TJRN - 0810004-39.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 06:26
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
06/12/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
25/11/2024 13:35
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
25/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
23/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
23/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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22/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0810004-39.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LORNA GABRIELA DA SILVA CARLOS Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 127903116, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de outubro de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 127903116 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de outubro de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 05:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:57
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:31
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2024 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:51
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 19:46
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810004-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LORNA GABRIELA DA SILVA CARLOS Advogado: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - OAB/RN 11703A Parte ré: BANCO SANTANDER Advogado : NEY JOSE CAMPOS - OAB/MG44243 D E C I S Ã O Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais, movida por LORNA GABRIELA DA SILVA CARLOS, devidamente qualificada à exordial, por intermédio de procurador legalmente habilitado, em face do BANCO SANTANDER, igualmente qualificado. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Invoca a instituição demandada a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não teria buscado a via administrativa para resolução do imbróglio.
Assim, antes de apreciar o mérito, passo a analisar a questão preliminar supra formulada pela demandada, em sua peça contestatória.
Com efeito, não merece prosperar o argumento preliminar, porque o exaurimento da via administrativa não ser requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, em observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada pela demandada, em sua peça de defesa.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: O objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto prejuízo extrapatrimonial experimentado pela autora, em razão de espera excessiva na fila da agência bancária demandada, ao buscar atendimento.
Narra a autora que se dirigiu à agência bancária, em data de 18.04.2023, às 10h31, a fim de sacar o seu benefício previdenciário “na boca do caixa”, ao qual faz jus em razão de doença neurológica - Neoplasia Benigna de Glândula Pineal e Hidrocefalia (CID 354 e G91).
Alega que comunicou aos atendentes do Banco acerca do seu estado de saúde, solicitando agilidade no atendimento, porém, obteve a informação de que nada poderia ser feito, e o tempo de espera foi de quase 3h, eis que somente conseguiu ser atendida às 13h09.
Por fim, argumenta que não recebeu qualquer auxílio da instituição financeira durante o tempo de espera, tendo passado todo o período de pé, com fome e com sede.
Por sua vez, o Banco demandado afirma que possui uma política de atendimento que almeja sempre melhorar as condições dos serviços prestados aos consumidores, tanto que as agências passaram a abrir mais cedo, às 8h30, exclusivamente para atendimento do público do INSS.
Argumenta, ainda, que, no dia em que a demandante esteve na agência, existia uma superlotação, com número maior que o esperado de pessoas, não tendo aquela instituição financeira como prever a quantidade diária de atendimentos, sendo a demandante atendida dentro do tempo habitual de espera em dias semelhantes.
Assim, tenho que para o deslinde do feito, deverão ser comprovados os danos morais e a sua extensão sofridos pela autora.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente ao demandado.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito a preliminar suscitada pelo demandad, em sua peça de defesa; b) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 10 (dez) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810004-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LORNA GABRIELA DA SILVA CARLOS Advogado: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - OAB/RN 11703 Parte ré: BANCO SANTANDER Advogado: NEY JOSE CAMPOS - OAB/MG 44243 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, bem como, sobre a documentação que a acompanha.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 12:14
Audiência conciliação realizada para 18/09/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:22
Juntada de termo
-
24/08/2023 11:46
Juntada de Petição de procuração
-
17/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:16
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0810004-39.2023.8.20.5106 Parte autora: LORNA GABRIELA DA SILVA CARLOS Advogado: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - OAB/RN 11703 Parte ré: BANCO SANTANDER DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2023 CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
31/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:18
Audiência conciliação designada para 18/09/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/07/2023 08:06
Recebidos os autos.
-
31/07/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
31/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 21:50
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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