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que ao mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Fica dispensada a dispensada a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida (artigo 1.745, c.c. artigo 1.774, ambos do CC).
Intime-se pessoalmente o Curador nomeado acerca desta decisão, servindo também sua intimação como termo de compromisso, para todos os fins de direito, bem como cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como certidão de curador provisório, também para todos os fins de direito ora estabelecidos.
Deixo para agendar audiência de entrevista do interditando para momento posterior e oportuno.
Outrossim, CITE-SE e INTIME-SE o interditando para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, impugnação ao pedido formulado na petição inicial através de advogado, correndo o prazo em dias úteis a partir da juntada do mandado devidamente cumprido (art. 752 do CPC).
Sem a apresentação de impugnação, nomeio desde já Curador Especial a Advogada Dra.
Olívia Medeiros Cunha Fernandes - OAB/RN 21.626, a fim de que se manifeste no prazo de trinta dias, podendo apresentar os quesitos e assistente técnico para a realização de perícia judicial.
Após a apresentação de impugnação, intimem-se o Ministério Público e a parte autora para que, no prazo de comum quinze dias, se manifestem, podendo apresentarem quesitos e assistente técnico, relativamente à realização de perícia judicial, sob pena de preclusão.
Por último, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a fim de que nomeie perito judicial, psiquiatra, para elaborar laudo médico em ação de interdição, considerando a possibilidade de nomeação de profissional da região deste foro, a fim de fazer as entrevistas e exames necessários nesta cidade de Patu/RN, em razão de ser a parte autora hipossuficiente, servindo a presente decisão como o próprio ofício.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), conforme dita a Resolução nº 05-TJ, de 28/02/2018 e a Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024.
Em caso de elevação deste valor deve-se justificar.
Quesitos do juízo: 1° Quesito: O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2° Quesito: Essa anomalia ou deficiência é de caráter permanente ou transitória? 3° Quesito: Tem o interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 4° Quesito: Se afirmativo, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? 5° Quesito: Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? 6° Quesito: Demais considerações de ordem médica ou psiquiátrica entendidas necessárias pelo Senhor Perito.
Designado o perito judicial, ficará este intimado para apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo judicial, deem-se vistas as partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestem quanto à possibilidade de julgamento do feito no estado em o processo se encontra, inclusive o Ministério Público.
Com a entrega do respectivo laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem suas manifestações, cumprindo-se ao final nos termos da RESOLUÇÃO Nº 05-TJ, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.
Art. 14.
A solicitação de pagamento deverá ser registrada em sistema próprio após a entrega do trabalho, observando-se: I- o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados; e II- a preclusão da decisão que arbitrar os honorários.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Diligências e expedientes necessários.
PATU/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE GOMES DOS SANTOS.
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12/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800631-53.2025.8.20.5125 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANE GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: DAVI TAVARES DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista que não foi juntado aos autos laudo médico que comprove que o requerido é incapaz de compreender e expressar validamente sua vontade, renove-se a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração médica atualizada e pormenorizada, indicando o atual quadro clínico do requerido e explicitando quais eventuais atos da vida civil resta supostamente incapacitado de realizar.
Registre-se que a parte autora, no documento de ID nº 158447481 - Pág. 1, limitou-se a anexar documento que já constava nos autos (ID nº 158447481 - Pág. 1), o qual apenas informar que o requerido necessita de amparo social, sem que esclarecer quais eventuais atos da vida civil resta supostamente incapacitado de realizar.
PATU/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800631-53.2025.8.20.5125 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANE GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: DAVI TAVARES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias, emendar e completar a petição inicial a fim de: a) juntar atestado de sanidade física e mental da requerente; b) anexar comprovante de rendimentos da pessoa a ser interditada (comprovante de benefício do INSS, se houver) e esclarecer se o interditando possui bens imóveis, juntando certidão de eventual matrícula do imóvel; c) juntar certidão de casamento e/ou nascimento do interditando, devidamente atualizada; d) tendo em vista que não foi juntado aos autos laudo médico que comprove que o requerido é incapaz de compreender e expressar validamente sua vontade, deverá a parte requerente juntar declaração médica atualizada e pormenorizada, indicando o atual quadro clínico do requerido e explicitando quais eventuais atos da vida civil resta supostamente incapacitado de realizar.
Em seguida, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
PATU/RN, 8 de julho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 20:45
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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