TJRN - 0830959-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA AZEVEDO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 05:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0830959-47.2025.8.20.5001 Parte autora: LUIZ GONZAGA DE PONTES LUCENA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Luiz Gonzaga de Pontes Lucena ajuizou ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o pagamento do auxílio fardamento instituído pela LCE nº 752/2024, regulamentado pelo Decreto nº 33.627/2024, com base no Decreto nº 29.185/2019, retroativamente aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por cada ano referido, que totalizou o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O ente demandado, citado, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a carência da ação.
No mérito, aduziu que a pretensão não encontra respaldo legal, tendo em vista que o auxílio-fardamento foi formalmente instituído apenas com o Decreto Estadual nº 33.627/2024, não podendo o pagamento do período anterior a norma ser realizado.
Alegou ainda limite prudencial.
Por fim, requereu a improcedência da pretensão reivindicada nestes autos e, subsidiariamente, em caso de condenação, que fossem descontados os valores pagos administrativamente e que fossem aplicados como termo inicial dos juros a citação válida do Estado do Rio Grande do Norte.
A parte autora, por sua vez, reiterou os termos da inicial. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de carência da ação por se confundir com o mérito da demanda.
O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de realizar o pagamento a título de auxílio-fardamento de período anterior à edição da Lei Complementar Estadual nº 752/2024 e do seu regulamento (Decreto Estadual nº 33.627/2024).
A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Este assegura que qualquer vantagem pecuniária concedida a servidor público somente pode ser deferida com amparo em norma legal específica, ou seja, o Ente só pode atuar nos termos da lei, exigindo-se prévia autorização legal específica no caso de remuneração de servidores.
Concedida as vantagens pecuniárias e seus efeitos financeiros em lei, os efeitos só poderão ser retroativos caso a norma assim determine expressamente.
Nesse contexto, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita.
Também está adstrita aos princípios da moralidade administrativa e da responsabilidade na gestão fiscal, além de implicar risco de enriquecimento sem causa por parte do servidor e de comprometer o equilíbrio orçamentário, nos termos do art. 167, II, da Constituição.
Assim, para identificar sobre a possibilidade do pagamento do auxílio-fardamento, tem-se que compreender que o Decreto nº 29.185/2019 instituiu a identidade visual da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, não dispondo em sua redação nenhuma obrigação financeira de custeio pelo Estado em relação ao fardamento dos policiais civis.
Cronologicamente, a legislação estadual só instituiu o auxílio-fardamento no ano de 2024.
Vejamos.
A Lei Complementar Estadual nº 752, publicada em 29 de abril de 2024, alterou a redação do art. 100, da Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004: Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 100. § 1º III - auxílio para aquisição de fardamento. § 3º O valor do auxílio para aquisição de fardamento será fixado por decreto, que estabelecerá critérios, montante e os procedimentos para a concessão do benefício." (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
O parágrafo 3º acima transcrito determinou que o auxílio-fardamento teria o seu valor fixado mediante a edição de decreto específico, o qual só foi editado em 23 de maio de 2024, sob o nº 33.627.
Posteriormente, foi editada a Portaria nº 018/2024-GDG/PCRN, de 10 de julho de 2024, que disciplinou a política de uso do fardamento pelos policiais civis no exercício das atividades do cargo.
Pois bem, verifica-se que as normas disciplinadoras do auxílio-fardamento foram editadas no ano de 2024, inclusive a possibilidade de custeio.
Ressalte-se que o art. 1º do Decreto Estadual nº 33.627/2024 estabeleceu que o auxílio terá início no exercício de 2024, não havendo previsão de forma retroatividade.
Em sendo assim, considerando o caráter indenizatório do auxílio, sendo vinculado à vigência do regulamento e tendo o seu pagamento condicionado à previsão orçamentária específica e em consonância aos critérios legais instituídos no diploma normativo, não cabe a concessão de verba indenizatória dos anos anteriores ao ano de 2024 por ausência de previsão legal, mesmo sob a alegação da suposta obrigatoriedade de uso de fardamento em anos anteriores como descrita na exordial.
Assim, descabe a pretensão da parte autora em requerer o pagamento do auxílio-fardamento retroativo aos anos de 2020 a 2023.
Ante o exposto, afasto a preliminar de carência da ação e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, data registrado no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0830959-47.2025.8.20.5001 Parte autora: LUIZ GONZAGA DE PONTES LUCENA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 22 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
10/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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