TJRN - 0800579-18.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:32
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de EVA MARIANA DOS SANTOS COSTA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800579-18.2025.8.20.5138 Parte autora: EVA MARIANA DOS SANTOS COSTA Parte ré: VINICIUS SANTOS COSTA SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE CURATELA entre as partes em epígrafe.
Determinada a emenda da inicial para que a parte anexasse aos autos o extrato completo de negativação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. É o relatório.
DECIDO.
O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a petição inicial.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, a petição inicial veio incompleta, não tendo sido sanados tais vícios no prazo concedido.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Verificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) - 
                                            
08/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:41
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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08/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de EVA MARIANA DOS SANTOS COSTA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800579-18.2025.8.20.5138 Parte autora: EVA MARIANA DOS SANTOS COSTA Parte ré: VINICIUS SANTOS COSTA DECISÃO Cuida-se de ação de interdição entre as partes em epígrafe.
Ao compulsar os autos, vislumbrei que os laudos médicos acostados são ilegíveis, de modo que não é possível auferir a data da produção do documento, tampouco o seu conteúdo.
Diante do exposto, determino, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, de modo que a parte autora possa anexar aos autos laudo médico legível e atualizado, que ateste a CID que o requerido encontra-se submetido, bem como estabeleça se o réu possui condições para reger os atos civis da própria vida.
Ultrapassado o prazo, retornem os autos conclusos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) - 
                                            
15/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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