TJRN - 0822974-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0822974-27.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 4 de agosto de 2025 KELLE MARIA PEREIRA RAMOS DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 17:55
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0822974-27.2025.8.20.5001 Autor: EUDES GALVAO MONTENEGRO Réu: Estado do Rio Grande do Norte e outros SENTENÇA EUDES GALVÃO MONTENEGRO propôs Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, cumulada com repetição de indébito, pagamento de 13º salário proporcional de 2024 e indenização por dano moral, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
Alega ser pensionista de sua esposa falecida em 27/04/2024, recebendo proventos do IPERN, e portar neoplasia maligna diagnosticada em 2018.
Sustenta que requereu administrativamente a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, sem resposta, sofrendo descontos mensais de IRPF e contribuição previdenciária acima do limite de R$ 7.000,00, bem como a omissão do 13º proporcional referente ao período em que a instituidora da pensão estava viva.
Formula pedidos de: (a) declaração da isenção e abstenção dos descontos; (b) restituição simples dos valores retidos desde 28/04/2024; (c) pagamento do 13º proporcional; (d) danos morais de R$ 20.000,00.
Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do IPERN para a restituição do IRPF e, no mérito, ausência de laudo pericial oficial, revogação da isenção de contribuição previdenciária pela EC 20/2020 e inexistência de dano moral.
Impugnação/replíca refutou as preliminares, requereu julgamento antecipado da lide e manteve integralmente os pedidos iniciais.
Não houve audiência de conciliação e, encerrada a fase de réplica, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminar – Rejeito a alegada ilegitimidade passiva do IPERN.
A autarquia figura como fonte pagadora, responsável pela retenção e repasse dos tributos, razão pela qual possui legitimidade para responder pelos pedidos de cessação dos descontos e restituição dos valores indevidamente retidos.
Mérito O autor comprova, por relatório médico oncológico datado de 16/09/2024, o diagnóstico de linfoma (CID C82.9) – neoplasia maligna –, patologia expressamente prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, cuja taxatividade foi reafirmada pelo Tema 250 do STJ.
A jurisprudência pacífica do STJ afasta a exigência de laudo pericial oficial quando o conjunto probatório se mostra suficiente (REsp 1.234.314/RS, dentre outros), sendo bastante a conclusão da medicina especializada.
Reconheço, pois, o direito à isenção total do IRPF desde 28/04/2024, data de início da pensão, inexistindo prescrição a obstar a pretensão (demanda ajuizada em 10/04/2025, dentro do quinquênio – art. 1º do Decreto 20.910/32).
O art. 1º, § 4º, da Lei Estadual 11.109/2022 confere isenção da contribuição que exceda o dobro do teto do RGPS (R$ 7.000,00) aos pensionistas portadores de doença incapacitante.
A EC 20/2020 não suprimiu tal prerrogativa, pois permaneceu a competência legislativa estadual para fixar hipóteses de redução de base de cálculo.
Julgo procedente o pedido, determinando ao IPERN que se abstenha de descontar a contribuição previdenciária sobre a parcela até o referido limite.
Diante da procedência dos pedidos declaratórios, impõe-se a restituição simples (art. 165, CTN), vedada a devolução em dobro em matéria tributária.
O termo inicial será 28/04/2024, conforme entendimento consolidado de que os efeitos retroagem à data da causa geradora ou do requerimento administrativo, o que for mais antigo.
O 13º salário corresponderá aos meses trabalhados pela instituidora da pensão no período de 01/01/2024 a 27/04/2024, obrigação que persiste após o óbito e deve ser paga ao pensionista.
Visto que não se verifica o pagamento nos autos, assim também como o ente demandado não se incumbiu de comprovar o pagamento.
A jurisprudência predominante repele indenização por mero desconto tributário indevido, por inexistir abalo extrapatrimonial específico (TJMG, Ap Cív 1.0024.13.295579-0/001).
Ausente prova de ofensa à dignidade, julgo improcedente o pedido.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) declarar o direito de EUDES GALVÃO MONTENEGRO à isenção total do Imposto de Renda e à isenção da contribuição previdenciária sobre a parcela de seus proventos até o limite de R$ 7.000,00, determinando aos réus que se abstenham de efetuar tais descontos; b) condenar os réus a restituírem, de forma simples, os valores descontados a título de IRPF e contribuição previdenciária desde 28/04/2024 até a efetiva implementação da isenção; c) condenar os réus a pagarem ao autor o 13º salário proporcional referente ao período de 01/01/2024 a 27/04/2024, acrescido de atualização monetária e juros; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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