TJRN - 0808348-91.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:20
Decorrido prazo de DAVID ANTONY LUIZ DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0808348-91.2025.8.20.5004 Parte autora: DAVID ANTONY LUIZ DA SILVA Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na inicial.
DAVID ANTONY LUIZ DA SILVA ajuizou a presente ação contra a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, narrando que: I) ; II) ; III) ; IV) ; V) ; VI) .
Com isso, requereu a determinação do desbloqueio da conta vinculada ao e-mail ministrohelio388@gmail e a respectiva exclusão de demais e-mails cadastrados, a condenação ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos materiais suportados (lucros cessantes), bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou impossibilidade de prolação de sentença ilíquida e, no mérito, aduziu, em síntese, justo motivo para a desativação da conta, aviso prévio e validade jurídica dos termos gerais dos serviços, além da inocorrência de danos morais e materiais. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a suposta falha do serviço e a consequente responsabilidade pelo bloqueio do acesso à plataforma efetivada pela empresa ré.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em compulsa aos autos, é inegável que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que corroboram a sua tese, à medida que demonstrou a tese narrada na exordial, de acordo com o aviso de bloqueio de conta (ID 151407340). À vista das argumentações da parte autora, caberia à ré comprovar que efetivou os procedimentos internos de Regras de Uso de maneira adequada, regular e em cumprimento dos termos previstos em contrato.
Contudo, percebe-se que a ré não observou o princípio do contraditório, caracterizando o abuso de direito vedado pelo art. 187 do Código Civil.
Em suma, não há prova nos autos da ocorrência da alegada violação dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia.
Outrossim, a ré não apresentou nenhum documento ou mínima circunstância que demonstre violação das regras e termos de uso da plataforma.
Ao contrário, se manteve inerte, circunstância que gerou a constatação da verossimilhança das alegações autorais.
Em que pese a ré tenha alegado, e em parte comprovado, que o usuário violou os Termos de Uso da plataforma ao realizar número excessivo de cancelamentos de viagens, fato é que não apresentou qualquer elemento concreto que demonstre ter oportunizado à parte autora o exercício do contraditório e da ampla defesa antes de aplicar medida drástica de bloqueio ou desativação da conta.
Tal ausência é grave, pois ainda que se trate de relação privada, deve-se assegurar os direitos fundamentais mínimos que norteiam a convivência democrática e justa entre os contratantes, sobretudo quando uma das partes se encontra em posição de evidente vulnerabilidade, como é o caso do consumidor.
O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem.
Nesse mesmo sentido, o inciso VIII do mesmo artigo garante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente for o consumidor.
Ora, é inconcebível que uma empresa de grande porte, com todos os recursos tecnológicos à disposição, limite-se a apresentar telas genéricas e despersonalizadas para justificar medida tão impactante, sem demonstrar qualquer notificação, aviso formal ou oportunidade de resposta anterior ao bloqueio do acesso.
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, garante a todos, inclusive nas esferas administrativas, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tal preceito, embora geralmente invocado em litígios de natureza pública, possui eficácia horizontal, ou seja, aplica-se também às relações entre particulares.
Doutrina e jurisprudência já consolidaram que a eficácia dos direitos fundamentais não está limitada à atuação do Estado, mas também orienta os comportamentos nas relações privadas, especialmente quando se trata de empresas que exercem posição dominante no mercado.
Nesse cenário, a atuação da ré mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Não é admissível que, sob o argumento genérico de violação contratual, suprima-se de forma sumária o acesso de um consumidor à plataforma, afetando diretamente sua mobilidade, sua liberdade de escolha de serviço e, em muitos casos, sua própria rotina profissional.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I, impõe à parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, era dever da empresa apresentar documentos idôneos, personalizados e capazes de demonstrar que o consumidor foi devidamente cientificado do processo de apuração da suposta violação, bem como que teve a real oportunidade de se manifestar previamente, o que não ocorreu.
Apenas mencionar genericamente que o cancelamento de viagens configura descumprimento dos Termos de Uso é insuficiente para justificar o bloqueio de acesso sem a devida observância do devido processo contratual.
A boa-fé contratual exige não apenas que se respeite a literalidade do contrato, mas que se interpretem e apliquem suas cláusulas com lealdade, cooperação e proporcionalidade, sobretudo quando se trata de medidas que implicam restrição de acesso a serviços que, na prática, tornam-se essenciais à vida cotidiana.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já sinalizou que plataformas digitais devem atuar com responsabilidade e transparência na gestão de seus usuários.
Não se pode admitir conduta empresarial que se exime de sua responsabilidade sob o pretexto de que o usuário descumpriu cláusulas contratuais, sem apresentar qualquer indício concreto de que respeitou o direito de defesa.
O desequilíbrio contratual torna-se ainda mais evidente diante do poder tecnológico e informacional da plataforma em relação ao consumidor.
A ausência de mecanismos transparentes de notificação, resposta e recurso interno, para que o consumidor possa contestar eventuais penalidades, fere frontalmente o princípio da vulnerabilidade do consumidor, consagrado no artigo 4º, inciso I, do CDC. É dever da empresa, portanto, comprovar não apenas o motivo da penalidade, mas também o procedimento regular de apuração e a efetiva notificação da parte interessada.
A falta de tais medidas compromete a legitimidade da sanção imposta, esvaziando sua validade jurídica e contrariando os princípios que regem a relação de consumo, notadamente a transparência, o equilíbrio contratual e a proteção da confiança legítima.
Em conclusão, embora a empresa ré alegue que a conduta do consumidor violou os Termos de Uso, sua omissão em demonstrar que respeitou o contraditório e a ampla defesa, somada à apresentação de provas genéricas, impede a validação da medida tomada de forma unilateral.
A mera alegação de descumprimento contratual não supre a ausência de comprovação do regular procedimento, tampouco autoriza que o consumidor seja privado de serviços de forma sumária, em total desrespeito à legislação consumerista e aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico.
Portanto, diante das circunstâncias fáticas expostas, a procedência do pleito de reativação da conta e o desbloqueio do perfil de usuário é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Como é cediço, o acesso aos serviços digitais se revela de suma importância, pois além de viabilizar o sustento de diversas famílias, serve para dignidade humana com relação ao exercício de trabalho, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
As circunstâncias fáticas denotam claramente o abalo extrapatrimonial do demandante, em flagrante ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Afinal, toda a situação enfrente acarretou sensações de angústia por ver o impedimento de seu sustento, além da impotência e insegurança causadas por ato unilateral abusivo da ré.
Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 3.500,00 (três e quinhentos mil reais), pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
No que se refere aos lucros cessantes, destaca-se são entendidos como prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal, no qual o objeto de suas atividades. É também uma espécie de dano, que consiste na privação de um aumento patrimonial esperado.
Nesse sentido, o Código Civil expressamente permite que o lesado busque a reparação por perdas e danos e lucros cessantes, conforme art. 402 e 403 do diploma citado: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Contudo, no presente caso, entendo que não há razão para o acolhimento do pleito, considerando que não houve comprovação legítima e cabal acerca da existência do recebimento de tais valores nem que a ausência do produto no período da sua ausência de utilização tenha contribuído diretamente para o prejuízo indicado, considerando que para que fosse necessário o acolhimento, seria imprescindível uma amostragem mais ampla acerca da média de lucros. É inegável que o parâmetro demonstrado referente apenas aos meses de janeiro e dezembro não é suficiente para se chegar a conclusão exata do valor quantitativo médio (ID 151407338).
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS - LUCROS CESSANTES - CARACTERIZAÇÃO.
Lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem estar devidamente comprovados nos autos, não podendo ser objeto de condenação, prejuízos meramente hipotéticos.
No presente caso, comprovados os danos materiais sofridos durante o período de suspensão deverá ocorrer o ressarcimento da forma fixada na sentença. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.530241-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2020, publicação da súmula em 27/11/2020) (grifos acrescidos) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
REFORMA DE TRAILER.
REVELIA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA, COM ATUALIZAÇÃO PELA SELIC.
LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA.
PARA SEREM CARACTERIZADOS COMO INDENIZÁVEIS, OS LUCROS CESSANTES DEVEM SE FUNDAR EM BASES SEGURAS E EXIGEM COMPROVAÇÃO, DE MODO QUE NÃO SEJAM NELES COMPREENDIDOS LUCROS IMAGINÁRIOS, PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS.
MERAS ALEGAÇÕES E ESTIMATIVAS NÃO AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DO ALEGADO PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS- Recurso Inominado, Nº 50165519420228210015, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 02-08-2024) (grifos acrescidos) Dessa forma, ante a ausência da comprovação do fato constitutivo do direito no tocante aos lucros cessantes, a improcedência de tal pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DETERMINAR a reativação da conta de usuário vinculada ao CPF nº *01.***.*54-37, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três e quinhentos mil reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da Súmula 362 do STJ; c) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de indenização por lucros cessantes; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DAVID ANTONY LUIZ DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 10:44
Juntada de réplica
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09/06/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 19:50
Juntada de petição
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27/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 20:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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