TJRN - 0800904-59.2025.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo nº: 0800904-59.2025.8.20.5116 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: EDIVANE DE LIMA BARROS SENTENÇA BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de EDIVANE DE LIMA BARROS.
No curso do processo, a parte autora pleiteou a desistência da ação (id nº 154131717). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - Fundamento O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (id nº 154131717).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, haja vista que a parte demandada sequer se manifestou nos autos.
Declarando, pois, a requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
III - DISPOSITIVO Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, deixando de condená-lo ao pagamento dos honorários sucumbências em favor do requerido haja vista este não ter constituído Advogado nos autos.
Providencie o recolhimento de eventuais mandados de busca e apreensão existentes, bem como a retirada do impedimento do registro de propriedade do veículo, do licenciamento e circulação a ser realizado através do RENAJUD, se houver.
P.R.I.
GOIANINHA /RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:32
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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