TJRN - 0867009-43.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867009-43.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
28/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:39
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 18:39
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0867009-43.2023.8.20.5001 Autor: JOSE FERNANDES DA SILVEIRA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra Sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, alegando que o julgado embargado contém erro material.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Entretanto, não vislumbro a contradição/omissão apontada pelo embargante, o que vejo, na verdade, é uma tentativa de rediscussão do mérito.
Não há que se falar em erro material no julgamento proferido nestes autos, uma vez que todas as provas foram analisadas e valoradas para fundamentar a procedência do pedido inicial.
No caso dos autos, a outra ação com conexão processual, já havia sido julgada ao tempo da prolação da sentença ora embargada.
Sendo este julgado em 19/03/2025 e processo n. 0867006-88.2023.8.20.5001, julgado em 05/08/2024, excepcionando-se na disposição legal do art. 54, § 1º do CPC.
Outrossim, quanto à insatisfação sobre o pedido de emenda a inicial, a parte ora embargante teve oportunidade de se manifestar, e, conforme restou decidido, não há mudança substancial e/ou prejudicial para a defesa, tratando-se na verdade tão somente de mudanças nos valores, diga-se de passagem em montante inferior, haja vista ter o autor corrigido o erro material da inicial de ano base 2019 para ano 2019, estando inclusive, a apresentação dos cálculos em concordância com a retificação feita, conforme se vê no id. 11098816, remanescendo sobretudo a mesma causa de pedir e fundamentos.
Nesse sentido o autor, conforme sanado em fase de conhecimento (id. 114775404), busca o pagamento da parcela de unidade variável referente ao valor de R$ 166,11, referente ao ano de 2019, ano base 2018: "RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 367/2023 SEAD-SET 25/05/2023-DOE DE 26/05/2023 VIGÊNCIA A PARTIR 31 DE JULHO DE 2019 - Art. 2º Discriminar a evolução do valor constante na Resolução Nº 947, de 30 de novembro de 2022, homologando-os nos termos do art. 12-C, caput, da Lei nº 6.038, de 20 de setembro de 1990: II – O valor de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), relativamente ao ano de 2019, ano-base 2018, com efeitos a partir de 31 de julho de 2019." Na verdade, o embargante, claramente, pretende rediscutir o mérito.
Com efeito, não vislumbro nenhuma incongruência no julgado embargado e, eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos na Sentença não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Assim, verificando que a Sentença embargada apreciou suficientemente o requerimento inicial, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão ou qualquer outra hipótese elencada no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mantendo a Sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832519-29.2022.8.20.5001
Zenilce Ferreira da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2022 01:49
Processo nº 0800071-65.2023.8.20.5163
Joao Ferreira Filho
Antonio Lobato
Advogado: Moacir Fernandes de Morais Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 13:17
Processo nº 0839422-75.2025.8.20.5001
Marcia Maria Silva de Carvalho
Municipio de Natal
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2025 16:31
Processo nº 0803177-50.2025.8.20.5103
Jose Edson Borges
Auto Pecas Padre Cicero LTDA
Advogado: Anne Heloise Bezerra da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 15:12
Processo nº 0831240-03.2025.8.20.5001
Francisco de Assis Felix
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 13:45