TJRN - 0802149-40.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802149-40.2022.8.20.5107 Polo ativo SANDERSON FELIPE DA SILVA FERREIRA Advogado(s): RODRIGO BEZERRA DE LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA DANTA Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0802149-40.2022.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: SANDERSON FELIPE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: RODRIGO BEZERRA DE LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGOA DANTA ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE LAGOA DANTA JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MODO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
PLEITO DE CONCESSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 916 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por SANDERSON FELIPE DA SILVA FERREIRA em face do MUNICIPIO DE LAGOA DANTA, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Aduz o demandante que: de julho de 2017 até julho de 2020, prestou serviços ao município requerido, em períodos intercalados em funções diversas; durante o período laborado, não recebeu o 13º salário, não gozou férias, tampouco recebeu o respectivo terço constitucional.
Requer a procedência dos pedidos para que o Município seja condenado à quitação das referidas verbas salariais na importância de R$ 5.921,81.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em sua contestação (ID 92782248), o Município requerido impugnou o pedido de gratuidade de justiça, bem como suscitou preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que o autor não comprovou fazer jus às verbas pleiteadas, tendo em vista que prestou serviços através de contrato temporário.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 94800785.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido.
Ao tempo em que CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, REJEITO a impugnação ao pedido formulada em contestação, uma vez que, dos elementos coligidos aos autos, é possível constatar-se que o autor faz jus ao referido benefício, visto que inexiste provas hábeis a afastar a presunção a hipossuficiência legalmente presumida (art. 99, §3º, do CPC).
Acolho a preliminar de prescrição quinquenal de verbas anteriores a 20/09/2017.
Isto porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos, da data do ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ, que prescreve: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Desse modo, considerando que a propositura da ação ocorreu em 20/09/2022, impõe-se sejam declaradas prescritas as parcelas anteriores a 20/09/2017.
No mérito, os pedidos autorais não merecem acolhimento.
A Constituição Federal prevê a regularidade da contração de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público1; b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e c) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público2, de acordo com lei regulamentadora específica.
O CPC, em seu art. 373, dispõe que incumbe ao autor prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em julgamento, verifica-se que o autor logrou êxito em demonstrar que prestou seus serviços ao Município demandando (declaração no ID 118913383) na seguinte forma: - Período 1: de 14 de fevereiro a 31 de dezembro de 2017, na função de técnico de enfermagem e na condição de contratado; - Período 2: de 14 de agosto a 14 de dezembro de 2018, na função de Coordenador de Saúde Bucal e ocupando um cargo em comissão; - Período 3: de 22 de janeiro a 23 de dezembro de 2019, na função de Coordenador de Saúde Pública, e ocupando um cargo em comissão; e - Período 4: de 01 de março a 15 de julho de 2020, na função de técnico de enfermagem e na condição de contratado.
Diante disso, verifica-se nos períodos 1 e 4 (de 14/02/2017 a 31/12/2017 e de 01/03/2020 a 15/07/2020) o autor NÃO faz jus às verbas pleiteadas (13º salário e férias), vez que o vínculo havido entre as partes era de contrato temporário.
Dispõe a Lei nº 8.745/93: Art. 12.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o.
Quanto aos direitos trabalhistas advindos de rescisão contratual, o STF, por ocasião do julgamento do RE 1.066.677, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping).
Da análise dos autos, verifica-se que o autor não logrou demonstrar eventual desvio de função em relação ao contrato temporário que manteve com o demandado, nem que o vínculo jurídico com este se deu de forma precária para exercer função pública.
Ao contrário, extrai-se dos autos que os contratos entre as partes estava em consonância com Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade de interesse público, nos termos do in.
IX do art. 37 da CF.
Dos documentos acostados pelo próprio autor no ID 88987010, verifica-se que este foi contratado por tempo determinado para exercer função pública de Técnico de Enfermagem, inclusive com dotação orçamentária específica: “Manutenção das Atividades da Estratégia Saúde da Família - ESF” , não havendo previsão de pagamento de outras verbas, a não ser do salário, como contraprestação pelos serviços prestados (item 2).
Destarte, inexiste direito à percepção de qualquer verba indenizatória nos períodos 1 e 4 (de 14/02/2017 a 31/12/2017 e de 01/03/2020 a 15/07/2020), em que o autor prestou serviços à municipalidade na condição de servidor temporário.
Em relação aos períodos 2 e 3 (de 14/08/2018 a 14/12/2018 e de 22/01/2019 a 23/12/2019), restou demonstrado que o vínculo jurídico existente entre as partes foi o de regime estatutário, por força do art. 2º da Lei Municipal nº 143/99, conforme declaração anexa no ID 118913383.
Nesse contexto, não merece prosperar a tese autoral de que não gozou de férias que fazia jus.
Sobre a matéria a Lei Municipal nº 143/99 disciplina: Art. 84 – O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. §1º – Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício.
De acordo com a legislação suso transcrita, a Lei Municipal exige apenas o interstício de 12 meses para o gozo do primeiro período aquisitivo, tal não sucedendo com os demais períodos, o que permite o gozo das férias no transcurso do próprio ano em que ocorre o lapso aquisitivo e enseja o direito ao recebimento das férias proporcionais apenas após o primeiro ano.
No caso em apreço, é possível verificar que o autor não prestou seus serviços à Municipalidade de forma continuada, havendo quebra de vínculo entre o período em que ocupou o cargo de Coordenador de Saúde Bucal (de 14/08/2018 a 14/12/2018) e Coordenador de Saúde Pública (de 22/01/2019 a 23/12/2019).
Assim, em razão da quebra de vínculo por mais de 1 mês, não chegou a completar os 12 (doze) meses de exercício exigidos para fins de usufruir do primeiro período aquisitivo de férias, na forma da lei acima em destaque, motivo pelo qual não fazia jus ao gozo de férias.
Também não merece acolhimento o pleito de verbas integrais ou proporcionais referente ao 13º salário dos anos de 2018 e 2019, relativo aos meses em que ocupou os cargos comissionados de Coordenador de Saúde Bucal (de 14/08/2018 a 14/12/2018) e Coordenador de Saúde Pública (de 22/01/2019 a 23/12/2019).
Isto porque consta o pagamento do 13º salário proporcional do ano de 2018 e 2019 nas fichas financeiras anexas no ID 88987011, pág. 03 e 05.
Com efeito, também inexiste direito à percepção de qualquer verba indenizatória nos períodos 2 e 3 (de 14/08/2018 a 14/12/2018 e de 22/01/2019 a 23/12/2019), vez que o autor prestou serviços à municipalidade na condição de servidor em comissão.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) O recurso argumenta que, embora o contrato de trabalho tenha sido considerado nulo pelo juízo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) assegura que, no caso de contratações temporárias com prorrogações sucessivas, os servidores têm direito às verbas trabalhistas previstas no artigo 7º da Constituição Federal, como o 13º salário e as férias.
Requer a procedência dos pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso.
Voto Reconhecido os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.
Justiça gratuita deferida.
Trata-se de recurso interposto por SANDERSON FELIPE DA SILVA FERREIRA contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de cobrança de verbas trabalhistas, especificamente 13º salário e férias, referentes ao período em que prestou serviços ao Município de Lagoa Danta.
O recurso pleiteia a reforma da decisão.
Entretanto, a sentença deve ser mantida, conforme os fundamentos expostos a seguir.
Primeiramente, o recorrente pleiteia a condenação do Município ao pagamento das referidas verbas, alegando que trabalhou para o ente público em regime temporário, mas que, ao longo dos contratos, não teve seus direitos trabalhistas respeitados.
No entanto, conforme amplamente fundamentado na sentença recorrida, o vínculo jurídico do autor com o município foi efetivamente de natureza temporária em dois períodos, nos termos da Lei nº 8.745/93, o que impede o reconhecimento de direitos típicos de vínculos permanentes, como o direito ao 13º salário e às férias, salvo em situações excepcionais.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 765.320, com repercussão geral reconhecida, o STF consolidou entendimento no sentido de que, em casos de nulidade da contratação temporária realizada pelo Estado, os trabalhadores têm o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, com base no artigo 19-A da Lei 8.036/90.
Todavia, não se aplica ao caso em análise, uma vez que não há qualquer evidência de nulidade da contratação ou de desvirtuamento do vínculo temporário, o que afastaria a possibilidade de extensão de efeitos dessa natureza ao autor.
O entendimento do STF, conforme exposto pelo relator Teori Zavascki, é claro ao afirmar que: "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)." Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Natal/RN, data a ser registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802149-40.2022.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
22/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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