TJRN - 0806909-35.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806909-35.2022.8.20.5106 RECORRENTE: MAYCON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (Id. 22533145) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22491650): CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS.
INVIABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE MOSTRA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA PRATICADA NA MODALIDADE DO CONTRATO ESPECÍFICO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação ao arts. 317 e 478 do Código Civil (CC); 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), apontando desproporção e onerosidade excessiva no contrato e destacando a prática de venda casada, considerada abusiva .
Justiça gratuita deferida em (Id. 18799236).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 23631041). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, quanto à capitalização mensal de juros, o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592377, analisado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 33/STF).
Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever a ementa do aresto paradigma e a tese firmada, respectivamente: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Tese firmada (Tema 33/STF): Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido também se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS (Temas 246 e 247 STJ) e REsp 1578553/SP (Tema 958), analisados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever as ementas dos arestos paradigmas e as teses firmadas, respectivamente: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012) (grifos acrescidos) Tese firmada (Tema 246 STJ): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tese firmada (Tema 247 STJ): A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018) (grifos acrescidos) Tese firmada (Tema 958 STJ): 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
In casu, acosto ainda o seguinte excerto do acórdão de Id.22491650: Dessa forma, entendo que é desnecessária a realização de perícia para verificar a prática da capitalização dos juros remuneratórios pactuados, já que a cobrança foi devidamente prevista, bem como o recorrente conhecia das condições do negócio jurídico no momento da assinatura da avença.
Cito, a propósito, o entendimento deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL (ART. 464, § 1º, I E II, CPC).
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CRÉDITO PARA INCREMENTAR ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO (ART. 702, § 2º E § 3º, CPC).
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E CARÊNCIA DE COTEJO COM O CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA POSSÍVEL.
TAXA DE JUROS NÃO DISCREPANTE DA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 0814972-15.2018.8.20.5001, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em: 03/09/2020) (destaquei).
Ainda nessa perspectiva, ressalto que, tanto o Pretório Excelso quanto o Superior Tribunal de Justiça, reconhecem a capitalização de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, como é o caso delineado.
Assim, é possível a capitalização de juros em virtude de a celebração do contrato ter ocorrido em 15 de fevereiro de 2020, ou seja, data posterior à edição da referida Medida Provisória.
No caso em tela, ao observar o contrato celebrado entre as partes, verifico que a taxa de juros mensal foi fixada em 1,28%, enquanto a anual em 16,60%.
Dessa forma, não estão acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de Aquisição de Veículo referente ao período da assinatura do contrato, dado que a média obtida ficou em 1,36% ao mês e 17,62% ao ano, de acordo com o Relatório de Taxa de Juros divulgado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-02-11) Logo, inexiste onerosidade desproporcional em face do consumidor com relação ao contrato reclamado, capaz de justificar a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada à média praticada pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período de contratação. (...) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STF e do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, nesse ponto específico, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da aplicação das teses firmadas nos Temas 33/STF, 246/STJ, 247/STJ e 958/STJ.
Por fim, defiro o pedido constante na petição de Id. 22804133.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB/RJ 152.121).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/4 -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806909-35.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806909-35.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
24/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 15:44
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 09:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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24/08/2023 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 09:39
Juntada de Petição de informação
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806909-35.2022.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE: MAYCON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURÃO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/08/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 09:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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20/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 09:05
Recebidos os autos.
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20/07/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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20/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:01
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 10:30
Recebidos os autos
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23/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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