TJRN - 0800280-90.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:40
Juntada de despacho
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09/10/2023 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2023 13:09
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 04/10/2023.
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05/10/2023 06:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800280-90.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 29 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
29/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:39
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:40
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/07/2023 05:37
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800280-90.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ALVES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MÁRIO ALVES ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Citada, a ré apresentou contestação alegando preliminar de incompetência material e pugnando pela improcedência do feito, sob o fundamento de que os descontos foram autorizados pelo autor.
Intimada, a autora não apresentou impugnação à contestação.
Intimadas acerca da produção de novas provas, nenhuma das partes se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL Alega o réu que a competência para conhecimento e processamento do presente feito é da Justiça do Trabalho, eis que o artigo 114, inciso III, da Constituição Federal atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
Todavia, da leitura do referido dispositivo constitucional, verifica-se que não estão incluídas na competência da Justiça do Trabalho as relações de natureza jurídico-administrativa, em que o vínculo entre o servidor e a Administração Pública é estatutário.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395, estabeleceu interpretação conforme a Constituição Federal (artigo 114, inciso I, da CF), segundo a qual se excluem da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvam servidores públicos sujeitos ao regime jurídico estatutário e à Administração Pública.
Na hipótese, não há dúvida de que a matéria discutida nestes autos, no tocante ao servidor público estatutário aposentado, foge à competência desta Justiça especializada.
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou autorização para desconto da contribuição sindical mensal, tendo, inclusive, juntado cópia do contrato celebrado entre as partes, conforme ID 96834127 e ficha do associado (ID 96834128).
Ao analisar a cópia do contrato juntado aos autos, verifico que a parte autora efetivamente assinou o negócio jurídico, eis que sua assinatura é correspondente às assinaturas opostas em seu documento oficial, procuração advocatícia e declaração de hipossuficiência, demonstrando que partiram de um único punho escritor.
Ressalte-se que o autor sequer formulou pedido de realização de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta fraude na assinatura, demonstrando, pois que está satisfeita com as provas documentais constantes no caderno processual.
Diante disso, constata-se que a parte ré cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito no momento em que juntou aos autos contrato devidamente assinado pela autora, logo, não está configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição demandada, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
II.3 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “nunca assinou nada junto a entidade, sequer sabia que existia ou do que se tratava.
O autor jamais se filiou à CONTAG, não tendo consentido com os descontos feitos por esta entidade.” (ID 94189953 – Pag. 2), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a autorização dos descontos por meio de negócio jurídico com a oposição da assinatura do autor.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscita e JULGO IMPROCEDENTE o pleito, resolvendo no mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:09
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:16
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 03:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
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21/03/2023 19:17
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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21/03/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 01:15
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 02/03/2023 23:59.
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27/01/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Mario Alves.
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25/01/2023 22:54
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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