TJRN - 0859350-17.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859350-17.2022.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCA JOELMA DO AMARAL ARAÚJO ADVOGADO: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA RECORRIDO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADOS: ÍGOR GUILHEN CARDOSO, GIOVANNA TROTTA LUCIETO DECISÃO Trata-se de petição (Id. 30460072) em que as partes litigantes informam acordo extrajudicial firmado, o qual requestam que seja homologado.
Verificando que o acordo versou sobre direito de natureza disponível, bem como que se encontra formal e materialmente válido, devidamente subscrito por ambas as partes, homologo o termo de transação (Id. 30460073), para que surta todos os efeitos legais.
Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Prejudicado, portanto, o recurso especial (Id. 26982116) e os recursos dele advindos.
Proceda a Secretaria Judiciária com a certificação de trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859350-17.2022.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCA JOELMA DO AMARAL ARAÚJO ADVOGADO: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA RECORRIDO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: ÍGOR GUILHEN CARDOSO DESPACHO Cuida-se de petição de Id. 28846995, na qual as partes litigantes informam a celebração de acordo extrajudicial e solicitam sua homologação.
Entretanto, verificou-se que o referido acordo não foi devidamente assinado pela ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Diante dessa situação, intime-se a recorrida, para juntar o acordo devidamente assinado por ambas as partes, a fim de que possa ser analisado e homologado nos termos solicitados.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859350-17.2022.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCA JOELMA DO AMARAL ARAUJO ADVOGADO: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA RECORRIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: IGOR GUILHEN CARDOSO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26982116) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26631338) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
OBJETO DA AÇÃO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N.º 710 DO STJ.
DISTINGUISHING.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts.
Art. 206, § 5º, I CC, e Art. 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27307687).
Gratuidade judiciária deferida em primeiro grau (Id. 88851857). É o relatório.
Na hipótese sub oculi, o recurso especial almeja a reforma do acórdão objurgado, possuindo como objeto, a discussão acerca da possibilidade de obter a declaração de inexistência dívida já prescrita, mas inserida na plataforma denominada “SERASA LIMPA NOME”.
Nesse cenário, veja-se trechos do acórdão em vergasta (Id. 23467392): [...] A agravante requer, em síntese, seja conhecido e ao final provido o recurso, no sentido de reformar a decisão agravada, pois “consumando-se a prescrição, a informação da dívida constante em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre o consumidor não pode ser mantida”, sendo ilegal a cobrança da dívida, ainda que pela via administrativa.[...]A propósito, entendo que a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto o demandante intenta a exclusão de dívida vencida cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, não havendo razões para a aplicação de distinção (distinguishing), e tampouco o caso dos autos possui relação com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 710 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual discutiu a natureza e a legalidade do sistema “credit scoring”, objeto diverso da presente ação.
No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SUBMETIDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/2015.
JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1419697/RS - TEMA 710 DO STJ).
ACÓRDÃO QUE NÃO AFRONTA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CITADO PRECEDENTE VINCULANTE.
DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823349-67.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Por esses argumentos, entendo que a decisão ora agravada deve ser mantida. [...] De modo que, observa-se que a decisão desta Corte encontra-se arrimada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Nº 09) deste TJRN, oriunda dos autos de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em que este Egrégio Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte Tese: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
No mais, a despeito de ter sido interposto recurso especial nos autos em que o TJRN firmou a tese de IRDR supra transcrito (nº 0805069-79.2022.8.20.0000), é mister consignar que aquele REsp (Resp do IRDR 9 TJRN), subscrito sob o nº 2118005/RN, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi recentemente escolhido como representativo da controvérsia, por ocasião da afetação do Tema 1264/STJ, o qual possui como objeto: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Desse modo, coincidindo a matéria objeto dos presentes autos com a matéria recém-afetada pelo STJ e submetida à Sistemática dos Recurso Repetitivos, o sobrestamento me parece ser medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0859350-17.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859350-17.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA JOELMA DO AMARAL ARAUJO Advogado(s): MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA Polo passivo ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
OBJETO DA AÇÃO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N.º 710 DO STJ.
DISTINGUISHING.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Francisca Joelma do Amaral Araújo contra decisão que, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, conheceu e negou provimento ao apelo antes interposto pela ora agravante para manter a improcedência do pleito autoral, em consonância ao entendimento firmado no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN.
A agravante requer, em síntese, seja conhecido e ao final provido o recurso, no sentido de reformar a decisão agravada, pois “consumando-se a prescrição, a informação da dívida constante em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre o consumidor não pode ser mantida”, sendo ilegal a cobrança da dívida, ainda que pela via administrativa.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso em espécie trata-se de agravo interno, com previsão normativa no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), cujos dispositivos facultam ao Relator o juízo de retratação, ou, assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Numa análise ponderada das razões apresentadas pela parte agravante, entendo não serem suficientes para que esta Relatoria se retrate da decisão ora agravada.
Com efeito, percebo que o presente recurso é manifestamente improcedente, porquanto pretende apenas rediscutir argumentos já analisados.
Pois bem.
Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido.
A propósito, entendo que a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto o demandante intenta a exclusão de dívida vencida cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, não havendo razões para a aplicação de distinção (distinguishing), e tampouco o caso dos autos possui relação com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 710 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual discutiu a natureza e a legalidade do sistema “credit scoring”, objeto diverso da presente ação.
No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SUBMETIDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/2015.
JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1419697/RS - TEMA 710 DO STJ).
ACÓRDÃO QUE NÃO AFRONTA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CITADO PRECEDENTE VINCULANTE.
DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823349-67.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Por esses argumentos, entendo que a decisão ora agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859350-17.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
15/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
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14/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 00:11
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0859350-17.2022.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCA JOELMA DO AMARAL ARAUJO APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
22/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:07
Conclusos para decisão
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15/12/2023 14:30
Juntada de Petição de agravo interno
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12/12/2023 08:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível n° 0859350-17.2022.8.20.5001 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Francisca Joelma do Amaral Araújo Advogado: Marlon Dalyson Francelino de Arruda Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Igor Guilhen Cardoso Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Joelma do Amaral Araújo contra sentença do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
A parte apelante requer, em síntese, que seja o presente recurso conhecido e ao final provido, para declarar a prescrição da dívida objeto da demanda e a retirada da recorrente do “SERASA LIMPA NOME”, bem como condenar a empresa apelada ao pagamento de valores a título de danos morais.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Inicialmente, julgado o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, levando o sobrestamento anteriormente ordenado.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante.
Nesse contexto, devo ressaltar que as telas emitidas informam a existência de contas atrasadas, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) No tocante à matéria em debate, transcrevo a seguir trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir(…)”.
Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que também não há que se falar em indenização por danos morais.
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
07/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:53
Encerrada a suspensão do processo
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06/12/2023 21:16
Conhecido o recurso de Francisca Joelma do Amaral Araújo e não-provido
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27/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0859350-17.2022.8.20.5001 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Francisca Joelma do Amaral Araújo Advogado: Marlon Dalyson Francelino de Arruda Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Igor Guilhen Cardoso Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Tendo em vista que o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09/TJRN) ainda não foi concluído, vão estes autos à Secretaria Judiciária onde devem permanecer sobrestados até que sobrevenha o julgamento definitivo do IRDR citado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
26/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09/TJRN)
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12/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
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06/07/2023 21:34
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:13
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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