TJRN - 0800187-10.2021.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800187-10.2021.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS (executado) apresentou pedido de ordem processual (ID 156791321), pleiteando a nulidade dos atos subsequentes à decisão de ID 140078828 e a reabertura do prazo recursal. 2.
Por outro lado, o exequente (José Ramon Dantas da Silva) contesta, argumentando que o próprio Município já havia concordado expressamente com os cálculos antes da decisão e da suposta intimação viciada.
Afirma que a decisão apenas formalizou essa concordância, não havendo nenhum prejuízo ao executado.
Além disso, ressalta que era dever do Município regularizar sua representação e que a nulidade agora causaria total prejuízo ao exequente e atrasaria indevidamente o processo. 3. É o que importa relatar.
Decido. 4.
A controvérsia central reside na validade da intimação da decisão homologatória dos cálculos e na existência de prejuízo ao executado. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 140078828, de fato homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Contudo, é crucial observar que, conforme petição de ID 131885760, o próprio MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS manifestou CONCORDÂNCIA com os cálculos do exequente. 6.
A alegação de nulidade por vício na intimação, embora amparada pelo art. 280 do CPC, que preconiza a invalidade do encerramento de prazo decorrente de intimação viciada, deve ser analisada sob a ótica do princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) e da preclusão lógica.
No caso em tela, o executado já havia expressamente concordado com os cálculos em momento anterior à decisão homologatória e à suposta intimação viciada.
A decisão, portanto, apenas formalizou um ato já consentido pela parte.
Nessa toada, opera-se a preclusão lógica quanto ao interesse recursal. 7.
Ademais, a responsabilidade pela manutenção da regularidade da representação processual é da própria parte.
O término do mandato da advogada impunha ao Município a diligência de constituir novo procurador e informar o Juízo, o que não foi feito.
Não pode o executado se beneficiar da própria inércia para alegar nulidade. 8.
A declaração de nulidade dos atos subsequentes, neste estágio processual, em que já houve a elaboração de Precatório e RPV, configuraria um retrocesso processual injustificado e um prejuízo desproporcional ao exequente, que aguarda a satisfação de seu crédito.
A celeridade processual, princípio basilar do processo civil, seria gravemente comprometida sem uma justificativa plausível de prejuízo efetivo. 9.
Diante do exposto, e considerando que a decisão homologatória apenas formalizou a prévia e expressa concordância do executado com os cálculos, não havendo demonstração de prejuízo concreto que justifique a nulidade dos atos processuais, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade dos atos subsequentes à decisão de ID 140078828 e, consequentemente, o pedido de reabertura do prazo recursal. 10. À Secretaria: a) DETERMINO a continuidade do Cumprimento de Sentença, com o prosseguimento dos atos para a satisfação da obrigação, conforme o estágio atual do processo. 11.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:23
Outras Decisões
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29/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800187-10.2021.8.20.5109 DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente, por intermédio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição identificada pelo ID 156791321. 2.
Com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo referido no item 1, voltem conclusos para decisão. 3.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:45
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/09/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 07:37
Juntada de diligência
-
02/07/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2023 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:42
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:42
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2022 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2022 20:51
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 23:50
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2022 09:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
09/02/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
10/01/2022 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/12/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 16:52
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:03
Audiência instrução realizada para 07/12/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Acari.
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16/11/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2021 21:13
Audiência instrução redesignada para 07/12/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Acari.
-
08/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 09:40
Audiência instrução designada para 30/11/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Acari.
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17/08/2021 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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