TJRN - 0867009-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0867009-43.2023.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 12 de agosto de 2025 JANAINA BEZERRA MARANHAO DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 06:55
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0867009-43.2023.8.20.5001 Autor: JOSE FERNANDES DA SILVEIRA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra Sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, alegando que o julgado embargado contém erro material.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Entretanto, não vislumbro a contradição/omissão apontada pelo embargante, o que vejo, na verdade, é uma tentativa de rediscussão do mérito.
Não há que se falar em erro material no julgamento proferido nestes autos, uma vez que todas as provas foram analisadas e valoradas para fundamentar a procedência do pedido inicial.
No caso dos autos, a outra ação com conexão processual, já havia sido julgada ao tempo da prolação da sentença ora embargada.
Sendo este julgado em 19/03/2025 e processo n. 0867006-88.2023.8.20.5001, julgado em 05/08/2024, excepcionando-se na disposição legal do art. 54, § 1º do CPC.
Outrossim, quanto à insatisfação sobre o pedido de emenda a inicial, a parte ora embargante teve oportunidade de se manifestar, e, conforme restou decidido, não há mudança substancial e/ou prejudicial para a defesa, tratando-se na verdade tão somente de mudanças nos valores, diga-se de passagem em montante inferior, haja vista ter o autor corrigido o erro material da inicial de ano base 2019 para ano 2019, estando inclusive, a apresentação dos cálculos em concordância com a retificação feita, conforme se vê no id. 11098816, remanescendo sobretudo a mesma causa de pedir e fundamentos.
Nesse sentido o autor, conforme sanado em fase de conhecimento (id. 114775404), busca o pagamento da parcela de unidade variável referente ao valor de R$ 166,11, referente ao ano de 2019, ano base 2018: "RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 367/2023 SEAD-SET 25/05/2023-DOE DE 26/05/2023 VIGÊNCIA A PARTIR 31 DE JULHO DE 2019 - Art. 2º Discriminar a evolução do valor constante na Resolução Nº 947, de 30 de novembro de 2022, homologando-os nos termos do art. 12-C, caput, da Lei nº 6.038, de 20 de setembro de 1990: II – O valor de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), relativamente ao ano de 2019, ano-base 2018, com efeitos a partir de 31 de julho de 2019." Na verdade, o embargante, claramente, pretende rediscutir o mérito.
Com efeito, não vislumbro nenhuma incongruência no julgado embargado e, eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos na Sentença não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Assim, verificando que a Sentença embargada apreciou suficientemente o requerimento inicial, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão ou qualquer outra hipótese elencada no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mantendo a Sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2025 01:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 01:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 01:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 01:14
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:43
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:43
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 09:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/12/2024 23:59.
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09/11/2024 01:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:48
Determinada a reunião de processos
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02/10/2024 11:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:32
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:24
Declarada incompetência
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07/06/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 02:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 02/05/2024 23:59.
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02/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
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15/01/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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