TJRN - 0802901-62.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802901-62.2025.8.20.5121 AUTOR: IZABEL CRISTINA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por IZABEL CRISTINA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
Ao id. 157291633, a parte autora requereu a desistência do feito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A desistência da ação é, em tese, ato unilateral do Autor, que possibilita a extinção da relação jurídica processual sem a renúncia ao direito material, portanto, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Ademais, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, a desistência está condicionada ao consentimento do réu.
No caso dos autos, dispensa-se a manifestação do réu, uma vez que sequer chegou a ser citado.
Diante disso, a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do pedido de desistência, é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
MACAÍBA, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n °11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:29
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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