TJRN - 0800228-14.2022.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800228-14.2022.8.20.5150 Polo ativo MUNICIPIO DE PORTALEGRE Advogado(s): FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE registrado(a) civilmente como FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE Polo passivo THIAGO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): REINALDO BESERRA E OUTROS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTALEGRE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DEMANDADO.
TESE DE QUE A TITULAÇÃO FOI OBTIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
IRRELEVÂNCIA.
ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 232/2009 QUE NÃO DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA RESTRITIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, POIS NÃO PODE SER CONSIDERADO RAZOÁVEL QUE SERVIDORES QUE OCUPEM O MESMO CARGO E TENHAM A MESMA TITULAÇÃO RECEBAM VENCIMENTOS DISTINTOS.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO VERTICAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO DO RELATOR.
A Lei Municipal nº 232/2009, que dispõe sobre o estatuto, o plano de cargo, carreira e remuneração do magistério público municipal, disciplina no art. 9º, que a progressão vertical corresponde à mudança de um nível para outro conforme a nova titulação obtida pelo professor dentro da área de educação, a ocorrer de forma automática, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento.
Na espécie, o art. 9º da Lei Municipal nº 232/2009, não deve ser interpretado de forma restritiva, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia, porquanto não pode ser considerado razoável que servidores que ocupem o mesmo cargo e tenham a mesma qualificação recebam vencimentos distintos.
A lei em nenhum momento prevê que a titulação deva ser obtida após o ingresso no cargo, exigindo apenas que a titulação obtida pelo Professor esteja dentro da área de atuação.
Outrossim, se a intenção do legislador municipal fosse restringir o direito dos servidores, teria feito constar a limitação suscitada no caput do art. 9º da Lei Municipal nº 232/2009, que detalha o modo de obtenção da progressão e o termo inicial da vantagem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Município demandado, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, acrescentando, apenas, a incidência exclusiva da Selic a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, nos termos do voto do relator.
O Município recorrente é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTALEGRE em face de sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de CONDENAR o Município de Portalegre na obrigação de FAZER consistente na PROGRESSÃO VERTICAL por titulação da parte autora do nível funcional atualmente ocupado para o Nível “III”, em razão da conclusão da Pós-Graduação, na forma dos arts. 7º e 9º da Lei Municipal n.º 232/2009, com os respectivos efeitos financeiros elencados no art. 45.
Como consequência, CONDENO o Município na obrigação de PAGAR à parte autora a diferença recebida a menor relativo ao período de 26/02/2021 (data do requerimento administrativo, na forma do art. 9º, §1º da Lei Municipal n.º 232/2009) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, cujo montante será calculado na fase de cumprimento de sentença mediante mero cálculo aritmético (diferença apurada entre o valor recebido e o que deveria receber de acordo com o nível e os critérios estabelecidos na tabela descrita na fundamentação desta sentença).
Os valores vencidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que a parte autora deveria ter recebido.
Já os juros de devem incidirem a partir da citação do Município, adotando como critério a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, nº. 9.494/1997, em respeito ao julgamento do STF na Repercussão Geral n.º 870947/SE.
Devem ser excluídos eventuais valores pagos na seara administrativa.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Conforme demonstrado ao logo da presente ação o recorrido postula o direito a progressão vertical munido de documento que antecedeu o seu ingresso no serviço público (21/03/2018), que, com devida vênia, não serve de esteio para sua pretensão, fato esse inobservado pelo douto Juiz de Piso, conforme será abordado longo do presente apelo.
Como se infere da leitura do dispositivo acima mencionado, para caracterização da progressão funcional se faz necessário a comprovação de nova habilitação após o ingresso no serviço público, que, no caso em tela, deveria ter ocorrido após posse do autor em 21/03/2018, conforme se infere do termo de posse ID 79403899.
Como se vê o douto Juiz a quo ao proferir sua decisão não fez qualquer referência ao fato da imprestabilidade de título de pós-graduação anterior ao ingresso do servidor ao serviço público, visto que para fins de progressão se faz necessário que o servidor esteja em pleno exercício da função pública, sendo, esse portanto, o fato gerador ao direito ao progressão na forma estabelecida pela Lei nº. 232/2009.
Ressalte-se que o legislador local ao prevê a progressão vertical para os profissionais do magistério público municipal, assim o fez como meio de incentivo a qualificação profissional da classe docente que ingressam no serviço público, cujo direito surge a partir de sua efetivação no cargo público e de acordo os programas prioritários da Rede Municipal de Ensino, conforme disposto no art. 54 da Lei acima referenciada: (...).
Vale ressaltar que o direito a mudança vertical não dá se apenas em virtude de nova titulação obtida pelo professor na área da educação (art.9), visto que não se trata de um direito subjetivo automático a progressão do servidor, devendo o servidor atender aos demais critérios estabelecidos na lei em regência.
Critérios esses não preenchidos pelo autor, visto que, além das questões de ordem legal acima soerguidas, o postulante busca a sua progressão por meio de pós-graduação realizada anterior ao seu ingresso no serviço público e que não estava dentro da programática de qualificação profissional do Profissional do Magistério Municipal formulado pela Secretaria Municipal de Educação.
Ao final, requer: (...) após recebimento e juntada do presente Recurso de APELAÇÃO CÍVEL, requer a Vossa Excelência, que seja recebido e conhecido o presente apelo e que seja o mesmo PROVIDO, para a consequente reforma da r.
Sentença apelada, com a exclusão das condenações impostas pelo douto Juízo de Primeiro Grau, por ser de direito e justiça.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do relator, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
25/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:00
Recebidos os autos
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24/07/2023 06:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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