TJRN - 0809264-05.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809264-05.2025.8.20.0000 Polo ativo JOENILSON PINHEIRO BARROS Advogado(s): VITOR RAMALHO RODRIGUES Polo passivo JUÍZO DE DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0809264-05.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Vitor Ramalho Rodrigues - OAB/RN 19.265 Paciente: Joenilson Pinheiro Barros Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE SENTENCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 155, § 4º, I e II, e 304, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROCESSUAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
PACIENTE QUE OSTENTA CINCO CONDENAÇÕES ANTERIORES UNIFICADAS (ART. 387, §1º, CPP) E EXECUÇÃO PENAL EM CURSO NO ESTADO DO MARANHÃO (2ª VEP DE SÃO LUÍS/MA).
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSÁRIA A PERSISTÊNCIA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR A BEM DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Saraiva Sobrinho.
RELATÓRIO. 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Joenilson Pinheiro Barros, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN. 2.
Informa que o paciente foi condenado na ação penal n. 0804745-41.2024.8.20.5102, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, I e II, e 304, todos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 3.
Sustenta que “o magistrado singular negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, fundamentando-se exclusivamente na existência de condenação anterior (oriunda do Estado do Maranhão) e em genérica alegação de risco à ordem pública, sem, no entanto, apresentar elementos concretos ou atuais que demonstram a periculosidade do paciente ou justifiquem a manutenção da custódia cautelar.” 4.
Argumenta que a reincidência, isoladamente, não é suficiente para justificar a segregação cautelar, especialmente considerando que o paciente possui endereço fixo e vínculos familiares na comarca, inexistindo elementos que indiquem risco concreto de fuga. 5.
Ao final, requer a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 6.
Junta documentos. 7.
Liminar indeferida, ID. 31534907. 8.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no ID. 31630968. 9.
A 4ª Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem, ID. 31696812. 10. É o relatório.
VOTO. 11.Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. 12.
O impetrante requer a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso interposto contra a sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 0804745-41.2024.8.20.5102, na qual foi condenado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e II, e 304, todos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa. 13.
A autoridade impetrada negou o direito de recorrer em liberdade, ao fundamento de que o réu é reincidente em crimes patrimoniais, possuindo condenações anteriores unificadas, com execução penal em curso no Estado do Maranhão.
Considerou, ainda, que a manutenção da prisão preventiva se justifica diante do risco concreto à ordem pública, nos termos dos arts. 312, 313 e 387, §1º, do Código de Processo Penal. 14.
Referida decisão está devidamente fundamentada, especialmente diante da necessidade de proteção da ordem pública, evidenciada pela reincidência do paciente e pelo seu histórico de múltiplas condenações definitivas por crimes patrimoniais. 15.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração em condutas criminosas, sobretudo quando relacionada ao mesmo tipo penal, autoriza a preservação da prisão preventiva após a condenação, com o objetivo de prevenir novos delitos e garantir a efetividade da sanção penal (AgRg no HC n. 870.892/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.). 16.
Certamente, a manutenção da custódia cautelar é adequada nesta fase processual, diante do risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a persistência da segregação cautelar, mesmo após a sentença condenatória, a bem da preservação da ordem pública. 17.
Assim, a concessão do direito de apelar em liberdade revela-se incompatível com as circunstâncias do caso, sob pena de comprometer a ordem pública e a efetividade da aplicação da lei penal. 18.
Este é, inclusive, o entendimento desta Câmara Criminal: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM EVENTUAL APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado em primeira instância à pena de 6 anos e 03 meses de reclusão por tráfico de drogas, com o objetivo de revogar a prisão preventiva e assegurar o direito de recorrer em liberdade, com eventual aplicação de cautelares diversas.
A sentença condenatória manteve a custódia cautelar, apontando a gravidade concreta do delito, o quantitativo de pena e regime impostos, as circunstâncias judiciais e condições pessoais do agente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada na sentença condenatória para manter a prisão preventiva é suficiente e idônea; e (ii) determinar se a prisão preventiva do paciente poderia ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na sentença, com base em elementos concretos e contemporâneos extraídos dos autos. 4.
A prisão preventiva permanece necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a reincidência do paciente, bem como o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo alteração fática, e foi fixado regime inicial de cumprimento de pena no fechado. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, ao proferir sentença condenatória, basta que o magistrado reafirme a presença dos requisitos da prisão preventiva com base em decisão anterior devidamente fundamentada, não sendo exigida fundamentação exaustiva. 6.
Medidas cautelares alternativas à prisão revelam-se insuficientes no caso concreto, dada a reiterada prática delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima quando persistem os fundamentos concretos que justificaram sua decretação. 2.
A reincidência e a prática de crime após progressão de regime durante cumprimento de pena indicam risco de reiteração delitiva e reforçam a necessidade da custódia cautelar. 3.
Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando não garantem adequadamente a ordem pública. (...). (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0806599-16.2025.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 05/05/2025, PUBLICADO em 06/05/2025) 19.
Ressalte-se que, ainda que o paciente possua condições pessoais eventualmente favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a legitimidade da prisão preventiva quando amparada em fundamentos concretos, como no caso em exame (AgRg no HC n. 944.236/SP, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe 23/12/2024). 20.
Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade de manutenção da segregação cautelar. 21.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso na manutenção da prisão, especialmente porque a decisão que indeferiu o direito de apelar em liberdade está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do feito, inclusive no histórico de reincidência do paciente. 22.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradora de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada. 23. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2025. -
09/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:17
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:46
Juntada de Informações prestadas
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04/06/2025 11:38
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 21:56
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 10:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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