TJRN - 0800836-80.2025.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Autos nº 0800836-80.2025.8.20.5158 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido: JOAO MARIA DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Touros, fica REDESIGNADA para o dia 09/10/2025 09:00, na sala de audiências deste Juízo, a realização de(a) Audiência Instrução, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc4YWViOTYtOTQ3MS00MDZlLTkwYzQtNWZmMWQxZjdiMTQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 18 de setembro de 2025.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): RENATO SILVEIRA DOS PASSOS JOAO MARIA DE MOURA MPRN - Promotoria Touros -
18/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 10:16
Expedição de Ofício.
-
18/09/2025 10:08
Expedição de Ofício.
-
18/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:57
Audiência Instrução redesignada conduzida por 09/10/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
-
24/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800836-80.2025.8.20.5158 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: JOAO MARIA DE MOURA DECISÃO Trata-se de reavaliação do decreto de prisão preventiva do réu JOÃO MARIA DE MOURA, qualificado nos autos, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A prisão provisória, gênero, do qual é espécie a prisão preventiva, foi recepcionada pela Constituição da República vigente, por não violar o princípio do estado de inocência, previsto em seu art. 5.º, LVII, na medida em que se trata de constrição cautelar necessária para assegurar os interesses sociais de segurança.
Vale dizer, a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto.
Disso resulta que a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos (fumus commissi delicti) – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e fundamento(s) (periculum libertatis) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrado, ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP), sendo ela admitida nos casos do artigo 313 do CPP.
Assim, o fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.
Por sua vez, o periculim libertates diz respeito ao risco que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal, com a demonstração da periculosidade em concreto no caso de concessão de liberdade do agente.
Nesse linha de raciocínio, o § 6° do art. 282 do CPP preceitua ser excepcional a custódia cautelar, ao estabelecer que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Como se pode notar, a Lei 12.403/11 trouxe várias inovações concernentes às prisões cautelares, sobretudo a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A exegese que se extrai do § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas de que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Pois bem.
Volvendo tais premissas ao caso concreto em apreciação, verifica-se ter restado demonstrado, o fumus commissi delicti, vale dizer, a materialidade delitiva, bem como indícios de autoria na pessoa do réu JOÃO MARIA DE MOURA.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos elementos informativos até então colacionados aos autos, que noticiam a subtração do veículo, bem como da quantia de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) que estavam em posse da vítima.
Ademais, há indícios de autoria recaindo na pessoa da acusado, conforme se observa dos depoimentos colhidos no procedimento investigativo, bem como da denúncia nos autos, de onde se extrai que o acusado teria agido em comunhão de desígnios e com divisão de tarefas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima, tendo sido reconhecido por esta à partir do Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico (ID. 152604904 - Pág. 25-31) realizado pela autoridade policial.
Assim, observa-se suficientemente demonstrado na espécie fundamento previsto no art. 312, §1º do CPP, a indicar a presença de periculum libertates para a decretação da custódia preventiva do réu, tendo em vista que, no atual momento processual, a sua liberdade ainda atenta contra a ordem pública, além de ser necessária à aplicação da lei penal, estando caracterizada também a hipótese normativa inserta no inciso I do art. 313 do CPP, uma vez que se lhe é imputada a prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
Com efeito, restou demonstrado suficientemente nos autos a periculosidade em concreto do autuado em relação à conduta que lhe é atribuída; uma vez que, nos termos da denúncia disposta nos autos, o delito fora realizado mediante uso de arma de fogo e com realização de disparos quando da abordagem à vítima, tendo, ainda, restringido sua liberdade desde o local da abordagem até as proximidades do entroncamento conhecido como "Geral de Touros", onde teria sido libertado, comportamento este capaz de gerar insegurança e intranquilidade na sociedade local, de tal ordem que se mostra necessária a custódia preventiva como garantia da ordem pública e da integridade física da vítima, ante a concretude da conduta e a sua contemporaneidade.
Do mesmo modo, impõe-se consignar que o acusado cumpre pena privativa de liberdade pela prática de tráfico, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, nos autos da Execução Penal nº 50000087520218200145, tendo progredido para o regime semiaberto em 14/02/2025, insurgindo-se, portanto, a hipótese do art. 313, inciso II do CPP.
A ideia da garantia da ordem pública não se limita a prevenir a reiteração de fatos criminosos, mas também assegurar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime em concreto e sua repercussão.
A medida de exceção, portanto, tem por escopo evitar que o investigado volte a cometer delitos da mesma natureza, porque, em liberdade, encontraria o mesmo estímulo relacionado com a infração cometida.
Nesse vertente, portanto, mostra-se a prisão preventiva como uma verdadeira medida de segurança, voltada mais à proteção da segurança da comunidade do que propriamente à garantia da eficácia do processo, embora também apresente o traço de acautelamento comum a todas as modalidades de custódia cautelar.
O STJ, reiteradamente, tem decidido que: A garantia da ordem pública não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais da repressão às diversas formas de delinquência. (Informativo nº 397 do STJ - HC 120.167-PR.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
J. 04/06/2009) – Sem grifos no original.
Desse modo, tem-se que, a toda evidência, tais circunstâncias apontam para a necessidade da manutenção do decreto de prisão preventiva do investigado, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, sendo flagrantemente insuficientes, na espécie, para o seu controle e vigilância, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos nesse momento processual.
Ademais, não houve a demonstração de qualquer mudança do cenário fático-jurídico desde a decretação da sua prisão preventiva.
De outro norte, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, a eventual demonstração de condições pessoais favoráveis, por si sós, não se afiguram suficientes à revogação de decreto preventivo, notadamente quando presentes requisitos autorizadores da segregação cautelar, o que se dá na espécie.
Tecidas essas considerações, tem-se que se afigura imperiosa a manutenção da prisão preventiva do investigado.
ANTE O EXPOSTO, considerando os elementos que até então dos autos consta mantenho a prisão preventiva de JOÃO MARIA DE MOURA, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, porquanto ainda presente na espécie requisitos autorizadores atinentes à necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ato contínuo, dando regular prosseguimento ao feito, cumpra a Secretaria com as demais diligências determinadas no ID. 156779143, que porventura estejam pendentes de cumprimento.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:38
Decorrido prazo de QUARTEL DA POLICIA MILITAR DE TOUROS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:35
Mantida a prisão preventiva
-
18/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 16:58
Juntada de diligência
-
13/08/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 08:29
Juntada de diligência
-
12/08/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:10
Audiência Instrução designada conduzida por 24/09/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
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30/07/2025 14:05
Apensado ao processo 0803169-37.2025.8.20.5600
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30/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800836-80.2025.8.20.5158 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: 88ª Delegacia de Polícia Civil Touros/RN Polo passivo: JOAO MARIA DE MOURA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOAO MARIA DE MOURA, já qualificado nos autos, pela prática do(s) crime(s) previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal Brasileiro, na forma do Art. 29 (concurso de agentes), sendo os fatos ditos delituosos devidamente narrados.
Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta (ID. 152730396).
Citado (ID. 155746300), o acusado apresentou reposta, oportunidade em que afirmou não concordar com os fatos e fundamentos jurídicos insertos na inicial acusatória, pugnando pela rejeição da denúncia, nos termos do art. 395 do CPP e, subsidiariamente, a absolvição do acusado por ausência de provas suficientes para sua condenação (ID. 156633058). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Apesar do esforço da defesa, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, pois: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir.
Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na defesa prévia não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia no atual momento processual se presentes, tal como na espécie, em que se verifica, das peças informativas juntas, indícios suficientes para embasar o proceder ministerial.
Constato que as questões suscitadas pela defesa adentram ao mérito da demanda, devendo, portanto, serem dirimidas por ocasião da instrução processual. É dizer, nesta fase processual, é necessário que haja comprovação da materialidade e indícios da autoria, o que já fora identificado.
As demais provas necessárias deverão ser produzidas no curso da instrução processual.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
A defesa, na resposta à acusação, não indicou testemunhas além das já arroladas pelo parquet.
Opera, pois, a preclusão, uma vez que a oportunidade para tanto é nesta fase inicial, como dispõe o art. 396-A, caput, CPP.
Ademais, esse é o entendimento das turmas do STJ (5º e 6º) que tratam sobre matéria penal e processual penal conforme o julgado que se segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ROL DE TESTEMUNHAS.
FORA DO PRAZO LEGAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
O entendimento desta Corte é orientado no sentido de que "inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Hipótese em que o magistrado singular determinou a nomeação de um defensor dativo, como dispõe o art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, que apresentou a resposta à acusação, e cujo rol de testemunhas foi o mesmo citado pelo Promotor de Justiça na inicial acusatória, não havendo nenhum prejuízo a ser reconhecido na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO o recebimento da denúncia, na forma do art. 399 do CPP.
APRAZE-SE audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s) - se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação, e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
CERTIFIQUE-SE acerca da existência de laudos pendentes de juntada e, caso exista, requisite-se ao órgão responsável a remessa até a data da audiência.
EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, intimando-se a defesa também desta expedição se for o caso.
OFICIE-SE aos órgãos competentes para requisição de presos e testemunhas militares, se for o caso.
EXPEÇA-SE consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazendo constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e como terceiro interessado a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TOUROS/RN, tudo nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ.
CERTIFIQUE-SE acerca da existência de processo no SEEU, informando-se ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:34
Outras Decisões
-
07/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:39
Juntada de diligência
-
24/06/2025 18:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/06/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 16:31
Juntada de Petição de procuração
-
04/06/2025 17:40
Recebida a denúncia contra JOAO MARIA DE MOURA
-
04/06/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:01
Juntada de Petição de denúncia
-
26/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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