TJRN - 0858653-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:48
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 00:30
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 12:38
Juntada de diligência
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11/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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07/09/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2025 16:27
Juntada de diligência
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0858653-25.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA NETO.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Vistos.
FRANCISCO FERREIRA DA COSTA NETO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, a condenação da parte demandada na obrigação de fazer consistente na realização ou custeio, com urgência, de procedimento de implante de válvula aórtica por via transcutânea (TAVI).
Autos distribuídos pro sorteio e conclusos para decisão às 12h08min do dia 30 de agosto de 2024.
Na inicial, a parte incluiu no polo passivo a UNIÃO FEDERAL, motivo pelo qual este Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID. 129864357), às 13h30min de 30 de agosto de 2024.
Remetido o feito à Justiça Federal em 30 de agosto de 2024, às 14h31min (ID. 129880445), procedeu-se ao arquivamento dos autos, na mesma data.
O Juízo da Quarta Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à UNIÃO FEDERAL, e determinou a devolução dos autos (ID. 155789059).
Juntada do expediente encaminhado pela Justiça Federal, em 26 de junho de 2025 (ID. 155789055).
Autos reativados e conclusos para decisão em 10 de julho de 2025.
Tutela de urgência deferida na mesma data, “para DETERMINAR que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DO NATAL, através das respectivas SECRETARIAS DE SAÚDE, prestem atendimento a FRANCISCO FERREIRA DA COSTA NETO, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), através do fornecimento de procedimento de implante de válvula aórtica por via transcutânea (TAVI), na rede pública, conveniada ou privada, em caso de inexistência de vagas no sistema público de saúde, conforme prescrição médica.” (ID. 157142037).
Intimada, a parte promovida não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.
A parte demandante informou o descumprimento da medida e requereu o bloqueio de verbas públicas para realização do procedimento em instituição privada (ID’s. 158231979 e 160045430).
CITADOS, os demandados ofereceram contestação: – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID. 159631309); – MUNICÍPIO DO NATAL/RN (ID. 161331493).
Determinado o bloqueio judicial de R$ 476.010,00 (quatrocentos e setenta e seis mil, dez reais), para fins de garantir o custeio do procedimento cirúrgico de IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI) em favor da demandante, de acordo com o orçamento acostado (ID. 160155954), em 08 de agosto de 2025.
A parte demandante pleiteou a complementação do bloqueio judicial, para fins de inclusão do valor de R$ 53.624,00 (cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais), referente à implantação de marca-passo (ID. 160195054).
Intimada para esclarecer o pedido, a parte promovente alega que “a cirurgia de substituição da válvula aórtica, desacompanhada da possibilidade de implante imediato do gerador de ritmo, comprometeria a eficácia terapêutica da medida judicial já deferida e configuraria risco real e iminente de complicações severas” (ID. 160312452) e acostou novo laudo médico (ID. 160312454).
Solicitada nota técnica ao e-NatJus/CNJ acerca do procedimento requerido (implante de marca-passo) para o quadro clínico/patologia comprovada, na data de 12 de agosto de 2025.
Após intimação, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não se manifestou quanto ao pedido de bloqueio de verbas complementar; por sua vez, o MUNICÍPIO DO NATAL/RN informou não concordar com o pleito, em contestação (ID. 161331493).
A HEMODINÂMICA SÃO LUCAS LTDA. peticionou nos autos, reiterando o pedido de bloqueio do valor referente à implantação de marca-passo, bem como acostou nova solicitação médica (ID. 162735693). É o relatório.
D E C I D O : Registre-se que não obstante não seja recomendável que os pronunciamentos envolvendo a tutela de saúde sem manifestação antecedente do e-NatJus, a solicitação da nota técnica ocorreu há mais de 20 (vinte) dias, e ainda não houve resposta do órgão técnico.
Ademais, trata-se de feito autuado no dia 30 de agosto de 2024, arquivado na mesma data em razão da competência da justiça federal e reativado apenas em 10 de julho deste ano de 2025.
Assim, considerando o decurso de considerável lapso temporal e a natureza da demanda, que envolve o direito à vida e à saúde do demandante, deve-se dar prosseguimento ao feito.
O pedido formulado pela parte demandante deve ser deferido, em parte.
Consta, na documentação que instrui o feito: – Solicitação de marca-passo definitivo pós implante de prótese aórtica (ID. 160195055 – p. 02); – Relatório médico indicando que o paciente é portador de “ESTENOSE AÓRTICA GRAVE”, e que o procedimento de TAVI, em 10 a 15% dos casos, apresenta como complicação um “bloqueio átrio ventricular total”, e sendo necessária a disponibilidade de marca-passo definitivo, em caso de tal ocorrência (ID’s. 160312454 e 162735693).
Além disso, a instituição hospitalar executora do procedimento de TAVI indica que “a realização segura do procedimento depende do fornecimento dos recursos para ambos os implantes (TAVI e marcapasso), conforme informações do médico responsável pleo procedimento”(ID. 162735687 – p. 02).
Da análise dos documentos médicos acostados aos autos, constata-se que a realização do procedimento de TAVI, objeto do pedido formulado na inicial depende, também, de que esteja assegurado o material para implantação de marca-passo no promovente, caso seja necessário.
Logo, a condição clínica do demandante, conforme avaliação médica realizada, somada ao considerável índice de ocorrências de complicações no TAVI, que demanda a implantação de marca-passo (ID. 162735687), apresenta circunstância que permite concluir a adequação da garantia de disponibilidade de marca-passo para implante, enquanto medida necessária para a efetividade do procedimento do TAVI e, portanto, integrante da tutela anteriormente deferida nestes autos.
Nesse contexto, o direito à vida, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição da República, constitui o pressuposto ontológico de todos os demais direitos fundamentais, assim como o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.
Por tal natureza, possui prevalência em face de interesses de ordem administrativa ou econômica.
Por outro lado, as normas de direito administrativo e econômico – que englobam regras de organização estatal, gestão de recursos públicos, eficiência e equilíbrio orçamentário – têm relevância inegável para a boa condução da máquina pública e para a concretização de políticas públicas.
Todavia, tais interesses, ainda que legítimos, possuem caráter instrumental, servindo justamente para a promoção do bem comum e a garantia de condições de vida digna à coletividade.
Nesse caso concreto, ponderando-se os interesses, deve-se considerar a primazia do princípio da proteção à vida, tendo em vista que a Constituição da República impõe ao Estado o dever de assegurar a existência e a saúde das pessoas como valores supremos.
A limitação de gastos, a observância estrita de formalidades administrativas ou a contenção de despesas, embora necessárias à gestão pública responsável, não podem justificar a supressão de tratamentos, medicamentos ou procedimentos indispensáveis à sobrevivência do indivíduo.
Ainda, considerando que a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 157142037) não contemplou expressamente a implantação de marca-passo, deve-se proceder à nova intimação da parte promovida para o cumprimento da medida, antes de apreciar o pedido de bloqueio complementar de verbas públicas.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO, em parte, o pedido formulado pela parte promovente (ID. 160195054), e, em consequência, DETERMINO nova intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, por suas SECRETARIAS DE SAÚDE, prestem atendimento a FRANCISCO FERREIRA DA COSTA NETO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, através do fornecimento de procedimento de implante de válvula aórtica por via transcutânea (TAVI), com a inclusão de todos os materiais necessários à efetividade do procedimento – inclusive marca-passo – na rede pública, conveniada ou privada, em caso de inexistência de vagas no sistema público de saúde, conforme prescrição médica.
DETERMINO a intimação, por mandado, dos SECRETÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DO NATAL/RN para cumprimento da decisão no prazo de 05 (cinco) dias corridos, bem como à Direção de Assuntos Jurídicos da SESAP, pelo endereço eletrônico [email protected], com comprovação nos autos.
Concomitantemente, intime-se a parte demandante para manifestar-se quanto as contestações oferecidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 16:08
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:19
Outras Decisões
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04/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VITOR NETO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:48
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Município de Natal em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:27
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Município de Natal em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Casa de Saúde São Lucas S/A em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 03:35
Juntada de diligência
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14/08/2025 21:48
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 09:02
Juntada de diligência
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14/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0858653-25.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA NETO.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DO NATAL.
Vistos.
Solicite-se ao e-NatJus/CNJ parecer sobre sobre o procedimento requerido (implante de marcapasso - ID. 160312452) para o quadro clínico/patologia comprovada.
Concomitantemente, cumpra-se o determinado no pronunciamento judicial retro (ID. 160407882).
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2025 20:02
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 20:02
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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12/08/2025 05:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0858653-25.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA NETO.
POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Vistos.
Neste feito, houve deferimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, para DETERMINAR que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DO NATAL, através das respectivas SECRETARIAS DE SAÚDE, prestassem atendimento a FRANCISCO FERREIRA DA COSTA NETO, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), através do fornecimento de procedimento de implante de válvula aórtica por via transcutânea (TAVI), na rede pública, conveniada ou privada, em caso de inexistência de vagas no sistema público de saúde, conforme prescrição médica.
Intimada, a parte demandada não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.
A parte promovente comunicou o descumprimento da decisão e requereu o bloqueio de verbas públicas para custeio do procedimento (ID’s. 158231979 e 160045430). É o relatório.
D E C I D O : Diante do decurso do prazo sem comprovação do cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, deve ser determinado o bloqueio de valores, para fins de assegurar a sua realização na rede privada.
Outrossim, comprovada a tentativa de solicitação de outros orçamentos, pela parte demandante, todavia, sem êxito, deve-se determinar o bloqueio das verbas no valor correspondente ao orçamento acostado aos autos.
Assim, DETERMINO: (i) a realização de bloqueio judicial, por intermédio do SISBAJUD na conta específica e/ou única do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que houver saldo, do montante de R$ 476.010,00 (quatrocentos e setenta e seis mil, dez reais), para fins de garantir o custeio do procedimento cirúrgico de IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI) em favor da demandante, de acordo com o orçamento acostado (ID. 158231980). (ii) a intimação, com urgência, por mandado, do(a) representante legal da CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A para que proceda à realização do procedimento cirúrgico no paciente FRANCISCO FERREIRA DA COSTA NETO, com a urgência que o caso requer; (iii) com a conclusão da cirurgia e juntada da(s) nota(s) fiscal(is) respectiva(s), a Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública deverá expedir alvará de transferência do pagamento em favor da instituição hospitalar (ID. 158231980).
Intime-se a parte promovente para que adote as providências cabíveis para comparecer ao hospital no momento indicado.
Por fim, aguarde-se, em Secretaria, o decurso do prazo para defesa pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 17:59
Juntada de devolução de ofício
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08/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição incidental
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08/08/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:08
Outras Decisões
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22/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NATAL em 13/07/2025 15:06.
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14/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 13/07/2025 15:31.
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13/07/2025 10:43
Juntada de diligência
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0858653-25.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA NETO.
POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Vistos.
FRANCISCO FERREIRA DA COSTA NETO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, a condenação da parte demandada na obrigação de fazer consistente na realização ou custeio, com urgência, de procedimento de implante de válvula aórtica por via transcutânea (TAVI).
Autos distribuídos pro sorteio e conclusos para decisão às 12h08min do dia 30 de agosto de 2024.
Na inicial, a parte incluiu no polo passivo a UNIÃO FEDERAL, motivo pelo qual este Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID. 129864357), às 13h30min de 30 de agosto de 2024.
Remetido o feito à Justiça Federal em 30 de agosto de 2024, às 14h31min (ID. 129880445), procedeu-se ao arquivamento dos autos, na mesma data.
O Juízo da Quarta Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à UNIÃO FEDERAL, e determinou a devolução dos autos (ID. 155789059).
Juntada do expediente encaminhado pela Justiça Federal, em 26 de junho de 2025 (ID. 155789055).
Autos reativados e conclusos para decisão em 10 de julho de 2025. É o relatório.
D E C I D O : Pretende FRANCISCO FERREIRA DA COSTA NETO a realização de procedimento de implante de válvula aórtica por via transcutânea (TAVI), com base em laudo médico constante nos autos.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é cabível quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que diz respeito à probabilidade do direito, o art. 196, da Constituição da República de 1988, embora de caráter programático, é claro ao dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de forma que é dever do Poder Público propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde pelos cidadãos.
Por evidente, tendo em vista que o Poder Constituinte Originário no mencionado dispositivo se refere ao Estado, não como ente federativo, mas sim como o Poder Público, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que há responsabilidade solidária de todos os integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, na efetivação e concretização do direito à saúde.
Nesse sentido, é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL expressado no leading case RE nº 855178 RG/SE, julgado na sistemática da Repercussão Geral (Tema 793), reafirmando a posição da Corte, assim como é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (In.
RE nº 855178 RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015).
No caso vertente, a parte promovente comprovou a gravidade do seu quadro clínico, conforme laudo médico que atesta estar acometida por “estenose aórtica severa”, com risco de vida e complicações cardiovasculares (ID. 129859941 – p. 01), sendo necessária, ainda, a realização do procedimento em caráter urgente (ID. 129859941 – p. 02).
Ademais, em situação idêntica à dos autos, envolvendo a mesma patologia e procedimento solicitado, os profissionais médicos do e-NatJus/CNJ, confirmaram, na Nota Técnica nº 361058 (Disponível em: .
Acesso em 10 de jul. 2025), a existência de elementos técnicos para suportar a indicação do procedimento cirúrgico, indicando, ainda, o caráter de urgência, pois há risco potencial de vida, restando evidente, portanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, a pretensão da parte autora encontra amparo na Jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN, havendo entendimento consolidado de que: “Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, procedimentos cirúrgicos necessários para o efetivo tratamento de saúde.- O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população” (In.
Apelação Cível n° 0823420-98.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, j. 07/10/2024).
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DO NATAL, através das respectivas SECRETARIAS DE SAÚDE, prestem atendimento a FRANCISCO FERREIRA DA COSTA NETO, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), através do fornecimento de procedimento de implante de válvula aórtica por via transcutânea (TAVI), na rede pública, conveniada ou privada, em caso de inexistência de vagas no sistema público de saúde, conforme prescrição médica.
DETERMINO a intimação, por mandado, ao SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do(a) SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE do MUNICÍPIO DO NATAL/RN para cumprimento da decisão no prazo de 72h (setenta e duas horas), bem como à Direção de Assuntos Jurídicos da SESAP, pelo endereço eletrônico [email protected], com comprovação nos autos.
Concomitantemente, a fim de viabilizar eventual cumprimento da decisão na rede privada em caso de descumprimento pelos entes demandados, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos ao menos 03 (três) orçamentos atualizados para o procedimento pretendido, por instituições privadas.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em favor da demandante, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 15:31
Juntada de diligência
-
10/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 15:06
Juntada de diligência
-
10/07/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANSCISCO FERREIRA DA COSTA NETO.
-
10/07/2025 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:27
Processo Reativado
-
26/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:30
Declarada incompetência
-
30/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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