TJRN - 0800531-98.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 05:53 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            17/09/2025 22:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 22:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 22:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2025 19:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 00:24 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: 0800531-98.2025.8.20.5125 REQUERENTE: DANIELE DE ALMEIDA SILVA, GUSTAVO ALVES DANTAS, WILMA CARLOS DANTAS, LAZARO FELIPE DANTAS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a parte (autora) para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar desde já as provas que pretende produzir ou postular julgamento antecipado do mérito.
 
 Patu/RN, 9 de setembro de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM Juiz de Direito
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                                            09/09/2025 21:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 21:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2025 21:29 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 21:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 21:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/08/2025 00:24 Decorrido prazo de WILMA CARLOS DANTAS em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 00:24 Decorrido prazo de LAZARO FELIPE DANTAS DA SILVA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 00:24 Decorrido prazo de DANIELE DE ALMEIDA SILVA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 00:24 Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DANTAS em 04/08/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 00:27 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800531-98.2025.8.20.5125 REQUERENTE: DANIELE DE ALMEIDA SILVA, GUSTAVO ALVES DANTAS, WILMA CARLOS DANTAS, LAZARO FELIPE DANTAS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Evidência proposta por Daniele de Almeida Silva, Gustavo Alves Dantas, Wilma Carlos Dantas e Lázaro Felipe Dantas da Silva em face do Município de Messias Targino/RN, todos já qualificados.
 
 Aduzem, em síntese, que são Conselheiros Tutelares do Município de Messias Targino/RN.
 
 Afirmam que a Lei Municipal nº 329/2003, em seu art.2º, estabelece que os subsídios dos membros do Conselho Tutelar correspondem à remuneração dos funcionários públicos municipais nos cargos comissionados da classe CC3.
 
 Informou que, em 30.12.2024, foi editada a Lei Municipal nº 736/2024, que promoveu uma reestruturação administrativa no Município, reajustando os vencimentos de todos os cargos.
 
 Mencionou que os cargos CC3 tiveram seus salários elevados de um salário mínimo para R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Afirmam que, apesar da expressa previsão legal de equiparação, não tiveram seus vencimentos reajustados, permanecendo com o salário anterior.
 
 Por fim, requereram a concessão da tutela de evidência para que o Município de Messias Targino promova o imediato reajuste dos vencimentos dos Conselheiros Tutelares, equiparando-os aos dos cargos CC3, bem como pague as diferenças remuneratórias desde janeiro de 2025, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
 
 Ao ensejo, promoveu a juntada de documentos.
 
 Com vista dos autos, o Município de Messias Targino/RN foi intimado para apresentar manifestação acerca do pedido de tutela de urgência.
 
 No ID nº 154938721, o Município de Messias Targino/RN pugnou pelo indeferimento integral do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
 
 Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
 
 Inicialmente, faz-se necessário a análise do art. 294 do Código de Processo Civil, o qual consagra duas espécies de tutela provisória: 1) a tutela de urgência e, 2) a tutela de evidência, in verbis: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 A Tutela de Evidência é disciplina no art. 311 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a tutela de urgência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
 
 Parágrafo único.
 
 Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
 
 Portanto, da leitura do retromencionado dispositivo extrai-se que, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula, o juiz pode conceder liminarmente a tutela de evidência, mesmo que não haja urgência no caso.
 
 Tecidas essas considerações, passa-se a análise o presente caso.
 
 Na exordial, os autores sustentam o seu requerimento sob o fundamento de existência de documentação robusta, consubstanciada nas Leis Municipais nº 329/2003 e nº 736/2024, portanto, no inciso IV do Código de Processo Civil.
 
 Ocorre que, em juízo de cognição sumária, própria deste momento, o Juízo não visualiza documentos suficientes para deferir a tutela requerida, diante da existência de notícia de que leis posteriores e específicas teriam regulado os subsídios dos Conselheiros Tutelares do Município de Messias Targino/RN.
 
 Portanto, a discussão inaugurada na exordial não foi razoavelmente elucidada pelas provas documentais trazidas pelo demandantes, bem como tem-se elementos capazes de gerar dúvida razoável no Juízo.
 
 Repise-se que os documentos apresentados não afastam a necessidade de dilação probatória, o que impede o reconhecimento de evidência inequívoca do direito alegado.
 
 Por fim, registre-se que não há nos autos qualquer demonstração de que o pedido se ampare em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, como exigido pelo inciso II do artigo supracitado, hipótese que autorizaria a concessão liminar da tutela de evidência, conforme o parágrafo único.
 
 Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de evidência, especialmente de forma liminar, INDEFIRO o pleito.
 
 Deixo de incluir o feito em pauta de audiência de conciliação, o que não impede eventual composição amigável a qualquer tempo no curso da instrução processual.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
 
 Caso sejam arguidas matérias preliminares na contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
 
 Diligências e expedientes necessários.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 PATU/RN, data do sistema.
 
 ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/07/2025 22:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 22:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 18:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/06/2025 20:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 14:23 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 14:23 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO em 13/06/2025. 
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                                            14/06/2025 00:31 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO em 13/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 19:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 20:10 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 20:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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