TJRN - 0800538-21.2024.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:17
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 12/08/2025 23:59.
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10/07/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800538-21.2024.8.20.5127 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIENE MENDES DA SILVA REQUERIDO: EDILENE MENDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por ELIENE MENDES DA SILVA, em favor de sua irmã, EDILENE MENDES DA SILVA, na qual alega, em síntese, que a requerida não possui condições de gerir os atos da vida civil.
Com a petição inicial, vieram os documentos pertinentes (em anexo).
A curatela provisória foi concedida liminarmente (Id. nº 134199896).
Foi juntado laudo pericial (Id. nº 141443489), atestando a incapacidade relativa da interditanda para a gestão de sua vida civil.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Considero desnecessária a produção de outras provas, especialmente a prova oral, por carecer de conteúdo técnico relevante, assim como entendo incabível a repetição do exame pericial, uma vez que não foram apontadas falhas na sua realização, tampouco houve alegação de suspeição dos peritos nomeados.
O laudo pericial constante no Id. nº 141443489 concluiu que a interditanda é portadora de Retardo mental moderado, CID-10 F71, o que lhe acarreta incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI).
Dispõe o art. 1.767, inciso I, do Código Civil que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, o regime das incapacidades sofreu significativa alteração, não sendo mais consideradas absolutamente incapazes as pessoas com deficiência ou enfermidade mental, ainda que lhes falte discernimento para a prática dos atos da vida civil, nos moldes do revogado art. 3º, inciso II, do Código Civil.
No presente caso, o exame pericial demonstrou que a interditanda encontra-se incapaz de exprimir sua vontade, bem como de desempenhar, de forma autônoma, atividades de sua vida cotidiana.
A incapacidade relativa da interditanda limita-se, portanto, às atividades pessoais que exijam auxílio de terceiros, bem como aos atos patrimoniais e negociais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, para: a) decretar a interdição de EDILENE MENDES DA SILVA, reconhecendo-a relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil; b) ratificar a nomeação de ELIENE MENDES DA SILVA como curadora da interditanda.
Deixo de condenar em custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida, bem como pela ausência de resistência voluntária por parte da requerida.
Determino o cumprimento das providências legais: – Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente; – Publique-se pela imprensa local uma vez e pela imprensa oficial por três vezes, com intervalo de dez dias entre as publicações, conforme art. 755, §3º, do CPC e art. 9º, inciso III, do Código Civil.
Consigno, por oportuno, que não há necessidade de comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, pois a curatela não abrange o direito ao voto, sendo a incapacidade civil apenas relativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:38
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de EDILENE MENDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de EDILENE MENDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 15:28
Juntada de diligência
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21/01/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 15:26
Juntada de diligência
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20/01/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 12:33
Juntada de laudo pericial
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04/11/2024 16:00
Juntada de termo
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25/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:04
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:19
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 10:13
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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