TJRN - 0800561-91.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0800561-91.2025.8.20.5139 Parte autora: JOAO ALVES DA COSTA NETO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOAO ALVES DA COSTA NETO, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados.
Em síntese, o autor alega que foi aprovado em concurso público realizado pelo demandado, destinado ao provimento de cargos da Educação Estadual (Edital nº 01/2015-SEEC/SEARH), tendo se classificado na 90ª posição para a DIREC 9 – Currais Novos.
Embora sua colocação esteja fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, o autor sustenta que houve contratação temporária de 17 profissionais para exercerem as mesmas funções do cargo pleiteado, o que, em seu entender, configura preterição indevida de sua nomeação.
Requereu, em sede liminar, provimento jurisdicional nos seguintes termos: “Que seja deferida a tutela de urgência para determinar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, em razão da hipossuficiência técnica e da excessiva dificuldade da parte autora em produzir prova de fato, cujo acesso é facilitado à parte demandada, determinando-se que incumba ao Estado do Rio Grande do Norte o ônus de comprovar a legalidade e a motivação para as contratações temporárias realizadas para o cargo de Professor – Pedagogia – Anos Iniciais – 9ª DIREC, durante o prazo de validade do Edital nº 01/2015, incluindo: a inexistência de vacâncias puras (decorrentes de aposentadoria, exoneração, demissão, falecimento ou criação de novas vagas) para o mesmo cargo/disciplina/DIREC, durante a validade do certame, que não tenham sido preenchidas observando rigorosamente a ordem de classificação do concurso; a inexistência de preterição da parte autora na ordem de nomeação do referido concurso, para determinar a exibição incidental (art. 396 e seguintes do CPC) dos documentos e relatórios específicos pertinentes às contratações temporárias e vacâncias no período, sob as penas do art. 400, do CPC; subsidiariamente, caso a parte ré não se desincumba do ônus invertido, que sejam presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à ilegalidade das contratações temporárias, à existência de vagas e à consequente preterição." Anexou instrumento procuratório e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO As Tutelas Provisórias podem se fundamentar na urgência, dividindo-se estas nas de natureza antecipatória e nas de caráter cautelar, ou na evidência, encontrando-se as mesmas disciplinadas pelos artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Acerca da tutela de urgência, dispõe o novel Diploma: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, a autora busca, por meio da presente ação, o reconhecimento judicial de preterição no concurso público regido pelo Edital nº 01/2015 – SEEC/SEATH, em razão de alegadas contratações temporárias realizadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, ainda durante o prazo de validade do certame.
Segundo a inicial, a autora foi aprovada na 90ª colocação para o cargo pleiteado, e foram convocados candidatos até a 66ª colocação.
A priori, a aprovação fora do número de vagas imediatas conferiria à autora mera expectativa de direito à nomeação.
Contudo, a parte autora argumenta que a celebração de 17 contratos temporários para o mesmo cargo, em detrimento dos candidatos aprovados, configuraria preterição indevida, gerando, assim, seu direito subjetivo à nomeação.
A autora relata, ainda, que solicitou administrativamente informações detalhadas sobre as vagas e os respectivos provimentos, reiterando o pedido em Mandado de Segurança.
Todavia, entende que as respostas fornecidas pelo Estado são genéricas e incompletas, razão pela qual postula a inversão do ônus da prova para acolhimento de suas alegações.
Considerando os argumentos expendidos e a natureza dos fatos alegados, verifica-se que o objeto da presente ação, especialmente a comprovação da preterição alegada e a análise da legalidade das contratações temporárias, demanda inequivocamente dilação probatória. À vista disso, vejo que a matéria não comporta deliberação em sede liminar.
De logo, vejo que o autor está fora das vagas previstas para a DIREC 9 – Currais Novos, região escolhida para concorrer às vagas (id. 157025591 - Pág. 203), conforme se vê no edital (id. 157025580 - Pág. 19).
Sobre o tema aqui tratado, aplica-se o tema de repercussão geral nº 693 do STF: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
I CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2.
Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 5.
As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6.
A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público.
Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação.
IV - DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8.
Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. (RE 766304, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 02-08-2024 PUBLIC 05-08-2024) Especificamente quanto à inversão do ônus da prova, há de se ter em mente que a parte litiga em face do Estado do Rio Grande do Norte, o qual é regido pelo regime de direito público e possui prerrogativas que devem ser resguardadas.
Assim, não há como inverter o ônus da prova, notadamente quando se tem em mente que, no direito público, vigora a presunção de validade dos atos administrativos, o que não impede a impugnação fundamentada deles, mas, de outro lado, não permite presumi-los ilícitos, dependendo, para tanto, de prova neste sentido.
De outro lado, tem-se que as provas pretendidas pelo requerente encontram-se em poder do requerido, razão pela qual é lícito que o Estado tenha o dever de carreata-las aos autos, inclusive tendo em vista o princípio da transparência. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para responder ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique o requerido que tem a obrigação de trazer aos autos, juntamente com a contestação, nos termos do artigo 9 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, os documentos necessários para a solução da presente demanda, inclusive os contratos temporários firmados para contratação de pessoal na área do concurso no qual o autor foi habilitado e o quantitativo de cargos (preenchidos e vagos) no período do concurso.
Se a defesa comportar matéria preliminar posta no artigo 337, do CPC, ou se verificada a juntada de documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Publique-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
13/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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