TJRN - 0802560-21.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:12
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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04/08/2025 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA MARIA TIBURCIO DA FONSECA em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802560-21.2024.8.20.5105 Parte autora:ANA MARIA TIBURCIO DA FONSECA Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA MARIA TIBURCIO DA FONSECA em desfavor da CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDERORES FAMILIARES RURAIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A demandante alegou ser idosa e aposentada, e que, desde janeiro de 2020, o requerido vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB CONAFER 0800 940 1285”.
Aduziu, ainda, que jamais autorizou a realização de tais descontos, tampouco contratou qualquer serviço ou manteve vínculo jurídico com a parte requerida, razão pela qual os valores descontados seriam indevidos.
Diante disso, formulou pedido de procedência da ação para: (i) declarar a nulidade do negócio jurídico que teria originado os descontos; (ii) condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 5 (cinco) salário mínimos, correspondente a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Eis o relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, verifico que, embora regularmente citada (ID 153492150), a parte ré, não compareceu, nem justificou, sua ausência na audiência de conciliação designada no feito (ID 157552451).
Isso em mente, diante do que dispõe o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, operam-se, em seu desfavor, os efeitos da REVELIA.
Importante consignar, contudo, que a revelia não induz, necessariamente, à procedência total do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, visto que a parte ré não apresentou a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, o que ocorre com relação ao desconto no benefício da parte autora.
Apesar da presunção do dispositivo não ser absoluta, há verossimilhança suficiente nas alegações da parte autora, pois no caso vertente, esta juntou o extrato do INSS (ID 138893999), o qual pode se observar que houve desconto desde janeiro de 2020, sob a rubrica “CONTRIB CONAFER 0800 940 1285”, em valores variados.
Conforme demonstrado nos autos, restou incontroverso que tais descontos, sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", foram realizados sem a devida autorização da parte autora, o que caracteriza cobrança indevida.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Além disso, não há qualquer indício nos autos de engano justificável por parte da requerida, tampouco foi apresentada qualquer prova de que houve contratação válida ou consentimento da parte autora para a realização dos descontos.
Tal encargo probatório incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Importante ressaltar que a parte ré foi regularmente intimada, mas não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, revelando-se inerte no processo, o que enseja os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Desse modo, entendo que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu, ao oferecer serviços mediante cobrança de contribuições, enquadra-se como fornecedor, nos termos do artigo 3º, §2º, do referido diploma legal.
No que se refere ao pleito de dano moral, entendo que a execução de descontos em aposentadoria de idosos é causa suficiente para superar os limites do mero dissabor e alcançar os direitos personalíssimos da vítima.
Isso porque, a aposentadoria figura como verba alimentar e essencial para a subsistência do aposentado, especialmente quando já se encontra na condição de idoso, de modo que a sua mitigação indevida é capaz de gerar incalculáveis prejuízos que vão além da esfera patrimonial, razão pela qual enxergo a ocorrência de danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL - EXISTENTE.
Se a instituição financeira não procedeu com cautela, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando desconto de parcelas indevidas no benefício da parte autora, além de restituir os valores cobrados indevidamente, deve arcar com os danos morais sofridos.
A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente apenas para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do CC/02.
Sentença reformada em parte. (TJ-MG - AC: 10477180009953001 Passa-Tempo, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021).
Quanto à quantificação do dano, considero adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos seguintes aspectos: o montante indevidamente descontado, o período de permanência dos descontos, o contexto dos fatos, a capacidade financeira da demandada, além da observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ademais, tal quantia atende ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, prevenindo a reiteração da conduta ilícita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos descontos sob a rubrica "CONTRIB CONAFER 0800 940 1285", devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, levando em consideração a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
16/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:59
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 15/07/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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15/07/2025 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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03/06/2025 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 12:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/04/2025 23:59.
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03/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível redesignada conduzida por 15/07/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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25/03/2025 02:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:58
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 29/05/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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17/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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