TJRN - 0920047-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:47
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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06/12/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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21/09/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 07:56
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:10
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0920047-04.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILENE SOUZA DO NASCIMENTO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JUCILENE SOUZA DO NASCIMENTO em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS ambos qualificados.
Na inicial, o autor sustenta ter sido negativado pela empresa ré, sem que esta última tenha observado a exigência de prévia notificação acerca do débito existente, razão pela qual entende ser indevida a negativação, reclamando, assim, pela baixa da mesma.
Ademais, pede gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Aduz ainda que desconhece o débito ora questionado e que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado.
Ao final, o julgamento procedente da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, ocasião em que alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, afirmou inexistir ato ilícito de sua parte, porquanto houve contratação da dívida cobrada, junto cartão de crédito Fortbrasil, o qual cedeu o crédito em favor da parte requerida.
Assevera, ainda, não haver prova dos autos do dano moral supostamente suportado pelo autor em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Pugnou, por fim, pela improcedência da pretensão exordial (ID nº 93993324).
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a celebração de negócio jurídico entre as partes, depende unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
A parte demandada alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não demonstrou ter tentado solucionar o litígio administrativamente, antes de propor a presente ação, de modo que não restaria configurada a ocorrência de pretensão resistida.
De início, impende destacar que, em caso de ação declaratória de inexistência de dívida e/ou indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Ademais, sabe-se que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário.
Outrossim, também rejeito a preliminar suscitada de inépcia da petição inicial, por entender que os documentos essenciais à propositura da ação foram acostados aos autos O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC).
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor sustenta que foi vítima de ato ilícito, que resultou na cobrança de dívida que jamais contraiu e na sua inclusão no rol dos inadimplentes.
Com efeito, pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito inscrito em rol de inadimplentes por solicitação da parte ré, fundada a pretensão em alegação de que “desconhece o débito”.
A ré, por seu turno, apresentou documentação que se apresenta suficiente a suportar a convicção de que a parte autora manteve relação contratual a justificar existência de débito, havendo documentos constantes nos autos que comprovam a contratação, documentação essa que não foi objeto de arguição de falsidade, mas apenas de genérica impugnação.
Conforme se verifica nos autos, a parte autora se tornou devedora do cartão de crédito Fortbrasil que, por seu turno, cedeu seu crédito à parte demandada, nisso não havendo irregularidade alguma.
Registro, por oportuno, que foi comprovada a dívida originária com a Fortbrasil, conforme documentos de IDs 93993325 e 93993327.
De outro lado, não há prova de que a dívida tenha sido paga e, assim, ainda que, eventualmente, não tenha havido notificação da cessão, já decidiram os Egrégios Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Paraná que: "A falta de notificação da cessão de crédito (art. 290, CC) não abala o crédito do cessionário, que inclusive pode praticar atos conservatórios do direito independentemente do conhecimento pelo devedor da cessão (art. 293).
Restrição de crédito no caso dos autos que ganha contornos de exercício regular de direito.No que tange à notificação prévia à inscrição negativa, por esta somente pode responder o órgão registral.
APELAÇÃO PROVIDA" (Apelação cível n. *00.***.*57-08); "1.
Não há exigência legal de que a notificação do devedor seja elemento essencial para a validade da cessão de crédito. 2.
O artigo 290 do Código Civil tem apenas o escopo de desonerar o devedor em caso de pagamento ao credor originário, mas não desobriga ao adimplemento da dívida. 3.
Verificada a falta de pagamento do débito, é direito do credor inscrever o nome do inadimplente nos órgãos cadastrais,assim como cobrar seu crédito por meio de medida reconvencional" (TJ/PR.
AC 0395986-8, 9ª Câmara Cível, Rel.
Rosana Amara Girardi Fachin, 31/05/2007).
No mesmo sentido: Responsabilidade civil - Dano moral Negativação indevida do nome da autora no rol de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito - Inocorrência - Cessão de crédito entre o Banco Citibank e o réu de débito inadimplido pela autora - Apontamento do nome do autor, por inadimplemento de contrato, perante os órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito Débito está devidamente documentado - Cessão de crédito independe de consentimento do devedor,cuja notificação (art. 290 do CC), tem a finalidade de integrar na cessão o dever-prestar, da parte do devedor, ao novo credor (cessionário) e não ao antigo (cedente) - Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do novo RITJSP) Ação de indenização por dano moral improcedente Recurso improvido (TJSP, Apelação nº 1043053-54.2013.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Eduardo Razuk, j. em 15.04.14).
Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais - Inscrição feita pelo cessionário - Admissibilidade - Ausência de notificação da cessão que não invalida o negócio objeto da própria cessão e nem torna o débito inexigível – Dano moral - Inadimplemento perante o cedente que não foi contestado - Apontamento do nome em cadastro de órgãos de proteção ao crédito que se mostra regular - Indenização indevida - Recurso provido (TJSP, Apelação nº 0017362-64.2008.8.26.0477, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Miguel Brandi, j. em 02.04.14).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Prova de constituição regular da dívida.
Exigibilidade do débito.
Reconhecimento.
Inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Dano moral.
Inocorrência.
Ausência de ilícito.
Negativação que ocorreu em exercício regular do direito da credora.
Cessão de crédito.
Ausência de notificação que não invalida o negócio de cessão.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP, Apelação nº 1045781-68.2013.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo, j. em 02.04.14).
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Dano moral Negativação indevida em órgão de proteção ao crédito – Débito efetivamente existente, todavia, não pago, cedido ao fundo apelado pelo banco credor - Protesto regularmente levado a cabo, eventual falta de notificação da cessão apenas fazendo com que, se a devedora pagasse ao primitivo credor, o pagamento putativo fosse considerado regular - Negativação,
por outro lado, que após o protesto é automática, não depende de nova notificação, para os fins do artigo 43, § 2º, do Código do Consumidor Improcedência bem decretada Apelo improvido” (TJSP,Apelação Cível nº 0002348-87.2011.8.26.0589, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Luiz Ambra, j. em 28.08.13).
Outrossim, tal entendimento também está em consonância com a jurisprudência do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CONDUTA LÍCITA.
CESSÃO LEGAL DE DIREITOS.
DÉBITO EXIGÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OUTRA RESTRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO JUSTIFICADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de débito oriundo de contrato de CDC EMPRÉSTIMO, entende-se por justificada a cobrança pela instituição recorrida que recebeu a cessão de crédito. 2.
A existência de outra inscrição no cadastros de restrição ao crédito, sem demonstração de ilegitimidade ou irregularidade, evidencia a situação de mal pagador e afasta a reparação moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2015.015819-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, DJ em 10/05/2016). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Apelação Cível nº 0817055-62.2022.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Rel.
VIRGÍLIO MACEDO JR., j. 12/12/2022).
Por fim, a responsabilidade pela comunicação prevista no artigo 43, § 2.º,do Código de Defesa do Consumidor, é do serviço de proteção ao crédito, consoante, aliás, o enunciado da Súmula n.º 359 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Não há falar, destarte, que o débito não exista e que a negativação tenha sido ilegítima.
Diante do que consta dos autos, portanto, não há como acolher a pretensão da parte autora.
III – DISPOSITIVO.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, revogo a decisão de Id. 93159558 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Do pagamento de tais verbas, porém, estará isenta enquanto perdurar a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil..
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
NATAL/RN, 27 de julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:41
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:22
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 13:37
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:10
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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24/02/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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22/01/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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