TJRN - 0847534-67.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0847534-67.2024.8.20.5001 Polo ativo LUCICLEDES BARBOZA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0847534-67.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LUCICLEDES BARBOZA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA E OUTRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, RECONHECENDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO DO IMÓVEL. ÔNUS PROBATÓRIO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC.
INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO EM FACE DA INADMISSIBILIDADE DO REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por LUCICLEDES BARBOZA DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, condenando-o ao “pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do grupo familiar.
Sobre a indenização por danos morais deverá incidir SELIC na fixação do dano, ou seja, desta data, tendo em vista acumular correção monetária e juros de mora e do valor da indenização ser contemporâneo à prolação da sentença, já trazendo embutido, portanto, a desvalorização da moeda sofrida entre a data do dano e o da fixação da indenização correlata”.
Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] LUCICLEDES BARBOZA DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em desfavor da do Município do Natal, visando obter o pagamento de indenização por danos morais decorrentes das inundações recorrentes em sua casa, ocasionadas pelas chuvas e pelo transbordamento da Lagoa de Captação do Acaraú (Bairro Igapó), Natal/RN, no dia 04 de junho de 2024.
Registro, por oportuno, que, a matéria versada nestes autos não está incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015).
Com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet. É o que importa relatar.
Decido.
Adiante, o cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos supostos danos morais decorrentes da inundação reiterada de sua casa ao longo dos anos, fruto das chuvas e da falha no sistema de escoamento das águas pluviais, cuja manutenção, segundo alega, seria responsabilidade do Município.
Conforme conta da exordial, a parte autora residente e domiciliada na Rua Henrique Dias, nº 999, Bairro Igapó, Natal (RN), CEP – 59.104- 300, imóvel localizado nas proximidades da lagoa de captação Acarau, Igapó, Natal/RN.
A parte autora apresentou em seu nome comprovante de residência id. 126191969 contemporâneo ao evento danoso de 4 de junho de 2024.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Na hipótese em que o dano decorre de ato omissivo, mais especificamente pela ausência ou falha na prestação ou execução de serviço público, doutrina e jurisprudência controvertem, embora a corrente majoritária entenda que tratar-se-ia de responsabilidade subjetiva.
De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello: Um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo" (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo”. 12.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2000).
Cumpre registrar, por oportuno, que há o dever (de não se omitir) do Município de amenizar alagamentos e enchentes em função das chuvas torrenciais, por meio de medidas preventivas e necessárias, recaindo, assim, sobre o Município a responsabilidade de reparar os danos causados àqueles que perderam seus bens em razão desses calamitosos acontecimentos, desde que evidenciado o ato ilícito, a culpa (omissão) do ente, o dano concreto e o nexo de causalidade entre tais elementos.
Nessa perspectiva é que, analisando os autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à responsabilização do Município.
Explico.
Antes de tudo, urge consignar que, nada obstante este Juízo tenha, em processos da mesma matéria, entendido pelo rompimento do nexo causal em razão do elevado índice pluviométrico identificado em período determinado, não vejo mais como acolher a alegação Municipal, na medida em que as enchentes suportadas pelos moradores da região se repetem todos os anos, inclusive nos períodos em que o volume de chuva foi em muito inferior àqueles registrados pelo INMET.
Nesta senda, a distinção entre a situação narrada neste feito e as outras já julgadas por este Juízo – e que permite, portanto, a mudança na conclusão antes operada, cinge-se ao fato de que, mesmo com um diminuto volume de chuvas o resultado prático vivenciado pelos moradores do entorno da Lagoa de Captação foi o mesmo: alagamento de suas residências, com danos patrimoniais e extrapatrimoniais, não sendo esse último o caso dos autores.
Tal fato, a meu ver, enseja que os demais elementos da responsabilização estatal sejam considerados, não se podendo mais elidir a culpa do Município em razão somente da força maior.
Destarte, quanto ao ato ilícito, conforme já antecipado, tenho que este resta demonstrado no feito a partir da comprovação suficiente da conduta omissiva do Município na conservação, manutenção e limpeza do sistema de drenagens pluviais da Lagoa de Captação do Acaraú, Igapó, Natal/RN.
Do conjunto probatório dos autos, constato que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com égide no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois juntou fotografias e vídeo do estado de sua residência durante a inundação, ocasionada pelo transbordamento da Lagoa de Captação Acaraú, conforme id’s 126191977, 126191970, o que confirmam a recorrência e omissão do demandado.
Em que pese o vídeo apontado no id. 126191977, não apresentar qualquer dano aos bens da parte autora, em consulta ao Google Maps (https://maps.app.goo.gl/NYf4b26skhSzzJG47) é possível atestar que o imóvel da autora está localizado a 200mt, da Lagoa de captação Acaraú, e que ao lado do seu imóvel existe uma boca de lobo.
Comparando o vídeo apresentado com as rotas e imagens via google mapas é inegável os prejuízos sofridos pela parte autora em face do transbordo da lagoa de captação.
A propósito, impõe-se destacar que apesar de alegar o Demandado que procedeu à limpeza da Lagoa em comento, id. 128081774, o que é suscitado, inclusive, em outros processos relativos à mesma lagoa, certo concluir que esta nem de longe, se feita, foi suficiente ou atendeu ao que era exigido minimamente para fins de contenção das águas no seu perímetro.
Quanto à insuficiência do sistema de drenagem de águas pluviais na região do evento danoso, a configurar a culpa do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, saliento que tal situação é de conhecimento da parte promovida e vem sendo agravada com os índices pluviométricos dos últimos anos, de forma que eventos como este estavam na esfera de previsibilidade do ente público.
Em que pese não ser o caso de Dano Material, registre-se a orientação do Tribunal de Justiça deste Estado, em situações semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO NA MANUTENÇÃO E LIMPEZA.
INUNDAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
EXEGESE DO ART.37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
OFENSA MORAL CONFIGURADA.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
PERDA DE BENS MÓVEIS.
MORADIA INVADIDA POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Colegiado: 2ª Turma Recursal - Nº processo: 0872846-79.2023.8.20.5001 - Data: 02/10/2024 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
CHUVAS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE OBSERVOU CORRETAMENTE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823734-44.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 18/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
CHUVAS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO JOSÉ SARNEY.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Colegiado: 3ª Turma Recursal - Nº processo: 0810331-08.2023.8.20.5001 - Data: 11/04/2024 A bem da verdade, comprovação da municipalidade no sentido de que realizou algum serviço de manutenção nos dias próximos aos apontados como de inundação somente reforça o argumento de que não se prestaram a reduzir minimamente os riscos projetados/esperados para a Lagoa e atestam a omissão do Poder Público, haja vista que estava ciente da possibilidade de enchente e, ainda assim, nada fez para conter o transbordamento já anunciado, notadamente porque acontece todos os anos.
Destarte, ante o que até aqui exposto, entendo comprovado o ato ilícito omissivo e culpa do Município de Natal.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, é de se ver que este não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Assim, a compensação moral, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Nesta toada, considerando o fundamento supra, bem como a ausência de demonstração pelos autores de transtornos de mais relevante monta, como prejuízos laborais e danos permanentes à saúde e integridade física, reputo razoável e suficiente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o grupo familiar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o presente projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Município no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do grupo familiar.
Sobre a indenização por danos morais deverá incidir SELIC na fixação do dano, ou seja, desta data, tendo em vista acumular correção monetária e juros de mora e do valor da indenização ser contemporâneo à prolação da sentença, já trazendo embutido, portanto, a desvalorização da moeda sofrida entre a data do dano e o da fixação da indenização correlata. [...].
HOMOLOGAÇÃO - JUIZ DE DIREITO.
Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “a sentença a quo merece reforma, pelo simples fato que o requerido, NÃO tomou nenhuma medida emergencial para evitar os transtornos aos moradores da região, muito menos demonstrou nos autos qualquer cuidado e apoio com gastos efetivados para amparar as famílias atingidas, pela falta de documentação apresentada”.
Alegou que “o juízo de primeiro grau ao sentenciar um valor de indenização improcedente, passa a beneficiar o MUNICIPIO DE NATAL, pois foi condenado em valor bem abaixo aos sentenciados em outros juizados especiais nos mesmos casos semelhantes, valor totalmente irrisório para o requerido, tornando-se um salvo conduto para que o requerido continue a não praticar limpeza na lagoa ou qualquer outra medida efetiva para evitar enchentes e alagamentos no local”.
Argumentou que “se o dever do município é amenizar alagamentos, enchentes e demais acúmulos excessivos de água em função de chuva torrencial, por meio de obras preventivas e demais medidas necessárias, por óbvio é que recai sobre o demandado a responsabilidade em reparar os danos causados às pessoas que perderam bens e moradia por trágico episódio, como no caso da requerente, assim improvável que o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), de para cobrir os danos sofridos”.
Reiterou que “está claro que o recorrente tem direito a receber os danos materiais e morais causados pela enchente, pois os prejuízos ocorreram por negligência das autoridades municipais que tem o dever de zelar pela eficiência das prestações de serviços, neste caso o Município de Natal.
O dano, para ser reparável, preciso ser certo, especial, anormal, ferir uma situação protegida pelo sistema jurídico brasileiro e ter valor econômico apreciável, como ocorreu na residência da recorrente”.
Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja parcialmente reformada a sentença recorrida, majorando-se o valor referente à indenização por danos morais para “o importe mínimo de R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais), ou 15 salários-mínimos no ano de 2024”.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Registra-se que a ausência de interposição de recurso pelo MUNICÍPIO DE NATAL impossibilita a reforma da sentença recorrida quanto à questão de mérito posta nestes autos, impondo-se o desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação, com as seguintes observações.
O cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município de Natal e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos supostos danos morais sofridos decorrentes da inundação de sua residência, ocasionada pelas chuvas ocorridas no dia 04 de junho de 2024, que resultaram no transbordamento da Lagoa de Captação Acaraú.
De início, é necessário esclarecer se a hipótese do caso sub examine reclama que a análise seja feita sob a égide da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva da Administração Pública.
A saber, para configurar-se a responsabilidade civil, de modo geral, requer-se a demonstração de três elementos: conduta, seja ela comissiva ou omissiva; resultado danoso; e o nexo de causalidade entre este e aquela.
Em alguns casos, além dos três pressupostos supracitados, exige-se a comprovação de um quarto requisito: a culpa.
Diz-se, pois, tratar-se da responsabilidade civil subjetiva.
A Constituição da República, em seu artigo 37, § 6º, ao disciplinar a responsabilidade civil do Estado, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desse modo, no tocante à responsabilidade civil do Município, impõe-se, tão somente, a fixação do nexo causal entre o prejuízo produzido a uma vítima e a conduta desempenhada pelo agente público.
Tem-se, assim, ilustrada a responsabilidade civil objetiva da Administração, que prescinde de demonstração de culpa. É o que a doutrina contextualiza como teoria do risco administrativo.
Todavia, quando a conduta geradora do dano é do tipo omissiva, a jurisprudência pátria e a doutrina dominante entende que se deve aplicar a responsabilidade subjetiva.
E, sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva da Administração, faz-se necessário analisar se houve omissão do ente público demandado quanto ao dever de zelar pela manutenção e conservação do sistema de drenagem e escoamento pluvial.
No caso vertente, é incontroverso o fato de que o bairro onde reside a parte autora foi acometido por uma enchente em decorrência das fortes chuvas que atingiram o Município de Natal, as quais acarretaram a inundação das residências de diversos moradores.
Cumpre registrar, por oportuno, que há o dever (de não se omitir) do Município do Natal de amenizar alagamentos e enchentes em função das chuvas torrenciais, por meio de medidas preventivas e necessárias, recaindo assim sobre o ente federado a responsabilidade de reparar os danos causados àqueles que perderam seus bens em razão desses calamitosos acontecimentos, desde que devidamente demonstrados.
Analisando os autos, percebe-se que as provas apresentadas não são suficientes à comprovação dos danos morais efetivamente sofridos, resumindo-se a algumas fotos e um vídeo que não provam o dano alegado, pois apenas demonstram elevada concentração de água na rua, inexistindo indicativo de que o imóvel da autora tenha sido inundado ou de que tenha sofrido dano em seu interior. À vista disso, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probante, conforme o disposto no artigo 373, I, CPC.
Acerca da questão posta nestes autos, destaca-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO SANTARÉM .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA . ÔNUS PROBATÓRIO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08376216120248205001, Relator.: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2024).
Dessa forma, entendo que não se encontra configurado os danos morais, pois não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à sua configuração, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Nessa toada, a autora, ora recorrente, baseou-se em alegações genéricas, sem força probante, dada a impossibilidade de identificação da veracidade das alegações.
Logo, não há como responsabilizar o ente municipal pelo dano moral alegado, porquanto ausente o nexo de causalidade necessário à imputação da suposta conduta ilícita.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando o Município demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em razão do princípio do non reformatio in pejus, que assegura o direito da recorrente não se deparar, no juízo recursal, com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiu, a condenação será mantida.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos apontados.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847534-67.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCICLEDES BARBOZA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCICLEDES BARBOZA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:54
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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