TJRN - 0897015-67.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0897015-67.2022.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOAO WILSON HOLANDA SILVA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO WILSON HOLANDA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0897015-67.2022.8.20.5001 PARTE AGRAVANTE: JOAO WILSON HOLANDA SILVA ADVOGADO(A): FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA PARTE AGRAVADA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ PRESIDENTE: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
TEMA 163 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART.1.030, I, “A”, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a possibilidade de incorporação de adicional de periculosidade aos proventos de aposentadoria. 2.
A parte agravante sustenta, em suma, que faz jus à incorporação de adicional de periculosidade aos proventos de aposentadoria.
Ademais, defendeu a inaplicabilidade do Tema 163 do STF, sob o fundamento de que o adicional de insalubridade não consta expressamente nas hipóteses elencadas no referido tema. 3.
Sobre o tema, o STF, por ocasião do julgamento do RE 593068, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema no 163), fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. 4.
Conforme consta no acórdão proferido pelo colegiado e na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, o adicional de periculosidade cuida de verba de natureza transitória e, incorporá-lo aos proventos de aposentadoria, tal como pretende o recorrente, importa em afronta ao art. 201, §11, da Constituição Federal.
Assim, o entendimento adotado está em sintonia com o Tema 163 do STF, não havendo, inclusive, o que se falar em interpretação extensiva, tal como alega o recorrente. 5.
Logo, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pelo STF, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 6.
Agravo Interno conhecido e não provido. 7.
Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 04 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
TEMA 163 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART.1.030, I, “A”, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a possibilidade de incorporação de adicional de periculosidade aos proventos de aposentadoria. 2.
A parte agravante sustenta, em suma, que faz jus à incorporação de adicional de periculosidade aos proventos de aposentadoria.
Ademais, defendeu a inaplicabilidade do Tema 163 do STF, sob o fundamento de que o adicional de insalubridade não consta expressamente nas hipóteses elencadas no referido tema. 3.
Sobre o tema, o STF, por ocasião do julgamento do RE 593068, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema no 163), fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. 4.
Conforme consta no acórdão proferido pelo colegiado e na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, o adicional de periculosidade cuida de verba de natureza transitória e, incorporá-lo aos proventos de aposentadoria, tal como pretende o recorrente, importa em afronta ao art. 201, §11, da Constituição Federal.
Assim, o entendimento adotado está em sintonia com o Tema 163 do STF, não havendo, inclusive, o que se falar em interpretação extensiva, tal como alega o recorrente. 5.
Logo, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pelo STF, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 6.
Agravo Interno conhecido e não provido. 7.
Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 04 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
05/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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