TJRN - 0801938-26.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0801938-26.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIETE CARLA FLORENCIO DE OLIVEIRA CANDIDO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANIETE CARLA FLORENCIO DE OLIVEIRA CANDIDO ajuizou a presente ação ordinária contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Em breve síntese, pretende a postulante, na condição de servidora titular do cargo de Técnico de Nível Médio, GNM, Nível Gerencial II, Nível Remuneratório B, a progressão horizontal e vertical para o Nível Gerencial III, Nível Remuneratório B com a implantação em contracheque da remuneração respectiva.
Defende preencher os requisitos necessários à progressão pretendida.
Ao final, pede o reconhecimento de seu direito e a condenação do demandado ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos.
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade judiciária (ID n° 143883794).
O requerido apresentou contestação (ID n° 145387860).
Houve réplica (ID n° 147655274).
Intimadas as partes para indicarem o interesse na produção de outras provas, nada foi pedido. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Da prescrição: Inicialmente, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 16/01/2020, uma vez que a ação foi ajuizada em 16/01/2025.
C) Do mérito: A LCE nº 432 de 01/07/2010 institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
O artigo 3º da referida Lei separou o Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo entre o quadro permanente, subdividido entre grupos operacionais com Níveis Gerenciais e Remuneratórios, e quadro suplementar, nos seguintes termos: Art. 3º.
O Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, compreende: I- Quadro Permanente, constituído de cargos de provimento efetivo, estruturados em grupos ocupacionais, níveis remuneratórios e gerenciais, de acordo com a natureza, grau de complexidade, responsabilidade das atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho, relacionados nos Anexos I e II.
Parágrafo único.
Os grupos ocupacionais subdividem-se em níveis remuneratórios e gerenciais, observando-se a natureza e complexidade das atividades e o grau de instrução exigido, classificando-se da seguinte forma a) Grupo de Nível Superior (GNS) - constituído dos cargos de natureza técnico-científica, cujo exercício é privativo de portador de diploma de nível superior, detentor de habilitação legal para o desempenho das atividades. b) Grupo de Nível Médio (GNM) - constituído dos cargos de natureza administrativa ou profissionalizante, cujo exercício exige do ocupante a comprovação do grau de instrução ou formação técnico profissional equivalente ao ensino médio. c) Grupo de Nível Operacional (GNO) - constituído dos cargos de natureza operacional, de natureza simples, cujo exercício exige do ocupante a comprovação do ensino fundamental.
II - Quadro Suplementar, constituído pelo conjunto de cargos e empregos organizados, assim especificados: a) Cargos de provimento efetivo oriundos de Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, ocupados por servidores não optantes pelo presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração desta Lei complementar; b) empregos públicos oriundos da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, de que trata as Leis Complementares de nº 129, de 02 de fevereiro de 1995 c/c as de nº 163, de 05 de fevereiro de 1999 e de nº 228, de 1º de março de 2002; c) empregos públicos oriundos do Banco do Estado do Rio Grande do Norte – BANDERN, de que trata a Lei nº 6.045, de 04 de outubro de 1990, c/c a Lei Complementar nº 233, de 17 de abril de 2002.
O artigo 5º, por seu turno, estabeleceu que o ingresso no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte se dará no Nível Remuneratório 1, Nível Gerencial I do Grupo Ocupacional previsto para o respectivo cargo: Art. 5º O ingresso nos cargos de provimento efetivo em Órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte dar-se-á inicialmente através da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observando-se o grau de instrução exigido e atendimento dos requisitos estabelecidos no perfil do cargo, constante do Anexo II.
Parágrafo único.
O ingresso dar-se-á no primeiro Nível Remuneratório 1, Nível Gerencial I, do grupo ocupacional previsto para o respectivo cargo, conforme determinado na Tabela de Vencimentos definida no Anexo I, observando-se os dispositivos previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, instituído pela Lei Complementar n.º 122 de 30 de junho de 1994.
O enquadramento dos servidores lotados nos órgãos na Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, foi tratado pelos artigos 7º e 8º, inclusive no que diz respeito ao Nível Remuneratório: Art. 7°.
Os servidores efetivos, lotados nos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados de acordo com o disposto no Anexo III desta Lei, da seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos efetivos do Grupo de Nível Operacional (GNO); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos efetivos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos efetivos do Grupo de Nível Superior (GNS). § 1°.
A hierarquização no Grupo Ocupacional se dá mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada três anos, posicionando o servidor, mediante enquadramento, na forma do Anexo IV. § 2°.
As frações de tempo de serviço não utilizadas na hierarquização do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para os fins de progressão. § 3°.
O tempo de serviço público estadual para efeito de hierarquização é computado até o último dia anterior a data da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 8°.
Não é considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de hierarquização, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - gozo de licença para trato de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar; V - prisão decorrente de decisão judicial.
Os artigos 6º e 9º, impuseram como condição de enquadramento do servidor, a realização de opção expressa, formalizada por requerimento no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da publicação da Lei: Art. 6°.
Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, podem optar pelo enquadramento decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias. (...) Art. 9º.
O enquadramento dos servidores públicos efetivos, lotados, relotados e redistribuídos dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, até a publicação desta Lei Complementar, nos cargos e carreira definidos nesta Lei, dá-se mediante opção expressa do servidor, a ser formalizada por requerimento no prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
O servidor não optante permanece no atual cargo público de que é titular, integrando o Quadro Suplementar até a respectiva vacância.
Cumpre observar que o prazo estabelecido para opção não é decadencial/extintivo, eis que não pode se presumir tal circunstância, de modo que a ausência de opção pela via administrativa não importa na perda do direito ao enquadramento, mas apenas na postergação de seus efeitos à data do ajuizamento da demanda judicial.
Com a entrada em vigor da LCE nº 698/2022, em 01/03/2022, foram acrescentados os seguintes dispositivos à LCE nº 432/2010: Art. 16.
A Lei Complementar Estadual nº 432, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ..................................................................................................................................................................................................................................................
II – progressão funcional baseada nos critérios de merecimento e antiguidade, nos termos desta Lei Complementar.” (NR) “Art. 16-A.
O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar.” (NR) “Art. 16-B.
As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível.” (NR) “Art. 16-C.
As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue: I – os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Secretário de Estado da Administração, observado o seguinte: a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame; b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo; c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse do órgão da Administração Pública Estadual Direta em que o servidor estiver lotado, observado o disposto no § 5º deste artigo; II – serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo. § 1º A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório. § 2º O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante: I – o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada; II – o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria; III – o gozo de licença para tratar de interesses particulares. § 3º Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas do órgão da Administração Pública Estadual Direta em que o servidor estiver lotado e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor. § 4º Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções. § 5º Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse do órgão da Administração Pública Estadual Direta em que o servidor estiver lotado, de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no § 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso. § 6º Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, considerar-se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022.” (NR) “Art. 16-D.
As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue: I – somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses; II – a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo; III – na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior; IV – em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso.” (NR) “Art. 24.
A Tabela de Vencimentos dos Cargos de provimento efetivo dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte é dividida por Grupos ocupacionais, formada por 11 (onze) Níveis Remuneratórios e 3 (três) Níveis Gerenciais que definem o posicionamento do vencimento básico do servidor durante sua carreira funcional.” (NR) “Art. 25-A.
Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de que trata o art. 24 desta Lei Complementar passam a observar os seguintes critérios: I – os níveis 1 a 4 ficam transformados em nível A; II – o nível 5 fica transformado em nível B; III – o nível 6 fica transformado em nível C; IV – o nível 7 fica transformado em nível D; V – o nível 8 fica transformado em nível E; VI – o nível 9 fica transformado em nível F; VII – o nível 10 fica transformado em nível G; VIII – o nível 11 fica transformado em nível H; IX – o nível 12 fica transformado em nível I; X – o nível 13 fica transformado em nível J; XI – o nível 14 fica transformado em nível K.” (NR) Art. 17.
O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 432, de 2010, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo IX desta Lei Complementar.
De outra parte, a LCE nº 698/2022 revogou os seguintes dispositivos da LCE nº 432/2010: Art. 29.
Ficam revogados: VII - da Lei Complementar Estadual nº 432, de 1º de julho de 2010: a) o art. 16; b) o art. 17; c) o art. 18; d) o art. 19; e) o art. 20; f) o art. 21; g) o art. 25; h) o art. 33; Volvendo ao caso dos autos, pretende a parte autora, titular do cargo pertencente ao Grupo de Nível Médio, Nível Gerencial II, Nível Remuneratório B, o seu enquadramento como GNM III, NR B.
Conforme apontado nas linhas anteriores, é preciso que o servidor preencha 3 (três) requisitos para o reconhecimento do direito à progressão aos Níveis Gerenciais II e III, são eles: 1) o interstício mínimo de 05 (cinco) anos no Nível Gerencial em que se encontra; 2) a comprovação de capacitação e apresentação de diploma de Curso de Formação de Gestores; e 3) apresentação de diploma de nível superior devidamente registrado pelo órgão profissional competente.
Pois bem, a autora não comprovou a titulação necessária para fazer jus ao enquadramento no Nível Gerencial III.
Isso porque, o diploma apresentado de pós-graduação em Educação Especial – Formação Continuada de Professores para o Atendimento Educacional Especializado - AEE, não se prestam a substituir o curso específico de Formação de Gestores – requisito previsto em lei para o enquadramento pretendido (ID n° 140141004).
Logo, reconheço a improcedência da pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0801938-26.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIETE CARLA FLORENCIO DE OLIVEIRA CANDIDO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifico nos autos que as partes não manifestaram interesse na produção de mais provas na ação.
Diante disso, determino que a Secretaria Judiciária promova a conclusão da ação para sentença.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de julho de 2025.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2025 07:15
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:07
Juntada de diligência
-
25/03/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810741-86.2025.8.20.5004
Walter Luan da Rocha Matias
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2025 10:16
Processo nº 0867963-89.2023.8.20.5001
Delegacia Especializada de Defesa da Pro...
Emerson Vitor de Lima
Advogado: Jackson de Souza Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 17:46
Processo nº 0867963-89.2023.8.20.5001
Breno Michael da Rocha Costa
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Wanessa Jesus Ferreira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 16:07
Processo nº 0811209-59.2025.8.20.5001
Gilberto Freire Santos do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 23:18
Processo nº 0806226-82.2025.8.20.0000
Jose Antas Neto
2 Vara da Comarca de Joao Camara
Advogado: Francisca Ennanilia de Souza Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 23:37