TJRN - 0855380-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:23
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855380-04.2025.8.20.5001 Parte Autora: PEDRO BENTO DA SILVA FILHO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO EM DANOS MORAIS na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 164577632). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 164577632) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:07
Homologada a Transação
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19/09/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855380-04.2025.8.20.5001 Parte Autora: PEDRO BENTO DA SILVA FILHO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por PEDRO BENTO DA SILVA FILHO em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir e a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A demandada impugnou a concessão da justiça gratuita, sustentando que o autor teria condições de arcar com as custas processuais.
Contudo, o acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), instrumento essencial de cidadania (art. 1º, II, CF) e deve ser assegurado por meio de mecanismos que reduzam as desigualdades materiais entre as partes.
Conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior, o direito de acesso à justiça evoluiu de simples declaração de princípios para verdadeira garantia prática de efetividade dos direitos fundamentais.
Para a concessão da gratuidade, basta a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Não se exige estado de miserabilidade.
O simples fato de possuir bens, como casa ou veículo, não afasta o benefício, pois o sacrifício de aliená-los para custear o processo seria excessivo e desproporcional.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo que não é necessário ser miserável para ter direito ao benefício, mas apenas demonstrar que as custas comprometeriam a subsistência familiar (Apelação Cível nº *00.***.*73-79, TJRS, Rel.
Des.
Ergio Roque Menine, j. 30/03/2005).
Assim, não tendo a demandada apresentado provas de que a autora possui condições de suportar as despesas do processo, deve prevalecer a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0855380-04.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BENTO DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REU: BANCO BRADESCO S/A., protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855380-04.2025.8.20.5001 Parte Autora: PEDRO BENTO DA SILVA FILHO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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