TJRN - 0812624-05.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812624-05.2024.8.20.5004 Polo ativo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FERNANDO ATILA PAIVA OLIVEIRA Advogado(s): ISADORA BEATRIZ DE VASCONCELOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS.
IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO DO AUTOR NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (CDC, ART. 14).
REATIVAÇÃO DA CONTA E DESBLOQUEIO DOS ATIVOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM R$ 6.000,00 ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por NU PAGAMENTOS S.A. em face de sentença do 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL a qual apresenta o seguinte dispositivo: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para DETERMINAR que a parte Ré NU PAGAMENTOS S.A. reative a conta corrente de titularidade da parte Autora, FERNANDO ÁTILA PAIVA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*72-01, de Agência n° 0001, Conta n° 609064706-9, Banco 260, Nu Pagamentos S.A., possibilitando o acesso do correntista a todos os ativos ali existentes quando do encerramento ilegítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de instauração de procedimento criminal por desobediência.
CONDENAR a parte ré, NU PAGAMENTOS S.A., a pagar à parte Autora, FERNANDO ÁTILA PAIVA OLIVEIRA, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir sobre tal valor juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Colhe-se da sentença recorrida: Vejo ser incontroverso nos autos o fato de a parte Autora e a instituição financeira ré possuem vínculo contratual referente à abertura de conta corrente, utilizada pelo autor para investimentos em renda fixa e bolsa de valores.
Também é incontroverso nos autos o fato de que a parte Ré promoveu o encerramento da referida conta sob o fundamento de que o ‘’(...) cadastro estava fora dos padrões de documentos, estipulados pela instituição’’.
A controvérsia do caso gira em torno do fato de o encerramento de conta corrente acima mencionado ser ou não legítimo.
Ocorre que a parte Ré não teve êxito em demonstrar a irregularidade das informações e documentos prestados pelo autor quando do cadastramento para abertura de conta.
O único motivo apontado pela parte Ré para justificar o encerramento de conta e o óbice ao acesso do autor ao seu próprio investimento foi suposta irregularidade verificada no cadastro realizado pelo consumidor, o que, por si só, não comprova as alegações de defesa, sobretudo se consideradas as cópias da biometria facial, do documento de identificação e da ficha cadastral anexadas à contestação que não permitem a observância de qualquer divergência de informação genericamente aludida pela requerida.
Ademais, vejo que a parte Ré, com o encerramento unilateral da conta corrente de titularidade do autor, não permitiu sequer a eventual apresentação de defesa administrativa com envio de documentos que comprovassem a regularidade do cadastro efetuado pelo consumidor.
Ainda que houvesse suspeita de irregularidade, não poderia o banco bloquear indiscriminadamente todos os valores da conta corrente do autor sem qualquer explicação clara e objetiva ou possibilidade de defesa.
O autor tem direito de acessar os valores que ali estavam depositados, bem como os seus investimentos.
A prática adotada pelo banco de bloquear tais valores sem comprovação material de irregularidade infringe o princípio da boa-fé objetiva e configura ato abusivo, nos termos do art. 51, IV, do CDC, que veda cláusulas ou práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o que claramente ocorreu neste caso.
No presente caso, o banco encerrou a conta corrente do autor e bloqueou todos os valores ali existentes, sem fornecer qualquer explicação clara ao cliente, o que configura evidente violação do dever de transparência e informação disposto no art. 6º, inciso III, do CDC. É cediço que cumpre ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Vejo que a parte Ré não se desincumbiu do ônus que a lei lhe impõe.
Desse modo, a reativação da conta corrente do autor é medida que se impõe, a fim de restabelecer a regularidade da relação contratual e possibilitar o acesso aos valores que estavam bloqueados, incluindo seus investimentos.
Assim, entendo pela procedência do pleito autoral para determinar que a parte Ré reative a conta corrente de titularidade da parte Autora de Agência n° 0001, Conta n° 609064706-9, Banco 260, Nu Pagamentos S.A., possibilitando o acesso do correntista a todos os ativos ali existentes quando do encerramento ilegítimo.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Ré, visto impôs ao Autor a obrigação injustificada de suportar os prejuízos oriundos do encerramento unilateral e ilegítimo de sua conta corrente, com a retenção de todos os seus ativos, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que o Autor foi submetido a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela Demandada, diante dos fatos ocorridos. (…) ssim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelos demandados; de um dano extrapatrimonial suportado pela Autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A parte recorrente suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, impugnação à justiça gratuita e cerceamento de defesa.
No mérito, sustenta, em suma, que: Não basta que a parte Recorrida demonstre o fato de que se queixa: deve ter tal fato natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou.
A regularidade das cobranças reclamadas restou demonstrada através das razões expostas e documentos em anexo, o que por si só evidencia o descabimento dos danos alegados.
Portanto, para responsabilizar o credor pelos danos materiais e morais que vier a sofrer, o postulante deve fazer prova dos prejuízos sofridos e demonstrar que não deu causa.
Não basta que a parte recorrida demonstre o fato de que se queixa: deve ter tal fato natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou.
Na hipótese dos autos, o recorrido simplesmente lançou afirmações na exordial, sem juntar qualquer prova que lograsse conferir veracidade ao alegado, sem evidenciar a concretude ou existência de dano moral a merecer reparação civil.
Dessa forma, sem prova do dano, não há que se cogitar uma responsabilidade civil, não devendo, pois, o presente pedido de indenização prosperar. (…) Quanto aos danos morais arbitrados, estes também são totalmente equivocados, pois o quantum fixado é exorbitante, bem como, no presente caso, restou bastante claro que nenhuma conduta realizada por parte da empresa recorrente teve o condão de causar danos morais.
Atualmente, verifica-se um completo desvirtuamento do instituto do dano moral.
Por tudo, por nada, e por qualquer coisa, busca-se obter reparação desta espécie, como se fosse uma penalidade para qualquer infração, real ou suposta.
Por fim, requer: a) Primeiramente, acolher as preliminares suscitadas, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, com base nas argumentações acima expostas; b) No mérito, conhecer e provir o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que, reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida apto a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados; c) Caso não entenda dessa forma, pugna que essa corte se digne em reduzir o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte recorrida, devendo se limitar ao valor atribuído a causa; d) Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela empresa; e) Por fim, requer que seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria; f) Caso superado o pedido acima, requer que seja atribuído um limite ao valor da multa, o qual não poderá ultrapassar o valor da condenação imposta na sentença; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Rejeitam-se as preliminares de incompetência dos Juizados Especiais e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, posto que não se verifica a necessidade de produção de prova pericial, contendo os autos elementos bastantes para o julgamento antecipado da lide, prevalecendo o convencimento motivado do magistrado, com amparo no art. 371 do CPC.
Não se conhece da preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte recorrente.
Decerto, sendo recorrente apenas a parte ré, não há possibilidade de condenação da parte recorrida/autora ao pagamento de custas e eventuais encargos processuais, os quais são restritos à parte recorrente em caso de sucumbência recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
11/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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