TJRN - 0822974-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 13:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/08/2025 16:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/08/2025 00:14 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0822974-27.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
 
 Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
 
 Natal, 4 de agosto de 2025 KELLE MARIA PEREIRA RAMOS DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/08/2025 20:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 20:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 18:18 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            14/07/2025 17:55 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0822974-27.2025.8.20.5001 Autor: EUDES GALVAO MONTENEGRO Réu: Estado do Rio Grande do Norte e outros SENTENÇA EUDES GALVÃO MONTENEGRO propôs Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, cumulada com repetição de indébito, pagamento de 13º salário proporcional de 2024 e indenização por dano moral, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
 
 Alega ser pensionista de sua esposa falecida em 27/04/2024, recebendo proventos do IPERN, e portar neoplasia maligna diagnosticada em 2018.
 
 Sustenta que requereu administrativamente a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, sem resposta, sofrendo descontos mensais de IRPF e contribuição previdenciária acima do limite de R$ 7.000,00, bem como a omissão do 13º proporcional referente ao período em que a instituidora da pensão estava viva.
 
 Formula pedidos de: (a) declaração da isenção e abstenção dos descontos; (b) restituição simples dos valores retidos desde 28/04/2024; (c) pagamento do 13º proporcional; (d) danos morais de R$ 20.000,00.
 
 Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do IPERN para a restituição do IRPF e, no mérito, ausência de laudo pericial oficial, revogação da isenção de contribuição previdenciária pela EC 20/2020 e inexistência de dano moral.
 
 Impugnação/replíca refutou as preliminares, requereu julgamento antecipado da lide e manteve integralmente os pedidos iniciais.
 
 Não houve audiência de conciliação e, encerrada a fase de réplica, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a fundamentação.
 
 Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Preliminar – Rejeito a alegada ilegitimidade passiva do IPERN.
 
 A autarquia figura como fonte pagadora, responsável pela retenção e repasse dos tributos, razão pela qual possui legitimidade para responder pelos pedidos de cessação dos descontos e restituição dos valores indevidamente retidos.
 
 Mérito O autor comprova, por relatório médico oncológico datado de 16/09/2024, o diagnóstico de linfoma (CID C82.9) – neoplasia maligna –, patologia expressamente prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, cuja taxatividade foi reafirmada pelo Tema 250 do STJ.
 
 A jurisprudência pacífica do STJ afasta a exigência de laudo pericial oficial quando o conjunto probatório se mostra suficiente (REsp 1.234.314/RS, dentre outros), sendo bastante a conclusão da medicina especializada.
 
 Reconheço, pois, o direito à isenção total do IRPF desde 28/04/2024, data de início da pensão, inexistindo prescrição a obstar a pretensão (demanda ajuizada em 10/04/2025, dentro do quinquênio – art. 1º do Decreto 20.910/32).
 
 O art. 1º, § 4º, da Lei Estadual 11.109/2022 confere isenção da contribuição que exceda o dobro do teto do RGPS (R$ 7.000,00) aos pensionistas portadores de doença incapacitante.
 
 A EC 20/2020 não suprimiu tal prerrogativa, pois permaneceu a competência legislativa estadual para fixar hipóteses de redução de base de cálculo.
 
 Julgo procedente o pedido, determinando ao IPERN que se abstenha de descontar a contribuição previdenciária sobre a parcela até o referido limite.
 
 Diante da procedência dos pedidos declaratórios, impõe-se a restituição simples (art. 165, CTN), vedada a devolução em dobro em matéria tributária.
 
 O termo inicial será 28/04/2024, conforme entendimento consolidado de que os efeitos retroagem à data da causa geradora ou do requerimento administrativo, o que for mais antigo.
 
 O 13º salário corresponderá aos meses trabalhados pela instituidora da pensão no período de 01/01/2024 a 27/04/2024, obrigação que persiste após o óbito e deve ser paga ao pensionista.
 
 Visto que não se verifica o pagamento nos autos, assim também como o ente demandado não se incumbiu de comprovar o pagamento.
 
 A jurisprudência predominante repele indenização por mero desconto tributário indevido, por inexistir abalo extrapatrimonial específico (TJMG, Ap Cív 1.0024.13.295579-0/001).
 
 Ausente prova de ofensa à dignidade, julgo improcedente o pedido.
 
 Dispositivo Pelo exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) declarar o direito de EUDES GALVÃO MONTENEGRO à isenção total do Imposto de Renda e à isenção da contribuição previdenciária sobre a parcela de seus proventos até o limite de R$ 7.000,00, determinando aos réus que se abstenham de efetuar tais descontos; b) condenar os réus a restituírem, de forma simples, os valores descontados a título de IRPF e contribuição previdenciária desde 28/04/2024 até a efetiva implementação da isenção; c) condenar os réus a pagarem ao autor o 13º salário proporcional referente ao período de 01/01/2024 a 27/04/2024, acrescido de atualização monetária e juros; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09).
 
 Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            10/07/2025 21:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 21:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 21:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2025 11:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/06/2025 11:53 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 14:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/04/2025 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 12:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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Despacho • Arquivo
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