TJRN - 0800469-67.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800469-67.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO A parte autora, policial militar reformado, propôs a presente ação em face do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando provimento jurisdicional que reconheça seu direito à isenção da contribuição previdenciária, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de 01/03/2020.
Em contestação (id. 126171261), o réu suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e no mérito argumentou, em síntese, pela ausência de regulamentação e pela inaplicabilidade da Lei Estadual nº 11.109/2022 aos policiais militares.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
II.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar arguida confunde-se com o mérito da demanda, motivo pelo qual será analisada em tópico prórpio da fundamentação.
II.3 – Do mérito No mais, inexistindo outras preliminares e diante de todo o acervo probatório produzido, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor é policial militar reformado desde 2016 (ID 114439069), tendo-lhe sido concedida, na época, isenção das contribuições previdenciárias em razão de alienação mental (ID 114439071).
Entretanto, conforme narrado na inicial e evidenciado na ficha financeira juntada (ID 114439073), observa-se que os descontos referentes à contribuição militar voltaram a incidir a partir de 03/2020.
Em processo administrativo, o autor requereu a cessação dos mencionados descontos, porém seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que a isenção fora concedida com base na legislação anterior à vigência da Lei Complementar nº 692/2021, a qual passou a reger a matéria e estabeleceu a obrigatoriedade da contribuição militar.
De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional, a isenção, salvo quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
Assim, não há que se falar em direito adquirido do autor à manutenção da isenção da contribuição previdenciária.
Posto isso, a controvérsia central reside em verificar se o requerente faz jus à isenção da contribuição previdenciária, bem como à restituição dos valores descontados em folha a partir de 03/2020.
Acerca dessa questão, é importante mencionar que Lei Estadual nº 8.633/2005 admite a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que ultrapassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, senão vejamos: Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Parágrafo único.
São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.
Contudo, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.477-RN, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do citado parágrafo único, determinando a necessidade da interpretação do respectivo dispositivo estadual à luz do que determina o art. 40, §21 da Carta Magna: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PREVIDENCIÁRIO.
LEI Nº 8.633/2005 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES.
DISPENSA NA REFORMA DA CARTA ESTADUAL PARA INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO EM TELA, A QUAL PODE PERFEITAMENTE SER CRIADA PELA LEI ESTADUAL.
A CRFB/88, EM SEU ARTIGO 40, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº 41/2003, ESTABELECE REGRA GERAL A SER OBSERVADA PELOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
PARÁGRAFO 1º DO ART. 149 DA CRFB/88.
IMPOSIÇÃO AOS ESTADOS DE OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE SEUS SERVIDORES.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI HOSTILIZADA.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DO PARÁGRAFO 21 DO ART. 40 DA CRFB/88, SEGUNDO A TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 3477, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2015 PUBLIC 04-05-2015).
Ocorre que o §21 do art. 40 da Constituição Federal foi expressamente revogado com a promulgação da Emenda nº 103/2019 (Reforma da Previdência).
Desse modo, a incidência das novas normas que revogaram a isenção da contribuição previdenciária somente incidiriam a partir da edição de lei local prevendo a revogação da isenção.
Nesse aspecto, a Emenda Constitucional 20/2020 revogou o art. 29, § 23, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que previa a isenção da contribuição sobre o valor da parcela dos proventos que excedessem o dobro do teto do RGPS para o beneficiário portador de doença incapacitante.
Assim, tem-se que o parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005, que conferia a isenção da contribuição para o portador de doença incapacitante, não encontra mais amparo na ordem jurídica atual.
Entretanto, necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a revogação de benefício fiscal ou redução da base de cálculo equivale à majoração de tributo, por se tratar de aumento indireto, de forma que a alteração legislativa promovida pela EC nº 20/2020 deve obedecer ao princípio da anterioridade tributária, conforme art. 150, III, “b” e “c” da CRFB, in verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Nesse contexto, as regras de anterioridade se aplicam à hipótese de revogação da isenção de contribuição previdenciária.
Considerando que a EC nº 20/2020 foi promulgada em 29 de setembro de 2020, o desconto a título de contribuição previdenciária deve respeitar tanto a anterioridade do exercício (não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro) como a nonagesimal, a qual dispõe que o tributo apenas pode ser cobrado após 90 (noventa) dias da publicação da lei que o instituiu ou majorou, de modo que a isenção da contribuição previdenciária deveria ser mantida até 31/12/2020.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DOENÇA INCAPACITANTE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REVOGAÇÃO DO § 21 DO ART.40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020.
REVOGAÇÃO DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022.
PREVISÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS DE PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL REGULAMENTADORA DAS ENFERMIDADES INCAPACITANTES.
NORMA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO.
BENEFÍCIO FISCAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO DO INDÉBITO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN – RECURSO INOMINADO Nº 0801581-39.2023.8.20.5123, RELATOR: Magistrado(a) JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024).
No caso em apreço, cabe pontuar, entretanto, que o Estado do Rio Grande do Norte não detém legitimidade para promover a restituição dos valores descontados entre 01/03/2020 e 31/12/2020 a título de contribuição previdenciária, uma vez que tais valores foram recolhidos em favor do IPERN, autarquia estadual que possui personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira, com contas distintas daquelas geridas pelo Tesouro Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 308/2005.
Dando continuidade, cumpre destacar que a Lei Complementar Estadual nº 692/2021 instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM) no âmbito estadual, aplicável aos militares da ativa, da reserva remunerada, reformados e pensionistas, de acordo com o artigo 1º, §1º.
A referida norma instituiu um modelo próprio de gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte (SPSM/RN), retirando a responsabilidade pela gestão da inatividade e pensão dos militares do IPERN e atribuindo à PMRN e ao CBMRN.
Além disso, foi criado o Fundo de Proteção Social dos Militares (FPSM/RN), vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
Entretanto, até a efetiva implantação do modelo de gestão, tanto o SPSM/RN, quanto o FPSM continuariam sendo geridos pelo IPERN, conforme se depreende dos dispositivos transcritos a seguir: Art. 19.
A Polícia Militar (PMRN) e o Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) são responsáveis pela implantação, manutenção e gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado (SPSM/RN). § 1º Em cada Corporação Militar, os assuntos relacionados com a gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do SPSM/RN serão tratados em órgão central existente ou que venha a ser criado ou ampliado, conforme disposto em decreto regulamentar. [...] § 4º Até a implementação do modelo de gestão de que trata o caput deste artigo, o SPSM/RN será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), a quem compete a análise, o processamento, a habilitação, a concessão e a publicação dos atos, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas do Estado as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade. § 5º O IPERN editará os atos administrativos necessários à transferência da gestão de que trata o caput deste artigo, em regime de colaboração com as Corporações Militares.
Art. 20.
Fica criado o Fundo de Proteção Social dos Militares (FPSM/RN), de natureza orçamentária e contábil e com prazo indeterminado, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), com a finalidade de manter as remunerações dos militares estaduais inativos e as pensões militares, nos termos desta Lei Complementar e da legislação vigente. [...] § 8º Até a implementação do modelo de gestão de que trata o art. 19 desta Lei Complementar, o FPSM/RN ficará vinculado ao IPERN, a quem compete a ordenação de despesas do Fundo, bem como efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento, permitida a delegação das atribuições. § 9º O Poder Executivo editará, por decreto, os atos necessários à transferência da vinculação de que trata o caput deste artigo Dito isso, destaca-se o Decreto nº 31.248/2021, que criou a Diretoria de Proteção Social da Polícia Militar do RN, aparentemente implementando o modelo de gestão previsto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 692/2021, ao menos no âmbito da PMRN.
Nos termos do decreto, a DPS é o órgão responsável pelo Sistema de Pessoal Inativo e Pensionista, com a finalidade de planejar, orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas ao pessoal inativo e às pensões da corporação, conforme o Sistema de Proteção Social dos militares.
Ao instituir uma diretoria específica na PMRN para gerir o SPSM/RN, o decreto indica a transferência da responsabilidade pela gestão das contribuições e benefícios para a própria corporação militar e, consequentemente, para o Estado do Rio Grande do Norte.
Apesar disso, de análise da ficha financeira (ID 114439073), percebe-se que até a competência 01/2023 havia desconto de contribuição militar para o IPERN, com a seguinte rubrica: ‘CONTR MILITAR - INSTITUTO PREV ESTADUAL DO RN - IPERN INAT’.
Por outro lado, percebe-se que desconto de contribuição militar passou a conter a rubrica ‘CONTR MILITAR - FUNDO PROT SOCIAL DO MILITAR INATIVO - PMRN’, a partir fevereiro/2023, o que permite concluir a efetivação do modelo de gestão previsto na LC 692/2021 foi instituído a partir desse marco temporal.
Logo, verifica-se que a legitimidade passiva para eventual condenação do Estado do Rio Grande do Norte, seja para concessão da isenção ou para restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, se inicia somente a partir de 02/2023.
Até 01/2023, a legitimidade seria do IPERN, autarquia dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Vencida a questão da legitimidade passiva, passa-se à análise do direito à isenção e à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, com base na LCE 692/2021.
Conforme o artigo 1º, §3º da LCE 692/2021, não se aplica ao SPSM/RN a legislação relativa ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN).
Assim, considerando que a Lei nº 11.109/2022 dispõe sobre a contribuição para o custeio do RPPS/RN, a isenção de contribuição previdenciária prevista em seu art. 1º, §4º não se aplica à presente demanda, uma vez que o autor está vinculado ao regime próprio dos militares estaduais, regido por normas específicas.
Analisando a LCE nº 692/2021, verifica-se que na sua redação original não havia qualquer previsão legal de isenção da contribuição previdenciária, de modo que não seria possível conceder tal benefício sem fundamento legal expresso, sob pena de violação ao disposto no artigo 176 do Código Tributário Nacional.
Posteriormente, a LCE nº 771 de 09 de dezembro de 2024 alterou o artigo 18 da LCE nº 692/2021, que passou a vigorar acrescido dos parágrafos 3º e 4º, prevendo a isenção de contribuição militar, nos seguintes termos: Art. 18.
A alíquota da contribuição militar para o custeio da pensão militar e da inatividade dos Militares do Estado, em observância do que dispõe o art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 4 de maio de 1960, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 2019, terá incidência mensal na seguinte forma: [...] § 3º São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os inativos e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. (NR) § 4º Para fins do parágrafo anterior, são patologias incapacitantes as decorrentes de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, fibromialgia, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e as equiparadas, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a patologia tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (NR) Da análise dos dispositivos, infere-se que o direito para a concessão da isenção são necessários os seguintes requisitos cumulativos: (i) ser inativo ou pensionista; (ii) que os proventos de inatividade ou pensão superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; e (iii) ser portador de uma das patologias incapacitantes elencadas no §4º.
Ressalta-se, ainda, que a concessão de isenção tributária não se submete ao princípio da anterioridade, o qual se aplica à instituição ou majoração de tributos, conforme dispõe o art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CRFB.
Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 771/2024 contém previsão expressa de que entra em vigor na data de sua publicação, no que tange aos dispositivos não relacionados à recomposição salarial, de modo que o direito à isenção em análise somente passou a existir a partir de 09/12/2024 (data de início da vigência da lei complementar).
Assentadas essas premissas, verifica-se, a partir de consulta à legislação, que o teto dos benefícios do RGPS corresponde a R$7.786,02 em 2024 e a R$8.157,41 em 2025.
Conforme demonstrado na ficha financeira acostada aos autos, os proventos percebidos pelo autor não ultrapassam o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Assim, não estando preenchidos todos os requisitos legais previstos para a concessão da isenção da contribuição militar, revela-se incabível o seu reconhecimento na hipótese dos autos.
Diante dos fundamentos acima expostos, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
30/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0800469-67.2024.8.20.5101 AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos ficha financeira atualizada.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 10:40
Decorrido prazo de As partes em 13/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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