TJRN - 0812198-56.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:25
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição incidental
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18/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812198-56.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA CPF: *09.***.*20-09 Advogado do(a) AUTOR: IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA - RN11967 DEMANDADO: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
14/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 06:39
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812198-56.2025.8.20.5004 AUTOR: IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pretende a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA no sentido de se determinar que o Banco Itaú RETIRE IMEDIATAMENTE o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para determinar/declarar a SUSPENSÃO imediata de todo e qualquer contrato e cobranças existentes e que tenham como objeto a conta 48340-7, Agência 8380.
Relata, em síntese, que foi notificado de que seu nome seria negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (como o SCPC) em razão de débito vinculado a uma conta do Banco Itaú, da qual nunca se utilizou nem a movimentou. É o que importa relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido liminar.
Para deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a existência de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC).
Nesse momento processual, o fato da parte autora discutir judicialmente a legalidade da obrigação que lhe é imputada é suficiente para a caracterização da probabilidade do direito vindicado quanto à inscrição de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, o deferimento da liminar é medida de cautela, uma vez que a negativação do seu nome em cadastros restritivos de crédito implica uma série de prejuízos, inclusive nos atos de administração mais básicos do indivíduo, o que preenche, assim, o requisito do perigo de dano.
No entanto, adverte-se para a possibilidade de sua condenação na reparação de eventuais prejuízos suportados pela parte ré, nos termos do §1º do artigo 300 do código processualista, bem como em litigância de má-fé, caso se venha a constatar ter a parte autora faltado com a verdade, induzindo este Juízo a erro.
Ressalte-se que o deferimento da medida de urgência em nada prejudicará o direito da parte ré, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, a revogação da medida de urgência poderá se impor, e, caso observada tal revogação, nada obstará a reinclusão do nome da autora naqueles cadastros restritivos ao crédito e nova cobrança da dívida.
Pelo exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar que a parte ré Banco Itaú: retire o nome do autor IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito referente ao contrato nº 000838000483407, no valor de R$ 856,02, data do débito: 24/06/2025, no prazo de 05 dias úteis, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de multa única no valor de R$2.000,00 em caso de descumprimento de toda e/ou quaisquer dessas determinações. suspenda as cobranças existentes em nome do autor junto ao Banco Itaú, que tenha como objeto a conta 48340-7, Agência 8380, no prazo de 05 dias úteis, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento de toda e/ou quaisquer dessas determinações.
Passo a analisar a questão da AC.
A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Citação e Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL /RN, 15 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 04:12
Conclusos para decisão
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15/07/2025 04:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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