TJRN - 0810151-12.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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02/09/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:41
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSENETE COSTA DE CARVALHO E SILVA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de JOSENETE COSTA DE CARVALHO E SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810151-12.2025.8.20.5004 :AUTOR: JOSENETE COSTA DE CARVALHO E SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Após consulta ao acervo do PJE, verificou-se que foi ajuizada ação idêntica à presente perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, na data 09/05/2025, às 16h:29min:05seg, ação de número: 0810039-43.2025.8.20.5004, processo esse que é anterior ao presente feito, vez que esta ação foi distribuída para esse 4º Juizado Especial Cível de Natal no dia 10/05/2025.
Como a primeira ação fora distribuída antes da presente, tornou prevento referido Juizado para análise da matéria, devendo o presente feito, portanto, ser extinto em razão da litispendência verificada, com base no artigo 59 do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, V do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro automáticos.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2025 15:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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