TJRN - 0803927-58.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JANE MARI ANTONIO SERVICOS em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0803927-58.2025.8.20.5004 Autor(a): LUCAS FELIPE MOURA OLIVEIRA Réu: CW TECHNOLOGY LTDA e outros SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenizações por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora fundamenta suas pretensões na suposta falha do serviço resultante na demora do conserto do seu veículo.
Em breve síntese, assevera o autor que em razão de um sinistro, ocorrido em 24/12/2024, acionou a seguradora ré a fim de que esta efetuasse aos reparos necessários em seu veículo.
Relata que entregou o automóvel à oficina credenciada pela seguradora, também ré, em 10/01/2025, porém, passados meses desde a data prevista para a devolução, o carro do autor continuava na oficina, contabilizando, quando do ajuizamento deste processo, mais de 56 dias.
Acrescenta ainda que utilizava o referido veículo para trabalhar, de modo que a morosidade no conserto vem lhe causando prejuízos financeiros, pois teve que alugar outro carro para desenvolver a sua atividade profissional, pela quantia diária de R$ 200,00.
Ao revés, as demandas suscitaram preliminares e, no mérito, justificaram que a suposta demora nos reparos decorreu em razão da demora na entrega de peças pelo fornecedor.
Em seguida, o postulante atravessou réplica informando a devolução do veículo após 103 dias.
Eis o breve resumo do caso.
Decido.
Preambularmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, observo a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que é patente a sua participação na cadeia de consumo da qual o imbróglio sub judice decorre.
Ademais, a ausência de responsabilidade defendida pela demandada é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda.
Outrossim, depreendo que, a despeito de o veículo constar em nome de terceiro, estranho à lide, o contrato de seguro foi firmado entre o autor e a ré CW, sendo o postulante, portanto, legítimo para requerer a execução do contrato por ele mesmo entabulado.
Finalmente, deixo de apreciar o pleito referente à obrigação de fazer, porquanto verifico a perda do objeto relativa a tal pretensão, dada a restituição do automóvel objeto da lide, consoante informado em réplica.
Assim, ausente o interesse de agir, aspecto condicionante para o regular prosseguimento do processo (art. 17, CPC), necessário se faz a extinção parcial do feito em relação à pretensão acima mencionada, conforme alinhamento ao art. 485, VI, CPC, persistindo, por conseguinte, apenas a apreciação das pretensões indenizatórias.
Isso posto, nada mais havendo, sigo ao mérito.
De antemão, saliento que analiso o caso à luz dos princípios consumeristas, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, estando o autor na figura de consumidor e a ré na figura de prestadora do serviço.
Em sendo assim, por vislumbrar verossimilhança nos fatos inicias e pela natural hipossuficiência do consumidor ora requerente, a inversão do ônus da prova é medida a ser adotada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Posta a premissa da dinâmica probatória, sublinho que incumbia às rés, na qualidade de prestadoras de serviço, a demonstração de que executaram o serviço securitário regularmente, isto é, da forma que ordinariamente se esperava, ônus do qual, no entanto, não logrou em se desincumbir.
Isso porque as provas colacionadas ao processo corroboram os fatos descritos pelo autor, no que tange à entrega do veículo acobertado à seguradora ré na data indicada na Inicial, bem como o largo lapso temporal que se passou para a devolução do bem.
Inobstante a tese defensiva de que a demora para devolução se deu em virtude da ausência de peças, tal fato não é suficiente para extinguir responsabilidade das demandadas pelo dano suportado pelo postulante, pois não pode este ficar refém de contratempos inerentes à atividade desempenhada pelas demandadas, que derivam do risco da atividade econômica por elas exercida, não podendo tal risco ser transferido aos segurados. veja-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI1: “Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio de um veículo, o mal súbito do motorista etc.
São exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador” (…).
Nesse prisma, transcrevo o seguinte julgado, que ao se deparar com um caso semelhante ao aqui discutido reconheceu a responsabilidade da seguradora mesmo em razão de indisponibilidade da peça no mercado (meus grifos): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SEGURO DE VEÍCULO.
SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA COM O FABRICANTE REVEL.
DEMORA NO REPARO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEÇA.
FORTUITO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 84 DESTE TRIBUNAL.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A seguradora se enquadra na condição de prestadora de serviços, eis que a atividade econômica por ela exercida foi expressamente contemplada no art. 3º, § 2º, do CDC, sendo a autora considerado consumidora porque destinatária final do serviço. 2.
Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor, haja vista o vínculo de solidariedade entre eles, nos termos do art. 7º e 25 do CDC. 3.
A companhia de seguros, na condição de fornecedora do serviço, responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos na prestação dos serviços atribuídos à oficina por ela credenciada ou indicada, bem como em relação ao fabricante que tem a obrigação de fornecer as peças necessárias ao reparo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §§ 1º e 2º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. […] 6.
Eventual falta de peça de reposição configura fortuito interno, constituindo fato inerente ao exercício da atividade desenvolvida pelas rés, que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade, de acordo com a Súmula 94 deste Tribunal. […] 9.
Desprovimento do recurso. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-23.2015.8.19.0002 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – Relator Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME).
Por tais fundamentos, compreendo que a responsabilidade da parte ré está presente.
Portanto, tenho por configurado o dano moral sofrido pela parte autora, sobretudo causado pela inércia das demandadas em solucionar o problema de forma ágil.
Os danos morais são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo sido consagrado também no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor.
Para Sergio Cavalieri Filho, “o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética (...”).
Todavia, para ser reputado dano moral é necessário que a dor, sofrimento ou humilhação venha a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Isto porque, “o mero dissabor, magoa, irritação ou extrema sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”Nesse sentido: (STJ/REsp-747396/DF2005/0073360-7, Rel.
Fernando Gonçalves, p.
DJe 22/10/2010); (TJRS, Recurso Inominado n. *10.***.*67-86, Rel.
Heleno Tregnavo Saraiva, Julgado 08/04/2010).
Por tais fundamentos, tem-se como demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora decorrente da atitude ilícita da parte ré, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e inciso VII do art. 6º do CDC.
Quantum indenizatório O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da parte autora e da parte ré, atentando também para a proporção de cumprimento do contrato, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação para a parte autora, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
Outrossim, o autor logrou em comprovar o gasto que teve com a alocação do veículo reserva durante os 103 dias que ficou privado do seu automóvel por culpa exclusiva das rés (ID 149637349), totalizando, excluindo os 30 dias previsto para o reparo, a quantia de R$ 16.600,00, que deve ser ressarcida pelas requeridas, tendo em vista os princípios atinentes à responsabilidade civil, notadamente o princípio da reparação integral do dano.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, reconheço a perda do objeto no tocante ao pedido obrigacional e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, apenas em relação a este ponto, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Igualmente, CONDENO as rés a pagar ao autor a importância de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais) a título de danos materiais pago pelo carro locado; acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo (dia do pagamento), além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) 1 Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Editora Atlas S.A., 2009. p. 302. -
15/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:33
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 08:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CW TECHNOLOGY LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JANE MARI ANTONIO SERVICOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CW TECHNOLOGY LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JANE MARI ANTONIO SERVICOS em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:24
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:24
Juntada de contestação
-
03/04/2025 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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