TJRN - 0843016-97.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2025 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0843016-97.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: DINARTE LUCAS DA SILVA Parte Ré: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por DINARTE LUCAS DA SILVA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA, todos qualificados nos autos, alegando em síntese, que a Autarquia vem realizando o pagamento do 13° (décimo terceiro) salário e de 1/3 (um terço) de férias sem incluir no cômputo os valores referentes ao auxílio-alimentação.
Nesse contexto, busca tutela jurisdicional que lhe assegure o pagamento das diferenças financeiras entre o valor efetivamente pago e o devido a título do 13° (décimo terceiro) salário e de 1/3 (um terço) de férias, no que concerne o auxílio-alimentação, correspondente ao período de janeiro/2020 a janeiro/2025, e parcelas vincendas na tramitação da ação (ID Num. 154480728).
Citado, o Estado Demandado apresentou Contestação (ID Num. 156964570), arguindo, como preliminar, a carência da ação por ausência de interesse de agir da parte Autora e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas antecedentes ao ajuizamento da ação, conforme o Decreto nº 20.910/32.
Impugnou o mérito de forma especificada e, ao final, requereu o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais e a procedência do pedido contraposto, no sentido de condenar a parte Autora ao pagamento de IRPF e contribuição previdenciária sobre os valores do auxílio recebidos nos últimos 5 (cinco) anos, bem como a sua inclusão no teto constitucional.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS (PRELIMINARES/PREJUDICIAIS) No que atine a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir da parte Autora, levantada pelo Ente Público Réu, entendo que a mesma não merece prosperar, uma vez que em demandas como a presente não se faz necessária a realização de requerimento administrativo prévio, nem a conclusão de processo/procedimento administrativo deflagrado como condição para o exercício da jurisdição, sob pena de ferir o princípio de acesso à justiça tutelado pela Constituição Federal de 1988.
Ademais, no que tange a prejudicial de mérito prescricional arguida pela parte Demandada, revela-se importante pontuar que, por cuidar o caso litigioso de uma relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se o disposto na Súmula 85 do STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Desta feita, no caso de procedência do pedido, a condenação deve atingir tão somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Com efeito, por ter sido a ação ajuizada na data de 11/06/2025, restam abrangidas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 11/06/2020, conforme preconiza o art. 1 º do Decreto n.º 20.910/32.
Portanto, ACOLHO a prejudicial de mérito levantada.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa DO MÉRITO Cinge-se a questão controversa nos autos quanto a obrigação da parte Ré de pagar à parte Autora as diferenças financeiras entre o valor efetivamente pago e o devido a título do 13° (décimo terceiro) salário e de 1/3 (um terço) de férias, no que concerne o auxílio-alimentação, correspondente ao período de janeiro/2020 a janeiro/2025, e parcelas vincendas na tramitação da ação.
Nesse contexto, verifico que as pretensões autorais estão escoradas nas disposições da LEI COMPLEMENTAR Nº 633, DE 18 DE JUNHO DE 2018, que instituiu o auxílio-alimentação aos servidores do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), destinado a subsidiar parte da despesa com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento mensal, em pecúnia, juntamente com os vencimentos do cargo que ocupa, apresentando caráter indenizatório, a saber: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, por dia trabalhado, aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), efetivos, comissionados ou cedidos, desde que estejam no efetivo exercício das atividades do cargo no âmbito do IDEMA.
Parágrafo único.
O valor do auxílio-alimentação será fixado por ato do Diretor-Geral do IDEMA, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei Complementar tem caráter indenizatório e se destina a subsidiar parte da despesa com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento mensal, em pecúnia, juntamente com os vencimentos do cargo que ocupa. § 1º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção do auxílio-alimentação referente apenas a um vínculo, mediante opção. § 2º O auxílio-alimentação será devido somente nos dias efetivamente trabalhados, considerando-se para o desconto, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. § 3º O afastamento autorizado do servidor para participar de programa de treinamento, congressos, conferências ou outros eventos de igual natureza, desde que sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação. § 4º Não será concedido o auxílio-alimentação ao servidor que fizer jus, no mesmo período, a diária ou meia diária. § 5º O auxílio-alimentação não será concedido ao servidor inativo, nem àquele que se encontre no gozo de qualquer tipo de licença, afastamento ou férias. (grifos acrescidos) Dessarte, extrai-se da redação normativa em tela que a concessão do Auxílio-Alimentação deve obedecer a alguns requisitos, quais sejam: I) Ser integrante do quadro de pessoal do IDEMA; I) Ocupar cargo efetivo, comissionado ou cedido; III) Efetivo exercício das atividades do cargo no âmbito do IDEMA.
Da análise das provas acostadas aos autos, constato que restou devidamente comprovado que a parte Autora adimpliu os requisitos para a concessão do Auxílio-Alimentação.
Explico.
A leitura da Ficha Funcional (ID Num. 154486131), assim como das Fichas Financeiras (ID Num. 154486132) da parte Demandante carreadas aos autos, comprovam que esta integra o Quadro Pessoal do IDEMA e encontra-se no exercício de suas atividades.
Nesse contexto, o IDEMA deveria ter produzido provas que desconstituíssem o direito alegado pela parte Autora, o que não fez, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Sobreleve-se que, em razão do caráter indenizatório do Auxílio Alimentação, não há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, e também não se sujeitam as verbas dessa natureza ao teto constitucional, nos termos do disposto no art. 37, §11 da Constituição Federal, in verbis: “Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)”.
Ademais, pontuo que, na fase de cumprimento de sentença, as parcelas vincendas no curso da ação estarão abarcadas quando do cumprimento da obrigação de fazer a ser determinada no presente julgado.
Por derradeiro, quanto ao pedido contraposto formulado pelo Ente Público Demandado, é importante pontuar que o Enunciado 31 do FONAJE, que permite o pedido contraposto por pessoas jurídicas nos Juizados Especiais, não se aplica à Fazenda Pública.
A legislação específica que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente a Lei nº 12.153/2009, não prevê a possibilidade de a Fazenda Pública formular pedidos contrapostos, devendo limitar sua atuação à defesa contra as demandas propostas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na Exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA a : pagar à parte Autora as diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da incidência do auxílio alimentação sobre a base de cálculo do 13º salário (décimo terceiro/ gratificação natalina) e de 1/3 (um terço) de férias, relativas aos últimos 5 (cinco) anos, contabilizadas a partir de 11/06/2020 (não sujeitas à prescrição quinquenal- art 1º, Decreto nº 20.910/32), até a efetiva implantação em contracheque da rubrica.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais Potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente e/ou judicialmente.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11/ da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0843016-97.2025.8.20.5001 REQUERENTE: DINARTE LUCAS DA SILVA REQUERIDO: Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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