TJRN - 0800328-85.2025.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800328-85.2025.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO GOMES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Os embargos de declaração, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2a Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)”. (Código de Processo Civil.
Página 953. 1a edição.
RT).
Verifica-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir a matéria, a qual já foi devidamente analisada na decisão guerreada.
Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para a reforma do decisum, devendo o embargante interpor o recurso adequado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos, e DEIXO DE ACOLHÊ-LOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800328-85.2025.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO GOMES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo à FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe de produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual.
II- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Desde já, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
A parte autora é consumidora, pois é usuária, como destinatária final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
III - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir, a qual, contudo, não merece acolhimento, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição.
O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional.
Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça.
IV- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO: Outrossim, suscitou o réu prejudicial de mérito consistente na prescrição, que merece acolhimento parcial.
Considerando tratar-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema em questão, há jurisprudências do TJ/RN consolidadas, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 1.022 , INCISO II , DO CPC .
DESCONTOS BANCÁRIOS COBRADOS INDEVIDAMENTE.
MARCO PRESCRICIONAL QUE DEVE CORRESPONDER AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AS DIRETRIZES DISPOSTAS NO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, AC 8010388720218205161, data:27.02.2023).
Logo, acolho a tese de prescrição para os descontos ocorridos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente demanda, ou seja, anteriores a 11/04/2020.
Pois bem.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia jurídica submetida à apreciação deste Juízo diz respeito à legalidade dos descontos realizados na conta de titularidade do autor, mantida junto ao banco réu, agência nº 1038, conta nº 780025-8, sob as rubricas de “MORA CRÉDITO PESSOAL, TARIFA EMISSÃO DE EXTRATO, PACOTE DE SERVIÇO, ENCARGOS LIMITE DE CRED E PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL”.
Conforme se depreende dos extratos bancários acostados aos autos pelo autor (ID. 148572316), não há nenhuma dúvida quanto à efetiva ocorrência dos descontos impugnados, os quais vêm sendo realizados de forma contínua desde janeiro de 2016 até o presente momento.
Os lançamentos encontram-se claramente identificados nos documentos juntados, demonstrando a recorrência das cobranças sob as rubricas questionadas.
O autor alega não ter sido informado adequadamente sobre os encargos lançados, tampouco tenha autorizado a cobrança das tarifas mencionadas.
Com base na análise dos autos, constata-se que o réu não juntou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que lhe cabia provar a regularidade da contratação.
E há de se observar que, em conformidade com o disposto no art. 1º da Resolução CMN 3.919/2010, cobranças e descontos de tarifas bancárias devem estar previstos no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ademais, ao ser intimado para requerer novas provas a serem produzidas, o réu não requereu a produção de novas provas.
Assim, verifica-se que o réu não anexou qualquer prova capaz de atestar a autenticidade, regularidade ou legalidade da contratação.
Em razão disso, entendo como caracterizada a inexistência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar os descontos discutidos nos autos.
Desta forma, concluo como indevidos os descontos realizados pela ré, motivo pelo qual a condeno na obrigação de suspender os descontos nos proventos da parte autora, bem como na obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente, em conformidade com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor.
Nesse sentindo, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO REPARATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
FUNDAMENTOS SENTENCIAIS CONTRADITADOS PELO RECURSO.
REJEIÇÃO .
FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA .
MÉRITO.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSUBSISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS .
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA (RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010). ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DESINCUMBIDO.
ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO COBRADO DECORRENTE DA PRÓPRIA TARIFA PREFALADA .
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E USO DELIBERADO DE CRÉDITO ESPECIAL.
INVALIDADE.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007289120238205135, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 23/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AO PATAMAR INDENIZATÓRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Logo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição financeira demandada reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à “MORA CRÉDITO PESSOAL, TARIFA EMISSÃO DE EXTRATO, PACOTE DE SERVIÇO, ENCARGOS LIMITE DE CRED E PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL” vinculadas à conta da parte autora; b) DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos supracitados; c) CONDENAR a parte ré a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL, TARIFA EMISSÃO DE EXTRATO, PACOTE DE SERVIÇO, ENCARGOS LIMITE DE CRED E PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL”, levando em consideração a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de cada desconto; d) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:28
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:31
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 14/05/2025 15:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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14/05/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
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13/05/2025 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 14/05/2025 15:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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11/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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