TJRN - 0800663-09.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800663-09.2025.8.20.5109 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Majoração do Adicional de Insalubridade ajuizada por Melca Medeiros de Souza em face do Município de Acari/RN, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
A autora, servidora pública municipal na função de Atendente de Ambulatório, alega que exerce suas atividades em condições insalubres e que, embora receba o adicional de insalubridade no grau mínimo (20%), deveria perceber o percentual máximo (40%) sobre o subsídio base, conforme previsto nos artigos 79 e 80 da Lei Complementar Municipal nº 001/1991.
Pleiteia a majoração do adicional e o pagamento retroativo das diferenças. 3.
O Município de Acari/RN apresentou Contestação (ID 161162600), alegando, em síntese, que a autora já recebe o adicional de insalubridade no percentual correto (20%), conforme o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LTCAT) elaborado pela municipalidade e em consonância com a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, sustentando que a autora não se enquadra nas hipóteses para o recebimento do grau máximo. 4.
Em Réplica (ID 161882950), a autora refutou as alegações da defesa e, de forma expressa, requereu a produção de prova pericial, formulando 14 (quatorze) quesitos detalhados para o perito, com o objetivo de determinar as condições de trabalho e o grau de insalubridade de suas atividades.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
A presente demanda foi ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, cujo rito é pautado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelecido na Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. 6.
Ocorre que a competência dos Juizados Especiais, sejam eles Cíveis, Federais ou da Fazenda Pública, é afastada quando a causa apresenta complexidade que demande a produção de prova pericial de alta complexidade, incompatível com o rito simplificado.
Essa limitação está expressa nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Ademais, o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 estabelece que "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;", dispositivo, como já dito, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, vale destacar a previsão do §1º do mesmo artigo 51: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Portanto, não há que se falar em decisão surpresa ou violação ao contraditório. 7.
No caso em tela, a controvérsia principal não se limita à mera existência de insalubridade, que, em tese, já é reconhecida pelo próprio Município em grau médio.
A essência do pedido autoral reside na majoração do grau de insalubridade de 20% para 40%. 8.
A aferição do grau de insalubridade de uma atividade profissional, especialmente em um ambiente como o de saúde, que envolve exposição a agentes biológicos, químicos e físicos, é uma questão eminentemente técnica.
Tal avaliação exige a análise pormenorizada das condições de trabalho, dos agentes nocivos presentes, da intensidade e habitualidade da exposição, bem como da observância das Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial a NR 15. 9.
A própria parte autora, em sua réplica, reconheceu a necessidade de prova pericial para a elucidação dos fatos, formulando quesitos que demonstram a complexidade da matéria, tais como: "Quais os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho?", "A atividade desempenhada pelo autor apresenta insalubridade?", "Qual o grau de insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor?", entre outros. 10.
A produção de uma perícia técnica para determinar o grau de insalubridade e as condições de exposição do servidor é incompatível com a celeridade e a simplicidade do rito dos Juizados Especiais.
A realização de vistoria no local de trabalho, coleta de dados, análise de equipamentos de proteção individual (EPIs) e elaboração de laudo técnico por perito especializado são procedimentos que extrapolam os limites da cognição sumária e da informalidade que caracterizam este Juízo. 11.
O entendimento reiterado é firme no sentido de que a necessidade de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais, devendo a causa ser processada e julgada pela Justiça Comum. 12.
Portanto, diante da manifesta complexidade da matéria e da imprescindibilidade da produção de prova pericial para a justa resolução da lide, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito.
DISPOSITIVO 13.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 64 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 14.
Ressalto que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a autora ajuíze novamente a demanda perante a Justiça Comum competente. 15.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 16.
Publicado diretamente via PJe.
Registre-se.
Intimem-se. 17.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
27/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800663-09.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
MELCA MEDEIROS SOUZA, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado(a), com Ação Ordinária de Majoração do Adicional de Insalubridade em desfavor de MUNICÍPIO DE ACARI, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
Outrossim, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Por fim, tendo em conta que é remota a realização de composição, neste momento processual, pelo menos, deixo de aprazar audiência de conciliação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, tendo em vista que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, durante o transcurso do processo.
DISPOSITIVO. 6.
Ante o exposto, DEFIRO em favor da requerente os benefícios da gratuidade judiciária, RECEBO a inicial e DETERMINO A CITAÇÃO de MUNICÍPIO DE ACARI para, caso queira, oferecer defesa em um prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, caso não seja apresentada contestação, será decretada revelia, aplicando-se os efeitos legais. 7.
Oferecida defesa pelo Município promovido, intime-se, desde logo, a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. 8.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. 9.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
19/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800663-09.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
MELCA MEDEIROS SOUZA, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado(a), com Ação Ordinária de Majoração do Adicional de Insalubridade em desfavor de MUNICÍPIO DE ACARI, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
Outrossim, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Por fim, tendo em conta que é remota a realização de composição, neste momento processual, pelo menos, deixo de aprazar audiência de conciliação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, tendo em vista que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, durante o transcurso do processo.
DISPOSITIVO. 6.
Ante o exposto, DEFIRO em favor da requerente os benefícios da gratuidade judiciária, RECEBO a inicial e DETERMINO A CITAÇÃO de MUNICÍPIO DE ACARI para, caso queira, oferecer defesa em um prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, caso não seja apresentada contestação, será decretada revelia, aplicando-se os efeitos legais. 7.
Oferecida defesa pelo Município promovido, intime-se, desde logo, a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. 8.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. 9.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
08/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:03
Outras Decisões
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08/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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