TJRN - 0800653-14.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800653-14.2025.8.20.5125 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ME SUPERMERCADOS LTDA, LUCAS SANTOS ALENCAR, ANA CAROLINA DA SILVA SOARES, RODOLFO SANTOS ALENCAR, SABRINA KELLY DA SILVA ALENCAR DECISÃO Cite(m)-se o(s) executado(s) para efetuarem o pagamento da dívida, em 03 (três) dias (art. 829, do CPC), ou, querendo, embargarem a execução no prazo de 15 (quinze) dias, este último contado da juntada aos autos da prova de citação e independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915), embora sem prejuízo da realização da constrição (CPC, art. 919, §5.º).
Tratando-se de executado firma individual, fica, desde já, autorizada a citação da pessoa física correspondente.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827 do CPC), redutível à metade em caso de imediato pagamento (§1º do art. 827 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias acima assinalado, em não tendo sido devidamente realizado o pagamento integral da dívida, o Oficial de Justiça deste Juízo, munido de uma segunda via do mandado, procederá, de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito exequendo, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos (CPC, art. 829, §1º).
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. (art. 841 do CPC).
Caso o executado não esteja presente (§3 do art. 841 do CPC), a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (§ 1o do art. 841 do CPC).
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (§ 2o do art. 841 do CPC).
Considera-se realizada a intimação por via postal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 ( § 4o do art. 841 do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1o do art .830 do CPC).
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§ 2o do art. 830 do CPC).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3o do art. 830 do CPC).
Pago o débito, abra-se vista ao(s) exequente(s).
Se arguida a insuficiência do pagamento e indicado(s) bem(ns), expeça-se o competente mandado de intimação, penhora e avaliação.
Sendo considerada quitada a dívida, extingue-se a execução, liberando-se, se for a hipótese, o(s) bem(ns) penhorado(s).
Ressalte-se ao executado que: a) antes de adjudicados ou alienados os bens, pode remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC); b) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação constante no art. 828 do CPC.
P.
I.
C.
Patu/RN, 03 de julho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:21
Outras Decisões
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02/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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