TJRN - 0800091-31.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:42
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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03/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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06/09/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:35
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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05/07/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800091-31.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARGARIDA FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Margarida Fernandes em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a parte requerente, que após perceber descontos considerados indevidos em sua remuneração mensal, em consulta, fora constatado que teria sido realizado um empréstimo consignado, o qual alega não haver contratado.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional, para que seja liminarmente concedida tutela de urgência que determine a suspensão dos descontos e, no mérito, a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Decisão deferindo a tutela de urgência em id n.º 99124306.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id n.º 106831097), suscitando, preliminarmente, ausência de fatos e provas constitutivas do direito e ausência de interesse de agir e, no mérito, defende a legalidade do contrato jurídico firmado.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (id n.º 107003887).
Decisão indeferindo o pleito de designação de audiência de instrução e julgamento (id n.º 116629436).
Embora devidamente intimada, decorreu o prazo sem que a autora apresentasse impugnação à contestação, conforme Certidão (id n.º 118426507). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 –Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente, verifico que os requerentes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Da análise dos autos, vislumbro ser desnecessária a designação do ato instrutório para realização de depoimento pessoal da promovente, considerando que de nada contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entende este Juízo que as alegações da autora, no que diz respeito ao fato constitutivo do seu direito, ainda que minimamente, haja vista a natureza consumerista da ação, podem ser comprovadas mediante prova documental, de forma que reitero o disposto na Decisão de id n.º 116629436.
Assim, tendo em vista que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de serem consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Das matérias processuais pendentes: Estando presentes questões pendentes, passo à análise destas antes de adentrar ao mérito da demanda.
II.2.1 – Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação: Alega a parte demandada que a postulante não instruiu a sua peça preambular com os documentos indispensáveis à propositura da ação, fundamentando na ausência de documento capaz de comprovar a ausência de recebimento do valor proveniente do empréstimo contratado.
Ressalta que deveria a parte autora ter juntado aos autos os extratos bancários referentes ao período de três meses antes e três meses depois do início dos descontos, para que suas alegações passassem a ter o mínimo de autenticidade, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a preliminar suscitada não merece prosperar.
Isso porque, conforme o Histórico de Empréstimo Consignado (id n.º 94701161), as deduções iniciaram em julho/2021, de modo que a promovente colacionou aos autos o extrato bancário relativo ao período supramencionado (id n.º 94701162).
Ademais, em relação aos fatos dos autos, a autora colacionou os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, demonstrando a existência dos descontos em seu benefício previdenciário.
Saliento, por oportuno, que a promovente não é capaz de fazer prova negativa em relação ao contrato em discussão, cabendo, neste caso, a inversão do ônus da prova.
Diante de tais considerações e argumentos, REJEITO a preliminar arguida pelo demandado.
II.2.2 – Da preliminar da ausência de interesse de agir: Quanto à alegada carência da ação por falta de requerimento administrativo, a rejeito, uma vez que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito", assim como jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Dessa forma, a pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II.3 – Do mérito: Assim sendo, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Registro, outrossim, que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie – relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras – é possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando as condições dos litigantes, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo, em que a empresa demandada se enquadra como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Diante da natureza consumerista que reveste a presente ação, resta autorizada à inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor.
Pois bem.
Insurge-se a parte autora contra a existência e veracidade de contrato de empréstimo consignado, cujos descontos vinham se dando mensalmente em seu benefício previdenciário, o qual alega não ter realizado.
Para o deslinde da controvérsia, citada, a instituição financeira requerida alega a validade dos descontos, argumentando que o valor teria sido devidamente depositado na conta da parte autora, anexando ainda o suposto contrato de empréstimo.
Diante da relação consumerista, nos moldes do art. 2° e 3° do CDC, incumbe à parte ré trazer aos autos provas que fosse possível rebater o que foi alegado pela parte autora em decorrência da inversão do ônus da prova.
Diante disso, a instituição financeira ré anexou contrato de empréstimo consignado assinado pela requerente (id n.º 106831101).
Ainda, analisando detidamente os autos, verifico que o banco demandado anexou comprovante de transferência de valores (id n.º 106831102), onde consta a liberação da quantia relativa ao empréstimo realizado pelo banco requerido, no valor de R$ 736,03 (setecentos e trinta e seis reais e três centavos), tendo sido o montante depositado na conta da requerente e sacado após o depósito, conforme extrato bancário juntado aos autos (id n.º 94701162, p. 04).
Imperioso destacar que, apesar de constar como remetente do montante o Banco Mercantil, houve a cessão de crédito deste para a instituição financeira ré, sendo esta a atual responsável pela dívida contraída pela promovente (id n.º 106831097, p. 01).
Concomitante a isso, embora a demandante tenha aduzido não ter firmado o contrato supramencionado, verifico que há uma grande semelhança entre a assinatura presente no instrumento contratual e a assinatura constante no documento de identificação anexo.
Sendo assim, resta evidente que a demandante realizou o contrato de empréstimo consignado, haja vista que, além de haver enorme semelhança da assinatura do contrato com a assinatura da promovente, o fato de ter sido disponibilizado o valor em sua conta, o qual foi utilizado, ofuscou o possível erro cometido pelo banco demandado, tendo em vista que, ao utilizar-se dessa quantia, restou configurado o aceite.
Nesse sentido vem se posicionando os Tribunais pátrios: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: MARIA DALVA DE LIMAAdvogado: FRANCISCO NADSON SALES DIASApelado: BANCO BRADESCO S/AAdvogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETORelator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CONTRATO ASSINADO COM A DIGITAL DO CONSUMIDOR MEDIANTE TESTEMUNHAS.
CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA TITULARIZADA PELA PARTE EM VALOR CONDIZENTE COM O VALOR LIBERADO E CONTEMPORÂNEO À DATA DA CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDORA QUE FEZ USO CONSCIENTE DA QUANTIA DEPOSITADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS COMPROBATÓRIO, DIANTE DAS PROVAS EM SEU DESFAVOR.
FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801982-35.2022.8.20.5103, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 08/03/2024) (grifo acrescido) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
EXTRATO BANCÁRIO, QUE DEMONSTRA QUE O VALOR FOI CREDITADO EM CONTA-CORRENTE DA AUTORA.
UTILIZAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801622-16.2022.8.20.5131, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023) (grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO C O N S U M I D O R - A N U Ê N C I A T Á C I T A - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO D A S E N T E N Ç A .
A l e g a ç ã o a u t o r a l d e desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato .
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ -APL: 01697150820188190001, Relator: Des (a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14) (grifo acrescido).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO.
UTILIZAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR DISPONIBILIZADO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO BANCO ACERCA DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE DIVERSOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
Embora não haja provas de que o autor/apelado tenha solicitado o empréstimo/crédito disponibilizado em sua conta, levando a crer que, de fato, o banco réu, ora apelante, incorreu em erro ao disponibilizar tal quantia, esse erro restou ofuscado pelo implícito aceite do ora apelado, ao utilizar-se dessa quantia.
Em havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco em relação a empréstimo, resulta defeso à parte beneficiada buscar desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Conduta correta do autor comunicar ao banco o ocorrido e requerer o estorno do valor, ou ainda, o ajuizamento de ação visando a desconstituição do negócio jurídico que por ele não foi celebrado, depositando os valores recebidos em juízo.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018) (grifo acrescido) Resta claro, dessa forma, que, diante do contexto probatório dos autos, não há que se falar em violação aos artigos 166 e 169, ambos do Código Civil, dado que o negócio não se caracteriza como nulo frente a ratificação da anuência da parte autora, que restou cabalmente demonstrada nos autos.
Em conclusão, levando-se em consideração que não restou demonstrado que a instituição financeira ré cometeu ato ilícito, concluo pelo não cabimento da restituição dos valores descontados, assim como afasto o pleito autoral quanto à indenização a título de danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e REVOGO os efeitos da tutela anteriormente deferida.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84, do CPC) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 84, CPC, §2º).
Todavia, essas obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, ante a gratuidade da justiça ora concedida ao requerente.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:11
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
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09/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800091-31.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARGARIDA FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
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05/04/2024 07:33
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA FERNANDES em 05/10/2023.
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03/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:35
Outras Decisões
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07/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:25
Audiência conciliação realizada para 14/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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15/09/2023 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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12/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 07:25
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 07:15
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 07:05
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800091-31.2023.8.20.5139 Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800091-31.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARIA MARGARIDA FERNANDES Réu: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Por ordem do Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada a audiência virtual de CONCILIAÇÃO no presente feito para 14/09/2023, às 09h30, nos termos da portaria nº 002/2022-Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual está disponível abaixo.
FLORÂNIA/RN, 27/07/2023 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2I1ZTNkZTItZWQ3Ni00MTc5LWEyZGItMTNkMWI2MTFmMTUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d KECIA CRISTINA RIBEIRO {usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:09
Audiência conciliação designada para 14/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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30/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 19:25
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:03
Outras Decisões
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20/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2023 23:59.
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01/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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01/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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