TJRN - 0803102-33.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0803102-33.2024.8.20.5107 Promovente: ODELITA PESSOA DA COSTA registrado(a) civilmente como ODELITA PESSOA DA COSTA CAMARAO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença de ID 157566611.
A embargante alega que há um erro material no dispositivo sentencial, por nele constar serem devidas as correções e juros do salário e gratificação natalina de dez/2018, em relação aos dois vínculos da autora para com o demandado, quando a questão discutida nos autos era referente apenas ao vínculo 2. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em apreço, assiste razão ao embargante.
Isto porque, embora o pedido autoral e os fundamentos da sentença tenham tratado apenas do vínculo 2 da autora para com o Estado, consta no dispositivo sentencial determinação de pagamento de correção e juros em relação aos dois vínculos da autora para com o demandado.
Diante disso, deve ser corrigido o erro material em relação ao vínculo com o demandado para devida correção do pagamento em favor da requerente, ora embargante.
ISTO POSTO, e por tudo que consta dos autos, ACOLHO os presentes embargos de declaração e corrijo o erro material acima indicado para que o dispositivo sentencial de ID 157566611 passe a constar nos termos abaixo, mantendo-se os demais termos. "Isto posto, com fundamento no art. 487, I, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o demandado a pagar à parte autora juros e correção monetária sobre o salário de dezembro/2018 e sobre a gratificação natalina de 2018, referente ao vínculo 2 da autora, pago em atraso.
Sobre o valor da condenação, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Em todo caso, deve-se excluir os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.".
Publique-se.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
19/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0803102-33.2024.8.20.5107 Promovente: ODELITA PESSOA DA COSTA registrado(a) civilmente como ODELITA PESSOA DA COSTA CAMARAO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA ODELITA PESSOA DA COSTA CAMARAO ajuizou a presente ação ordinária em face do ESTADO DO RN, ambos qualificados e representados nestes autos.
Aduziu a autora que: é servidora pública do demandado; recebeu com atraso o salário de dezembro/2018 e a gratificação natalina do referido ano, referentes ao seu vínculo 1 e 2 com o demandado; estes só foram pagos, respectivamente, em janeiro/2022 e janeiro/2021, sem juros e correção monetária.
Pugnou pela condenação do demandado ao pagamento da diferença salarial referente à correção monetária e aos juros dos salários pagos em atraso.
Em sua defesa (ID 137321067), o demandado suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, em razão de acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores nos autos de n° 0006609-11.2016.8.20.0000 e a ilegitimidade passiva da IPERN, bem como a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que o pagamento pleiteado encontra óbice no na supremacia do interesse público e no limite prudencial, bem como rechaça as alegações autorais.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal.
Isto porque, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição referente à cobrança de juros e correção monetária, relativamente às verbas remuneratórias pagas com atraso pelo ente público, é a data em que foi realizado o pagamento sem esses consectários, em observância ao princípio da actio nata.
Esse é o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO PARA PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DO SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2018 PAGOS EM ATRASO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A DEVIDA CORREÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ANULAÇÃO DO JULGADO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806934-04.2024.8.20.5001, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 08/08/2024) [Grifos acrescidos] Sendo assim, uma vez que os pagamentos apenas se deram em 01/2021 e de 01/2022, e o presente feito foi ajuizado em 22/10/2024, não há de se falar em prescrição, razão pela qual afasto a prejudicial arguida.
Também desacolho a preliminar de falta de interesse de agir.
O faço porque o demandado não apresentou nenhuma prova dos termos do acordo coletivo firmado com o sindicato a fim de demonstrar que o referido acordo englobava o objeto desta demanda, isto é, o pagamento de juros e correção monetária devidos em razão do pagamento em atraso do salário de dezembro/2018, bem como a gratificação natalina do mesmo ano.
Não obstante, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN.
O faço porque o fato originário do direito desta ação decorreu do atraso no pagamento do salário de dezembro/2018 e da gratificação natalina daquele ano, época em que a autora estava na ativa, razão pela qual o IPERN não tem relação com os fatos que originaram o pleito da autora e é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide.
Diante disto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN.
No mérito, os pedidos iniciais merecem procedência.
A remuneração do servidor público constitui um direito constitucional social e, em caso de atraso, faz surgir para o mesmo a aspiração ao recebimento da prestação com a correspondente correção monetária, sob o fundamento de combate ao enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
No que se refere à data de pagamento dos proventos dos servidores públicos estaduais, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em artigo 28, § 5º dispõe: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5°.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.
Outrossim, a Lei Complementar n.º 122/94 dispõe que o 13º salário será pago no mês de dezembro, conforme segue: Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.” Com base nas disposições legais acima citadas, o demandado deveria ter adimplido os salários até o último dia de cada mês, ressaltando que a Administração Pública não tem a faculdade de escolher o momento de realizar os pagamentos dos servidores públicos, à medida que o comando legal não oferece tal discricionariedade.
Entretanto, admite-se a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida correção monetária sobre os vencimentos.
Corroborando esta percepção, preceitua a Súmula 682 do STF: “Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.” Logo, comprovado o pagamento intempestivo, é direito da parte autora perceber a correção monetária relativa aos vencimentos quitados em atraso.
Dispõe o CPC, em seu art. 373, que incumbe ao autor prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos, assiste razão à autora, pois o próprio demandado reconhece, em sua defesa, que permaneceu em atraso em relação a dois vencimentos (dezembro/2018 e o décimo terceiro salário daquele ano), sendo este fato de conhecimento notório e comum no Estado do RN.
Outrossim, o demandado não impugnou especificamente as alegações autorais, tampouco comprovou que efetuou os pagamentos dos vencimentos/proventos em dia, ou em valores devidamente corrigidos, sendo fato público e notório que o Estado do Rio Grande do Norte efetuou o pagamento das verbas de dezembro e gratificação natalina em 2018 com atraso, apenas nos anos de 2021 e 2022, de modo que é devido aos servidores os valores relativos à correção monetária em razão do atraso ocorrido.
Com efeito, levando em consideração os termos expressamente requeridos, defiro a atualização monetária relativa aos proventos de dezembro/2018 e gratificação natalina de 2018, referentes aos vínculos 1 e 2 da autora, ressaltando que os juros de mora deverão ser aplicados conforme dispositivo sentencial a seguir e sua incidência até o efetivo pagamento realizado pelo Estado demandado.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o demandado a pagar à parte autora juros e correção monetária sobre o salário de dezembro/2018 e sobre a gratificação natalina de 2018, referentes aos vínculos 1 e 2 da autora, ambos pagos em atraso.
Sobre o valor da condenação, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Em todo caso, deve-se excluir os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC, para fins de isenção de preparo no caso de eventual interposição de recurso.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
P.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
18/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/07/2025 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODELITA PESSOA DA COSTA CAMARAO.
-
16/07/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 07:43
Decorrido prazo de ODELITA PESSOA DA COSTA CAMARAO em 06/05/2025.
-
07/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800921-14.2023.8.20.5004
Centro Educacional a Seara
Andreza Cavalcante da Silva
Advogado: Viviane Benevides Cruz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2023 10:39
Processo nº 0812319-15.2025.8.20.5124
Jurenisse Raulino de Queiroz
Banco Digio S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 13:12
Processo nº 0849591-24.2025.8.20.5001
Edleusa Oliveira de Araujo Fernandes
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 01:43
Processo nº 0812090-55.2025.8.20.5124
Alcineide Teodosio da Silva
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 08:43
Processo nº 0847349-92.2025.8.20.5001
Ivoneide Barbosa Vieira Tindor
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 17:04