TJRN - 0838728-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2025 16:00
Juntada de diligência
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22/08/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:27
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0838728-09.2025.8.20.5001 Autor: JOSE DANTAS DE LIRA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ DANTAS DE LIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, tombada sob o número 0838728-09.2025.8.20.5001, perante o 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O Requerente, juiz de direito aposentado do TJRN, alega que tem percebido seu 13º salário e terço constitucional de férias sem a inclusão do auxílio-saúde, o que tem gerado perdas remuneratórias.
Requereu a inclusão do auxílio-saúde na base de cálculo das referidas verbas e o pagamento dos valores retroativos.
A petição inicial (ID 153062280 e 153062292) veio acompanhada de documentos como ficha financeira (ID 153062282), ficha funcional (ID 153062283), planilha de cálculos (ID 153062284), SIGAJUS (ID 153062285), documentos pessoais (ID 153062286 e 153062287), procuração (ID 153062290) e certidão do TJ (ID 153062291).
O Requerente fundamenta seu pedido no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) de que todas as parcelas pagas permanentemente, inclusive as de natureza indenizatória, devem compor a base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias.
Citou o SIGAJUS 04101.026860/2022-06, no qual o TJRN deliberou pela inclusão de verbas indenizatórias não eventuais na base de cálculo de conversões de férias em pecúnia, com base em precedentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e STJ.
Argumentou que a legislação de regência (arts. 39, 53 e 55 da Lei Complementar Estadual nº 122/94) vincula a base de cálculo à última remuneração percebida, abrangendo todas as rubricas de caráter permanente.
Apontou que o TJRN tem sido condenado em centenas de ações semelhantes, com base em decisões das Turmas Recursais que reconhecem o caráter remuneratório e permanente do auxílio-alimentação e auxílio-saúde para fins de inclusão na base de cálculo do 13º salário e terço de férias.
Houve despacho (ID 153091320) e contestação (ID 154764914) apresentada pelo IPERN.
As alegações finais foram apresentadas (ID 154777120).
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à prescrição quinquenal, analisando os autos, verifico que o pedido do autor refere-se expressamente ao período dos cinco anos que antecedem o protocolo do requerimento administrativo apresentado pela AMARN em 05/06/2024, não havendo créditos anteriores a esse marco incluídos no pedido.
Portanto, rejeito a alegação de eventual prescrição.
No mérito, a controvérsia reside na inclusão do auxílio-saúde na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias do Requerente.
O Autor argumenta que, embora o auxílio-saúde seja formalmente uma verba indenizatória, sua natureza permanente e habitual o torna parte da remuneração para fins de cálculo das referidas verbas, conforme jurisprudência do STJ e do TJRN.
O Requerido, por sua vez, provavelmente sustenta a natureza indenizatória do auxílio-saúde, que, por lei, não se incorpora à remuneração.
Analisando a Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Norte, observo o seguinte: Art. 39.
A remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias. (...) Art. 53.
Vencimento é o valor certo, fixado em lei, como retribuição pelo exercício de cargo público. (...) Art. 55.
Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou aos proventos para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais de caráter permanente incorporam-se ao vencimento e ao provento, nos casos e condições previstos em lei.
Conforme se depreende dos artigos 39, 53 e 55 da LCE 122/94, a remuneração do servidor é composta por vencimento e vantagens pecuniárias, que podem ser indenizações, gratificações ou adicionais.
Embora o § 1º do art. 55 estabeleça que as indenizações não se incorporam ao vencimento, o § 2º do mesmo artigo prevê que as gratificações e os adicionais de caráter permanente se incorporam.
A questão central, portanto, é determinar se o auxílio-saúde, apesar de sua denominação de indenização, possui caráter permanente e habitual que o equipare a uma vantagem remuneratória para fins de cálculo do 13º salário e terço de férias.
A Lei nº 9.174, de 12 de maio de 2009, que institui o Programa Complementar de Assistência à Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, em seu artigo 1º, § 3º, dispõe: Art. 1º (...) § 3º A assistência à saúde em forma de auxílio, de caráter indenizatório, não será: I - incorporado ao vencimento ou remuneração; II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social do servidor público; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV - acumulável com outros de espécie semelhante, nem com outro programa de assistência à saúde custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, comprovado mediante declaração do titular; Não obstante a previsão legal de que o auxílio-saúde possui caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração, a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de que a natureza jurídica de uma verba deve ser analisada não apenas pela sua denominação, mas pela sua finalidade e habitualidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) têm consolidado o entendimento de que verbas pagas de forma permanente, ainda que de natureza indenizatória, devem compor a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias.
O próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no Processo Administrativo SIGAJUS 04101.026860/2022-06, deliberou pela inclusão de verbas indenizatórias não eventuais na base de cálculo de conversões de férias em pecúnia, com base em precedentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do STJ.
A ementa do referido processo administrativo, citada na petição inicial (ID 153062292), é clara ao afirmar que “VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE E ACESSÓRIO QUE DEVEM SEGUIR AS REGRAS DAS INDENIZAÇÕES JÁ ADIMPLIDAS.
PAGAMENTO AUTORIZADO.
PEDIDO DEFERIDO.” Ademais, a petição inicial (ID 153062292) trouxe à baila diversos precedentes das Turmas Recursais do TJRN que corroboram o entendimento de que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, por possuírem caráter não eventual e permanente, devem ser incluídos na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.
Cito, a título de exemplo, as ementas dos seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. (...) GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO.
CABIMENTO.
VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE.
PRECEDENTE DO STJ. (...) SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO … (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828483-70.2024.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 04/11/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER JUDICIÁRIO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806247-27.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024).
Esses julgados demonstram que a jurisprudência do TJRN, em consonância com o STJ, tem reconhecido o caráter remuneratório do auxílio-saúde quando pago de forma habitual e permanente, determinando sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias.
A alegação de que a verba possui caráter indenizatório e, portanto, não incorporável, tem sido afastada em face da realidade fática do pagamento contínuo e da natureza da vantagem.
Por fim, quanto à Constituição Federal de 1988, o artigo 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, direito este estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º.
A inclusão do auxílio-saúde na base de cálculo dessas verbas visa a garantir a integralidade da remuneração do servidor, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito social à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.
Diante do exposto, entendo que o pedido do Autor merece acolhimento, uma vez que a inclusão do auxílio-saúde na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e do próprio TJRN.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a incluir o auxílio-saúde na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias de JOSÉ DANTAS DE LIRA, bem como a pagar os valores retroativos devidos, respeitada a prescrição quinquenal a contar de 06/06/2019.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 01:12
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:25
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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