TJRN - 0802076-48.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802076-48.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 9 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802076-48.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 18 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802076-48.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO VIRGILIO BEZERRA NETO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando o desinteresse expresso de ambas as partes na realização da audiência de conciliação, DETERMINO o seu cancelamento, devendo o feito prosseguir nos termos da decisão do ID 157830707.
Atente-se a Secretaria para o fato de que o prazo para apresentação da contestação pela parte ré começa a fluir a partir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 355, II, do CPC/15).
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2025 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:29
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada conduzida por 19/08/2025 11:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
13/08/2025 09:40
Recebidos os autos.
-
13/08/2025 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
13/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:19
Recebidos os autos.
-
18/07/2025 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
18/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:00
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 19/08/2025 11:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
18/07/2025 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802076-48.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO VIRGILIO BEZERRA NETO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL no qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes a empréstimo bancário na RMC, datado de 19/09/2022 e que alega não ter contratado.
Juntou aos autos os documentos pertinentes a demanda.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora cumpriu as determinações.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De plano, passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além da ausência de risco quanto à irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações do empréstimo referido (34 parcelas), cuja inclusão da operação data de 19/09/2022, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Ademais, a parte autora também não logrou êxito em comprovar que tentou resolver o impasse administrativamente junto à própria instituição demandada.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia dos contratos referente ao empréstimo impugnado nos presentes autos, a fim de provar a existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, podendo ser realizada por meio eletrônico (§ 7º), cujo não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º), devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º), as quais poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10).
Nos termos do disposto no § 4º, incisos I e II, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
Nesse contexto, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º), sendo que o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º), hipótese em que os autos serão retirados da pauta, independente de conclusão, dando-se prosseguimento ao feito.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11).
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC), ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2025 20:41
Recebidos os autos.
-
17/07/2025 20:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
17/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802076-48.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO VIRGILIO BEZERRA NETO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, no qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes a empréstimo bancário na RMC, datado de 19/09/2022.
Antes de analisar a tutela provisória de urgência pretendida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, a fim de acostar aos autos extrato bancário do período de agosto a outubro de 2022, relativo à conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, a fim de demonstrar o não recebimento de qualquer crédito referente ao empréstimo impugnado, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, ou, caso não possua, declaração firmada pelo titular do comprovante acostado à inicial de que o autor reside naquele endereço, sob as penas da lei, juntando, na mesma oportunidade, cópia do documento de identidade e CPF do titular do comprovante, em data atualizada.
Decorrido o prazo, cumpridas ou não as determinações, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO VIRGILIO BEZERRA NETO.
-
11/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800232-31.2025.8.20.5155
Renato Silveira dos Passos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Renato Silveira dos Passos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 13:57
Processo nº 0800723-10.2025.8.20.5132
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Davilza Rodrigues da Silva Quirino
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 15:39
Processo nº 0803084-72.2025.8.20.5108
Vera Lucia Sancho da Rocha
Municipio de Riacho de Santana
Advogado: Jose Geovanio Alves de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 18:01
Processo nº 0854083-59.2025.8.20.5001
Patricia Faustina Germano Galvao
Banco Santander
Advogado: Enilza Costa de Gois Neta
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 15:10
Processo nº 0815179-43.2025.8.20.5106
Petronila Maria da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Amirtiany de Moura Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 14:39