TJRN - 0800058-77.2023.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800058-77.2023.8.20.5127 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DOMINGO ANDRE DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Santana do Matos, Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 4 de agosto de 2025.
JO JUAN LIMA DA COSTA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo nº: 0800058-77.2023.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGO ANDRE DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID nº 123243593.
O embargante insurge-se contra a condenação à restituição em dobro do indébito, alegando a existência de omissão na decisão, ao fundamento de que não houve pronunciamento acerca da modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, do Superior Tribunal de Justiça.
A parte embargada, por sua vez, manifestou-se, em síntese, pela manutenção da sentença tal como proferida, sustentando a ausência de vício a ser sanado. É o relatório.
Decido.
De acordo com a disposição do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a clarificar omissão, obscuridade ou contradição que, eventualmente, constem em decisão proferida pela autoridade judiciária.
Na hipótese, o embargante sustenta a existência de omissão na sentença embargada, no que concerne a modulação dos efeitos fixados no julgamento do STJ sobre a restituição em dobro do indébito em relação às cobranças indevidas de contratos de consumo, como é o caso dos autos.
Com efeito, a decisão prolatada foi omissa neste ponto.
Em sede de julgamento, foi estabelecido pelo STJ que a devolução do valor pago indevidamente em dobro não requer mais a prova de má-fé, bastando apenas que a ação seja contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, na referida decisão restou fixado no precedente a modulação dos seus efeitos, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Nesses termos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) In casu, além da configuração de má-fé por parte da instituição financeira, os descontos questionados ocorrem desde 2018, conforme extratos juntados na inicial.
Assim, merece acolhimento o pedido do embargante para que, no que se refere aos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021, estes devem ser restituídos de forma simples, por se tratar de período anterior ao entendimento supracitado.
De forma diversa, sobre os valores descontados após essa data (30/03/2021) presumem-se em violação da boa-fé objetiva, devendo a restituição ser operada de forma dobrada.
Nessa esteira, os embargos de declaração deverão ser acolhidos neste ponto para corrigir a omissão apontada pelo embargante, devendo se manter inalterada a fundamentação e dispositivo da sentença antes proferida em seus demais termos.
Em face do exposto, ACOLHO parcialmente os presentes embargos declaratórios, para suprir a omissão constante da sentença.
Assim, o item "b" do dispositivo, passa a ter a seguinte redação: "b) condenar o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24);" Mantenho inalterada a fundamentação e dispositivo da sentença antes proferida em seus demais termos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise da apelação de Id. 128242987.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:40
Juntada de despacho
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25/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 05:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
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05/10/2023 05:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
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31/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:58
Outras Decisões
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25/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 16:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:36
Conclusos para decisão
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26/01/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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