TJRN - 0813426-31.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813426-31.2024.8.20.5124 Polo ativo MARIA JOSE SILVA RAMOS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PARNAMIRIM.
PREVISÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS AOS DOCENTES.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CORRESPONDENTE A 49,99% DO SALÁRIO BASE.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS.
OBSERVÂNCIA A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 41, I, E §4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS REMANESCENTES A SEREM PAGAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De início, registre-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação na sentença, posto que o magistrado elencou perfeitamente as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento acerca da situação narrada na inicial, em observância ao art. 93, IX da CF.
O art. 41, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, prevê que o Professor, quando em função de docente, terá direito a 45 dias de férias, sendo que: “A remuneração de 1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderá a 49,99% do salário base (...)”.
Logo, a disposição contida no artigo citado não conduz à interpretação de que se deve “levar em conta que a autora tem direito a receber 1/3 do seu vencimento básico sobre 30 dias e outro 1/3 sobre 45 dias”, mas apenas determina que o adicional de férias, em consonância com as normas constitucionais, deverá ter incidência sobre todo o período de férias, e registra que o cálculo do adicional corresponde a 49,99%.
Destarte, vê-se que a intenção do legislador foi tão somente esclarecer que o adicional de 1/3 (um terço) sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias corresponde a 49,99% da remuneração mensal do professor em efetivo exercício de docência, medida que facilita o cálculo do adicional de férias.
Portanto, comprovada a aplicação do percentual descrito (ID 28259280), não há diferenças remuneratórias a título de terço constitucional a serem pagas, conforme assentado na sentença recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA JOSE SILVA RAMOS em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: O cerne da demanda diz respeito à pretensão da requerente para que o Município de Parnamirim promova a implantação do terço constitucional no equivalente a 49,99% do salário-base devido, em conformidade com a Lei Complementar 59/2012, atribuindo-se, ademais, o direito a perceber valores retroativos.
Pois bem, a LC 59/2012 instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim, albergando, assim, a situação funcional da parte autora.
Vejamos, pois, o que dispõe a norma em comento a respeito do 1/3 de férias: Art. 41 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. § 1º As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. (…) § 4º A remuneração de 1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderá a 49,99 do salário base e deverá ser pago integralmente no mês que antecede o gozo das férias. (g.n.) Desse modo, aplicando-se o comando legal ao presente caso, verifico que aos servidores do magistério em função de docência é devida a remuneração anual, a título de terço constitucional de férias, no percentual de 49,99% do seu salário base.
Dito isso, analisando as fichas financeiras da parte autora, evidencia-se que a soma dos pagamentos relativos aos períodos de férias perfazem o percentual determinado pelo legislador municipal, inexistindo, assim, diferenças salariais a serem questionadas.
Além disso, o próprio texto da lei de regência da carreira da demandante traz previsão para que a Administração possa pagar tal verba nos períodos de recesso escolar, de modo que é lícito ao Município de Parnamirim adimplir o valor devido em parcelas distintas, considerando que os docentes gozam férias duas vezes ao ano.
Acrescente-se, por fim, que, conforme jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A Recorrente entrou em exercício no cargo de Professora, em 21 de julho de 2011, na matrícula nº 0010861, vínculo 01, com carga horária de 30 horas semanais, conforme faz prova a ficha funcional.
Analisando a sua ficha financeira, facilmente se percebe que o adicional constitucional de 1/3 está sendo pago a menor, em desconformidade com a LC nº 59/2012, uma vez que esta preceitua que aquele corresponderá a 49,99% do salário base de 45 dias anuais.
Assim, professores de sala de aula e suporte pedagógico recebem 49,99% de 1/3 férias anuais sobre 30 dias, causando prejuízo aos primeiros que usufruem de 45 dias de férias anuais devendo ser considerado como salário base o proporcional a 45 dias trabalhados.
Como podemos vê pelas ficha financeiras abaixo colacionadas apenas está sendo pago 1/3 férias sobre 30 dias: (...) Primeiramente, é crucial observar que o artigo 41, §4º, ao mencionar a remuneração de 1/3 de férias, refere-se a um percentual que deve ser aplicado sobre o salário base do professor.
No entanto, a legislação municipal, ao dispor sobre os períodos de férias, distingue claramente entre os professores em função docente, que têm direito a 45 dias de férias, e aqueles em função de suporte pedagógico, que têm direito a 30 dias de férias.
Essa distinção é fundamental para a correta aplicação do percentual de 49,99%.
A interpretação do juiz, ao considerar que o percentual de 49,99% é aplicável de forma única e indistinta, desconsidera a especificidade dos períodos de férias previstos nos incisos I e II do artigo 41.
A autora, como professora em função docente, tem direito a 45 dias de férias, e a legislação não exclui a possibilidade de que a remuneração de 1/3 de férias seja calculada de forma proporcional a esses períodos distintos.
Portanto, a correta interpretação do artigo 41, §4º, deve levar em conta que a autora tem direito a receber 1/3 do seu vencimento básico sobre 30 dias e outro 1/3 sobre 15 dias.
Isso significa que, além do percentual de 49,99% aplicado de forma geral, deve-se considerar a proporcionalidade dos períodos de férias, resultando em um valor adicional que não foi devidamente pago pelo Município como bem se observa na ficha financeira anexa.
Ademais, a análise das fichas financeiras apresentada pelo Município não reflete a aplicação correta dessa proporcionalidade, uma vez que o cálculo foi feito de forma única, sem distinguir os períodos de 30 e 15 dias.
A autora, portanto, sofreu prejuízo financeiro, pois não recebeu a remuneração de férias de forma adequada conforme a legislação municipal. (...) Entender que é devido um pagamento único no importe equivalente a 49,99% aos professores de sala de aula sobre as férias de 45 dias é estampadamente injusto, considerando que os demais profissionais do magistério que usufruem férias de 30 dias receberiam o mesmo valor adicional. (...) No caso em questão, a fundamentação do juiz ao desconsiderar a alegação da autora sobre a distinção entre os períodos de férias de 30 e 15 dias e a aplicação do percentual de 49,99% não atende plenamente ao requisito constitucional de motivação.
A autora, argumentou que, conforme o artigo 41, §4º da Lei Complementar Municipal nº 59/2012, teria direito a receber 1/3 do seu vencimento básico sobre 30 dias e outro 1/3 sobre 15 dias.
No entanto, o juiz limitou-se a afirmar que a remuneração de 1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderia a 49,99% do salário base, sem analisar de forma detalhada a distinção entre os períodos de férias mencionados pela autora.
Ao final, requer: b) que o presente recurso seja conhecido e dado provimento para determinar o pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias, no montante equivalente a 49,99% do salário base proporcional a 45 dias anuais, bem como a anotação em seus registros funcionais; Condenar o réu no pagamento da diferença retroativa, até a implantação, acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, bem como juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar do vencimento da obrigação, nos termos da repercussão geral (Tema 810) do STF; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
26/11/2024 11:17
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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