TJRN - 0809393-42.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0809393-42.2025.8.20.5001 Autor: KARLOS AMSTERDAN DA COSTA MARQUES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por KARLOS AMSTERDAN DA COSTA MARQUES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados nos autos (ID 143217633), por meio da qual o autor, Policial Militar estadual, alega ter preenchido todos os requisitos temporais e legais para a promoção à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN) em 25/12/2019, mas que tal ascensão só teria ocorrido em 21/04/2020, em razão de omissão do Estado quanto à oferta oportuna do Curso de Formação de Sargentos (CFS), requisito legal para a promoção (IDs 143217637 e 143217641).
Pleiteia, portanto, a retroação dos efeitos da promoção à referida data, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais do período entre 25/12/2019 e 20/04/2020, acrescidos de correção e juros.
A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios, incluindo boletins gerais de promoção (BG nº 015, de 25/01/2016; BG nº 072, de 22/04/2020), ficha financeira, leis de regência (Lei Complementar nº 515/2014 e alterações posteriores, LC nº 657/2019, LC nº 779/2025), dentre outros documentos funcionais (IDs 143217638, 143217639, 143217640, 143217642, 143444648, 143217637, 143217641).
O autor requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria eminentemente de direito (IDs 143217633, 143443496).
Em regular processamento, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 146695426), sustentando, em síntese, a ausência de direito à retroação da promoção sem o cumprimento, na data almejada, de todos os requisitos legais, notadamente a conclusão do CFS, cuja obrigatoriedade permanece mesmo nos casos de promoção ex officio prevista no art. 30 da LCE nº 515/2014, com as alterações dadas pelas LC nº 657/2019 e nº 779/2025.
Argumentou, ainda, que o tempo de atraso para a realização do curso decorreu da organização administrativa e do elevado número de policiais, não configurando mora capaz de ensejar responsabilização estatal.
Foram juntados outros documentos, inclusive informações funcionais do autor e manifestações administrativas (ID 146696479).
Após despacho saneador (IDs 143300596, 143897799), não houve audiência de instrução, conforme já indicado pela parte autora.
Manifestação de réplica ou parecer do Ministério Público não constam nos autos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Questões preliminares Não foram arguidas questões preliminares pela parte ré, além da impugnação da justiça gratuita, a qual só será apreciada em caso de interposição de recurso, conforme entendimento consolidado das Turmas Recursais do TJRN.
Do mérito A controvérsia central refere-se ao direito do autor à retroação dos efeitos da promoção de 3º Sargento à data de 25/12/2019, data em que completou quatro anos como Cabo, bem como ao pagamento das diferenças salariais daí advindas, considerando-se o suposto atraso estatal na realização do Curso de Formação de Sargentos – CFS.
O art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, com redação dada pela LC nº 657/2019 e, mais recentemente, pela LC nº 779/2025, regula os requisitos temporais para promoção das praças militares estaduais.
Nos termos do art. 30, § 1º e § 2º, da LCE nº 515/2014, a promoção ex officio se tornou regra de aplicação contínua e duradoura para as praças que ingressaram até 31/12/2014, dependendo, todavia, do cumprimento dos demais requisitos legais, especialmente aqueles previstos no art. 18 da mesma lei: “Art. 18.
São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: (...) III – conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação ou habilitação para a graduação pretendida; VII – aptidão em inspeção de saúde;”.
Os documentos carreados aos autos, especialmente os Boletins Gerais e a Ata de Conclusão do CFS/2019.3 (ID 143217637, páginas 27-28), demonstram que o autor somente concluiu o CFS em 17/04/2020, sendo promovido à graduação de 3º Sargento em 21/04/2020, data da publicação em BG.
Diversos precedentes das Turmas Recursais do TJRN, inclusive posteriores à vigência da LC nº 779/2025, consolidaram o entendimento de que, mesmo em hipóteses de promoção ex officio, é indispensável que o militar preencha todos os requisitos normativos na data em que pretende retroagir o ato de promoção, notadamente a conclusão, com aproveitamento, do CFS e a aptidão em inspeção de saúde.
De acordo com tais precedentes: “(...) não faz jus à promoção ao posto de 3º Sargento o militar da ativa que, a despeito de preencher o interstício mínimo na graduação de Cabo, não comprova a condição de ‘apto’ em inspeção de saúde e nem a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos na data em que pretende retroagir a promoção efetuada pela Administração Castrense” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0833890-57.2024.8.20.5001, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 10/06/2025).
Ademais, o argumento do autor de que a administração estadual teria sido omissa ao não realizar tempestivamente o curso não afasta o dever de observar a ordem de antiguidade e os critérios objetivos para convocação dos candidatos aos cursos, tampouco gera, por si só, direito à retroação automática da promoção ou à indenização pelo período em que o requisito não foi satisfeito.
A jurisprudência tem reconhecido a razoabilidade do prazo entre o implemento do interstício e a efetiva promoção, notadamente diante da necessidade de organização administrativa para realização de cursos de grande porte, como o CFS.
No presente caso, não restou demonstrada qualquer preterição arbitrária, tampouco que o autor preencheu todos os requisitos antes de 17/04/2020.
Por fim, destaca-se que o advento da LC nº 779/2025 não suprimiu a exigência de conclusão do curso de formação, tampouco afastou a necessidade de observância dos demais requisitos legais e regulamentares para promoção na carreira militar.
Essa legislação trouxe, tão somente, aprimoramentos quanto à regra de aplicação contínua do art. 30, § 1º, da LCE nº 515/2014, para as praças que ingressaram até 31/12/2014, mas não afastou as balizas objetivas para promoção.
Assim, não há direito à retroação da promoção à data anterior à conclusão do CFS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de KARLOS AMSTERDAN DA COSTA MARQUES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) *Redigido com auxílio de IA Generativa.
Houve conferência, edição e revisão por ação humana, mas não é possível descartar erros totalmente em razão do estágio inicial da tecnologia. #2ºJEFPNatal# -
17/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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